Um casal de Porto Alegre será indenizado por dano moral em razão da péssima qualidade da parte terrestre de um pacote turístico com destino a Bariloche, na Argentina. A decisão é 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 4 mil por parte da Beth Turismo e Viagens Ltda.
Em razão de cinzas vulcânicas, o voo atrasou, sendo posteriormente transferido para outro aeroporto, que não o de Bariloche, de onde os turistas seguiram de ônibus até o destino final. Porém, o serviço terrestre prestado foi de péssima qualidade.
Conforme os depoimentos dos autores, durante o trajeto, ficaram sem água e comida suficientes. Os lanches foram servidos frios e estavam duros. A fruta oferecida era imprópria para consumo. Os banheiros do coletivo eram sujos e infectos. Suas bagagens ficaram expostas em piso de terra. Além disso, o veículo sequer possuía calefação diante das baixas temperaturas, e o piso era repleto de furos.
A sentença, proferida pela juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler, foi pela procedência do pedido principal, condenando a operadora de turismo ao pagamento da indenização. O juízo, porém, deixou de fora da ação a empresa aérea.
Derrotada, a operadora de turismo recorreu ao Tribunal de Justiça. No mérito, alegou ter apenas efetivado a venda do pacote de viagem, não sendo responsável pela parte terrestre do transporte. Ressaltou que o voo atrasou por conta de um fenômeno meteorológico, a respeito do qual os passageiros foram informados, sendo que os autores não deixaram de usufruir do pacote turístico.
No entendimento do relator, desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, a operadora e agência de viagens que vendeu o pacote turístico é responsável por ser prestadora de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"O pedido dos autores diz respeito à falta de atenção e consideração dada aos passageiros durante a realização do pacote turístico", diz o voto do relator. "O total descaso para com os passageiros restou incontroverso." Segundo o desembargador Bayard, o defeito na prestação do serviço ficou demonstrado porque o contrato não foi devidamente cumprido. "Simplesmente, não foram tomadas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano narrado pelos autores e comprovado que o foi, justificando a obrigação de indenizar. O dano decorre de todo o desconforto, aflição e transtorno suportados."
Considerando os fatos, os integrantes da Câmara, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 4 mil. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Kátia Elenise Oliveira da Silva.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-manda-opderadora-turismo.pdf
Fonte Consultor Jurídico