quinta-feira, 4 de agosto de 2011

EXPEDIÇÃO DE RPV - HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA É DIREITO AUTÔNOMO

Recentemente, voltou à tona no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a discussão referente à autonomia dos honorários de sucumbência, para fins de recebimento da respectiva quantia, se for o caso, por meio da chamada Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em síntese, a controvérsia é a seguinte: o artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal, vedaria que se considerassem os honorários sucumbenciais um direito autônomo, ou deveria ser este valor somado ao da condenação principal, a fim de se aferir se o montante é inferior ao valor do teto para o recebimento por RPV? Em outras palavras: ao se considerar os honorários como direito autônomo, estar-se-ia fracionando o débito e, com isso, violando a regra constitucional mencionada? A resposta deve ser negativa.
Em primeiro lugar, a Constituição não menciona expressamente os honorários advocatícios, como parcela que deve integrar o valor principal para fins de expedição de precatório ou de pagamento por RPV. Por outro lado, decorre do sistema que tais verbas constituem direito autônomo, pois são titularizadas por pessoa diversa daquela credora do valor principal. Tanto é assim que o advogado pode executar os honorários em nome próprio (artigo 23 da Lei 8.906/94).
Fica claro, portanto, que quando a Constituição fala em “fracionamento”, se refere ao fracionamento do mesmo débito. O mesmo débito, por sua vez, corresponde às mesmas partes na relação jurídica, credor e devedor. Se o credor é diverso, o débito também o será, e a separação das verbas não constituirá fracionamento.
Nessa esteira, o enunciado de 135 da Súmula do TJ-RJ estabelece, de forma correta, que os honorários de sucumbência constituem verba autônoma para fins de expedição de RPV[1].
Como se sabe, no caso de haver súmula ou precedente em arguição de inconstitucionalidade já julgado pelo tribunal, os novos incidentes não devem ser novamente encaminhados ao órgão competente (Tribunal Pleno ou Órgão Especial, quando houver).
Ocorre que, recentemente, em um dos processos em que tal discussão foi travada, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu expressamente a remessa dos autos ao Órgão Especial, a fim de que fosse apreciada sua proposta de cancelamento do referido enunciado (Incidente de uniformização de Jurisprudência 0017935-68.2011.8.19.0000, Órgão Especial do TJ-RJ).
A OAB-RJ, diante disso, requereu o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae. Reafirmamos o entendimento acima sintetizado no sentido da autonomia de tais verbas. Além disso, alertamos o tribunal para o fato de haver um julgamento em andamento no STF sobre a mesma matéria (RE 564.132-5 RS), no qual já constam cinco votos a favor da tese da autonomia, e apenas um contrário, encontrando-se o processo com vista para a ministra Ellen Gracie.
Diante de tais argumentos, o Órgão Especial do Tribunal decidiu manter, por unanimidade, o enunciado em vigor. A menos, portanto, que o julgamento no STF seja revertido, o que não se afigura provável, a questão parece estar sob controle na Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Já no âmbito da Justiça Federal, a questão está regulada pelo artigo 20 da Resolução 122/2010 do Conselho da Justiça Federal[2], órgão vinculado ao Superior Tribunal de Justiça.
Muito embora a regra já tenha sido alterada algumas vezes, atualmente a previsão contida da referida Resolução é também no sentido da autonomia dos honorários, para fins de expedição de RPV de forma apartada do débito principal.
Interessante notar que a referida Resolução excepciona expressamente os honorários contratuais, muito embora apenas recentemente o STJ tenha manifestado o entendimento de que estes integram o conceito de perdas e danos, a ser liquidado e executado contra a parte que deu causa à demanda.
De fato, no caso dos honorários contratuais cobrados a título de perdas e danos da parte vencedora, não se pode falar em fracionamento do valor, eis que o credor de tal montante é a mesma parte credora do valor da condenação principal. Ter-se-ia, de fato um fracionamento.
Esse recente julgado do STJ, aliás, só serve para reforçar o caráter autônomo dos honorários de sucumbência. Ora, ao reconhecer que a parte pode buscar a reparação pelas perdas e danos, considerando o que gastou com honorários advocatícios contratuais, parte do pressuposto de que os honorários sucumbenciais não se prestam a esse mesmo fim, como acontecia na égide da Lei 4.215/63. De outro modo, pertencem ao advogado.
Esse, portanto, o entendimento que deve hoje prevalecer. Vários colegas dependem de sua manutenção para continuarem sobrevivendo da advocacia. A OAB-RJ permanecerá atuando para que o STF confirme esse mesmo entendimento, como já vem sinalizando a ampla maioria de votos já proferidos a favor da tese, especialmente diante da já anunciada aposentadoria da ministra Ellen Gracie.
[1] Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição especifica e independente de requisitório correspondente a condenação devida a parte.
[2] Art. 20. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.
§ 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.
§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição.

