sexta-feira, 9 de março de 2012

VENDA DE IMÓVEL: É DEVEDOR DE IPTU QUEM NÃO REGISTRA A TRANSFERÊNCIA

A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.
O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça para cobrar o débito do comprador do imóvel.
Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.

Sentença
O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.
Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.
No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.
Houve recurso da decisão.

Apelação
No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.Processo: 70046127445

Nota-Equipe Técnica ADV
É de suma importância, em um contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, o registro do referido negócio jurídico junto ao RGI para dar conhecimento do ato celebrado entre as partes. Como também, ao final deste contrato, ser transferida a propriedade, através do registro do título translativo no registro de Imóveis para o comprador, a fim de que este figure como proprietário do imóvel.
Ocorre que muitas das vezes o registro não é realizado, o que pode acarretar vários transtornos. Isto porque, em uma cobrança de IPTU, de acordo com o art. 1245, § 1º do CC, enquanto tal registro não houver sido feito, o vendedor continua como proprietário do imóvel, sendo ele, portanto, o contribuinte responsável do tributo, assim como no caso do promitente vendedor, não registrando a promessa de compra e venda, ele continuará sendo sujeito passivo do IPTU.
Diante desta realidade, a Equipe Técnica ADV elaborou o presente Estudo de Casos para elucidar sobre a legitimidade passiva na cobrança, por parte do fisco, do IPTU quando estamos diante dos casos supracitados.
Com relação à notícia, veja nosso Estudo de Caso:
- IPTU Ausência de RGI;
- Legitimidade passiva.

Fonte Âmbito Jurídico