segunda-feira, 5 de março de 2012

JUSTIÇA GRATUITA PODE SER PEDIDA EM QUALQUER FASE


A parte pode requerer o benefício da justiça gratuita em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição e não existe presunção de que ela pode arcar com as custas, sendo necessária a prova. Com base na jurisprudência firmada, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito na fase recursal de um trabalhador que não tinha como pagar os custos do processo. A decisão foi unânime e baseada no voto da relatora do Recurso de Revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.
O entendimento do TST reverte decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que atende ao estado de São Paulo. O órgão recusou o Recurso Ordinário por entender que, como a parte não pagou as custas processuais, teria ocorrido deserção no caso. Além disso, como o trabalhador recebia uma remuneração de R$ 25 mil e ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.
Segundo a ministra relatora do caso no TST, “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Ela embasou sua argumentação no artigo 4º da Lei 1.060, de 1950, com redação dada pela Lei 7.510, de 1986, que tratam do assunto.
Ainda de acordo com Maria de Assis Calsing, é o artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho que autoriza a concessão da justiça gratuita aos que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Isso significa dizer que o pedido pode ser aceito até depois da sentença, como se deu no caso.
O ministro Barros Levenhagen, presidente da 4ª Turma, explicou que o TRT-2 emitiu tese contrária à jurisprudência do TST. Ele lembrou que não existe presunção de que a parte pode arcar com as custas processuais, sendo necessária a prova. 
RR: 97900-14.2006.5.02.0059
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Fonte Consultor Jurídico