Por Wadih Damous
Fonte Consultor Jurídico

QUEM RECEBE HERANÇA E DOAÇÃO DEVE PAGAR IMPOSTO, MAS HÁ CASOS DE ISENÇÃO

Para evitar multas, os cidadãos que recebem herança ou doações devem ficar atentos ao ITCMD (Imposto de Transmissão e Doação). Apesar do Imposto de Renda não incidir sobre as heranças e doações, deve-se observar que existe o imposto de transmissão.
De acordo com o diretor do Sinafresp (Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo), Igor Lucato Rodrigues, um dos motivos que explicam a existência desse tributo é de cunho social.
A herança, por exemplo, pode ser considerada como uma perpetuadora da desigualdade, já que a pessoa que consegue acumular um patrimônio durante a vida pode passá-lo de geração em geração. A intenção do imposto, então, será de aumentar a igualdade, já que todos que obtêm renda por meio de trabalho também são obrigados a pagar impostos, avalia Rodrigues.

Doações
O imposto de transmissão tem competência estadual e, no Estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor do bem. Tanto para as doações quanto para as heranças, há casos em que há a isenção do imposto. Na doação, não será cobrado o tributo quando o valor for de até 2.500 Ufesps (unidade fiscal do estado de São Paulo), o que corresponde hoje a R$ 43.625.
Rodrigues observa que é importante o cidadão prestar atenção a esse pagamento. Conforme comenta, uma situação bastante comum, no caso das doações, é quando o pai compra um apartamento para o filho, que normalmente supera o valor do caso da isenção, mas nem sempre tem conhecimento sobre o imposto.
Se a doação for feita sem o pagamento do imposto, a pessoa está sujeita à autuação e multa dos agentes da Receita Federal. Vale notar que os valores das doações são cumulativos ao longo do ano, ou seja, em cada exercício fiscal.

Herança
Os casos de isenção envolvendo heranças são mais restritos e complexos do que os de doação. Para que seja concedida a isenção do imposto de um imóvel que foi deixado de herança, ele deve se enquadrar em alguns casos.
Em primeiro lugar, seu valor não pode ultrapassar 5 mil Ufesps ou R$ 87.250, e os beneficiados devem residir nele e não possuir outro imóvel. Há isenção também se o valor não ultrapassar 2.500 Ufesps e o imóvel seja o único transmitido.
Rodrigues lembra que o pagamento do ITCMD nesse caso é mais tranquilo, pois os herdeiros só recebem os bens, oficialmente, após a conclusão do inventário e, para que ele seja concluído, é exigido o pagamento do imposto. Normalmente, os advogados que trabalham com esse tipo de situação já têm amplo conhecimento da necessidade desse pagamento.

Outras situações
Outros casos de isenção se referem aos seguintes itens: roupas, aparelhos de uso doméstico, ferramentas e equipamentos agrícolas manuais e móveis que guarneçam imóveis isentos, desde que o valor total não ultrapasse 1.500 Ufesps (R$ 26.175), depósitos bancários de até 1 mil Ufesps (R$ 17.450) e contas de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e PIS/Pasep.
Logo, conforme as regras, se um cidadão recebe um carro de herança, por exemplo, ele não tem isenção de impostos, independentemente do valor do automóvel. O herdeiro também não consegue se desvencilhar da obrigação, ao transmitir parte da herança para outro.
Em São Paulo, é importante se ater ao fato de que o ITCMD pode incidir na dissolução da sociedade conjugal.

Fonte InfoMoney

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

STJ DEFINE CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FASE DE EXECUÇÃO

Uma tese definida durante o julgamento de um recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai orientar as demais instâncias do Judiciário sobre o pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Pela decisão dos ministros, a cobrança é cabível no momento, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário — tratado pelo o artigo 475-J do Código de Processo Civil.
O artigo 475-J prevê: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
O caso foi levado ao órgão pela Brasil Telecom S.A., que impugnou o cumprimento de sentença de pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 420.891,40.
O relator da demanda, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que não há no caso uma dupla condenação. “Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente”, explica, “deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, disse.
A impugnação não foi acolhida em primeiro grau. A empresa resolveu então apresentar Agravo de Instrumento. O recurso foi provido com a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.
Em sua defesa no STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.
Para o relator, o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais ou da antiga execução de título judicial.
Com a decisão, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.
REsp 1134186
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

PARA MPF, TELEFONE CELULAR É PRODUTO ESSENCIAL

Isso implica que, em caso de vício não sanado, o consumidor poderá exigir imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Em sessão ordinária, a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) adotou o Enunciado nº 8, segundo o qual o aparelho de telefone celular é produto essencial. Isso implica que, em caso de vício não sanado, o consumidor poderá exigir, de forma imediata, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, de acordo com o artigo 18, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor.
A Nota Técnica nº 62/2010, do Departamento de Defesa do Consumidor (DPDC), já adotou esse entendimento, impugnado pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). O enunciado, além de representar uma posição oficial de um órgão de cúpula do MPF, serve para orientar os procuradores da República nas questões envolvendo o assunto.
De acordo com o voto do relator, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, o celular deve ser considerado um produto essencial devido aos elevados níveis que o uso do aparelho atingiu na atualidade, à interpretação sistemática do regime jurídico de proteção instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e à necessidade de preservação dos princípios da proteção da confiança e da boa fé objetiva.
Em seu voto, o membro titular da 3ª CCR, subprocurador-geral da República Antonio Fonseca, acompanhou a posição do relator e acrescentou que é antiga a compreensão da jurisprudência de que o telefone é objeto útil à atividade profissional, o que reflete a sua importância e essencialidade, sendo impenhorável. Ele também afirmou que, para completar o preceito legal, a essencialidade de um produto pode ser declarada pelo Poder Judiciário ou por autoridade administrativa com poderes discricionários específicos, e que o DPDC tem poderes para reconhecer um produto como essencial.

Fonte Procuradoria Geral da República

TAXA EM INVENTÁRIO NÃO INCIDE SOBRE MEAÇÃO DE CÔNJUGE

A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal. É excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu jurisprudência do Tribunal. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.
O argumento é o de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva recorreu ao STJ.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte.
Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”. Segundo o relator, “tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”.
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal. O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.
Resp 898294
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

PIRATARIA: UM CRIME QUE CONTA COM A CONDESCENDÊNCIA DA SOCIEDADE


A pirataria é um dos maiores problemas socioeconômicos e está presente em 95% dos países. É crime praticado por grandes organizações criminosas e está relacionado ao tráfico de armas e de entorpecentes, à corrupção, à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro.
A escala em que está sendo praticada a pirataria, que é responsável por 10% do comércio mundial e não para de crescer, não pode deixar de preocupar e levar à reflexão. Ao lado da forte demanda por produtos pirateados, há outros atrativos para o crime.
• Primeiro, piratear é barato. Produzir um produto pirata custa menos da metade da produção do produto original, pois simplesmente se copia o que outros levaram anos para desenvolver. Além disso, a matéria-prima usada tem origem criminosa, muitas vezes roubada ou contrabandeada;
• O segundo atrativo é a lucratividade. Com demanda altamente aquecida e baixo custo, o lucro é elevado, sendo 60% maior do que o obtido com o tráfico de drogas;
• O terceiro atrativo é a impunidade, pois a pirataria conta, se não com a aprovação, com a leniência da sociedade. Em 66% das aquisições de produtos piratas, o consumidor sabe exatamente o que está comprando. Geralmente, em 44% das operações em que é vítima, os produtos são medicamentosos, alimentares e de higiene, porque o consumidor associa o consumo desse tipo de produto pirata a riscos para a sua saúde e da sua família.
Numa sociedade em que o maior valor não é ser, mas sim ter, o que fazer quando não se pode ter? Aparentar ter! Mas, não é apenas aquele que não pode adquirir um produto original, em razão do elevado preço, que consome pirataria. Recentemente, um jornal publicou que um ex-ministro de Estado foi visto comprando um DVD pirata. É evidente que o tal ex-ministro não fez a compra por necessidade econômica. Inúmeras são as razões que podem tê-lo levado a comprar o DVD pirata, mas pesa muito a aprovação social desse crime.
A pirataria já representa movimentação de US$ 1,1 trilhão e estima-se que até 2015 atinja US$ 1,7 trilhão, impedindo a geração de 20 milhões de empregos por ano, nos vinte países mais ricos do mundo. Mas, além das campanhas de esclarecimento, são necessárias ações legislativas, com o recrudescimento das penas e dos procedimentos penais, bem como ações policiais, especialmente de controle de fronteiras, portos e aeroportos que possibilitam grandes apreensões, e o combate diuturno nos pontos mais que conhecidos nas grandes cidades, onde se vendem produtos piratas. Sem essas medidas de educação, prevenção e repressão, perenes, não vamos alcançar qualquer vitória contra esse crime, e as consequências serão avassaladoras.

Por Márcia Cunha
Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 28 de julho de 2011

FÉRIAS EM EMPRESA NÃO PODE SER INFERIOR A 10 DIAS


A empresa Calçados Azaléia S.A. foi condenada a pagar em dobro as férias concedidas a um funcionário em quantidade inferior a dez dias. Para o ministro Lelio Bentes, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “essa concessão fragmentada, além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias". Ele explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, “o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão”.
Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Azaléia adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso específico de um supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de sete a 16 dias. A Azaléia argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa.
O relator do caso frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, “ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível “apenas em casos excepcionais” somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos.
Para o relator, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.
A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante entre 1998 e 2002. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a Azaléia terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. 

Fonte Consultor Jurídico.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

SÓ PARTE PAGA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada para a parte e não ao seu advogado. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a corte, o advogado não pode ser punido em um processo em que supostamente é litigante de má-fé, ainda que haja falta profissional. Essa falta deve ser apurada em ação própria e não em processo em que defende um cliente.
No caso, o advogado recorreu ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal da 5ª Região o ter responsabilizado por litigância de má-fé e imposto compensação dos honorários e pagamento de multa. No recurso, ele alegou que a responsabilidade não poderia ser dele, pois ele representava partes em um julgamento. Além disso, afirmou que os honorários não poderiam ser pagos, pois eles pertencem aos advogados, nunca às partes.
O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, concordou com o advogado. Afirmou que a decisão do TRF-5 “não está de acordo com a legislação processual vigente”, pois a multa por litigância de má-fé não pode ser descontada dos honorários, que são exclusivamente devidos aos advogados.
“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, definiu.
REsp 1247820
As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 25 de julho de 2011

CERTIFICAÇÃO DE PESSOAS GANHA FORÇA EM SETORES MARCADOS PELA COMPETITIVIDADE


Investir em aperfeiçoamento via cursos de extensão e pós-graduação pode não ser mais suficiente para ascender profissionalmente. Pelo menos em setores de alta competitividade, marcados por transformações velozes e desafios complexos, como o bancário, o da tecnologia da informação, de petróleo e gás, construção civil e saúde. Quem trabalha ou deseja se candidatar a vagas em uma dessas áreas provavelmente já descobriu um universo desconhecido para a maioria: o da certificação de pessoas. Para assegurar que o profissional esteja preparado para exercer determinada função, várias empresas - e até órgãos públicos - têm aplicado provas periódicas para testar seus conhecimentos.
Consolidado no exterior, principalmente nos Estados Unidos, o mercado de certificação surgiu no Brasil nos anos 80, quando empresas de informática passaram a exigir, dos profissionais de TI, comprovações teóricas e práticas de que eles dominavam softwares e sistemas operacionais importantes. De lá para cá, a tendência ganhou força em outros segmentos de negócios, principalmente no de finanças. Seja como documento obrigatório para contratação ou promoção.
De uma forma ou de outra, trata-se de um mercado com grande potencial de crescimento nos próximos dez anos, garante Marco Tyler-Williams, diretor-superintendente da Prepona, empresa líder na aplicação de provas para certificação de pessoas. Em 2010, a empresa aplicou, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), mais de 80 mil exames. Um aumento de 80% sobre 2009.
- O Brasil tem adotado esse sistema em ritmo acelerado, porque já está avançado quando o assunto é certificação de produtos e processos. Falta agora o terceiro, as pessoas. O que, para mim, é o que existe de mais importante numa empresa. São elas que operam os processos e verificam a qualidade dos produtos - lembra Tyler-Williams, que tem como clientes associações do mercado financeiro e organizações como a Chevron e a Lafarge.
No caso da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), por exemplo, as instituições financeiras levantam quais tipos de atividades profissionais deveriam ser certificadas e as repassam à entidade que elabora o conteúdo das provas. O trabalho é realizado em parceria com a Prepona, que detém a tecnologia para aplicá-las; e com a FGV, que disponibiliza centros de testes conveniados em todo o Brasil para sua realização.
- Acreditamos que é mais do que uma forma de contribuir para a qualificação dos profissionais da área. A ideia também é buscar, constantemente, a qualidade dos serviços - diz Ricardo Nardini, gerente executivo de Certificação e Educação da Anbima, que concede quatro certificações obrigatórias e duas optativas, uma para planejador financeiro e outra para analista de investimento.
Para trabalhar como agente autônoma de investimentos da corretora XP, a advogada Maria Cláudia Veloso, de 45 anos, teve de acertar 70% de uma prova com 80 questões objetivas sobre a profissão. A certificação, exigida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é concedida pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras dos Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord). Faz parte do trabalho entender as necessidades do cliente para oferecer opções de investimentos segundo seu perfil.
- É uma prova que exige atenção porque faz pensar em detalhes que não podem ser esquecidos, o que é importante para o profissional se manter atualizado e, ao mesmo tempo, transmitir uma sensação de segurança para o cliente - diz Maria Cláudia.

Por Paula Dias
Fonte O Globo Online

quarta-feira, 20 de julho de 2011

NÃO CABE DANO MORAL A MORADORES QUE DESRESPEITAM REGRAS DO CONDOMÍNIO

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital e negou indenização por danos morais ao casal Flávio Rogério Vasconcelos de Moraes e Patrícia Novaes Lins, em ação ajuizada contra a síndica Ivone Mandelli. Eles alegaram ter sido vítimas de ações arbitrárias por parte da síndica do Condomínio Residencial Diomício Freitas, e juntaram boletim de ocorrência.
Em contrapartida, Mandelli apresentou registros do livro de “Relatórios Diários”, os quais apontaram uma série de problemas provocados pelo casal e seus filhos, que resultaram em reclamações dos demais condôminos. Esses fatos foram reconhecidos pelo relator, desembargador Eládio Torret Rocha, como desrespeito às regras a serem respeitadas pelos moradores do edifício.
Eládio disse não haver elementos conclusivos de que a síndica, no exercício de suas funções ou na condição de condômina, tenha agredido e ofendido moralmente Flávio ou Patrícia. “Pelo contrário, aliás, ao que tudo indica a síndica agiu sempre em prol da coletividade, da convivência harmônica ente os condôminos e da obediência às normas internas, as quais os apelantes insistiam em transgredir”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime
Ap. Cív. n. 2008.046860-8

Fonte Âmbito Jurídico

DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO IMPEDE PAGAMENTO DE SEGURO

Se a seguradora não exige prévia avaliação física, não pode se recusar a pagar indenização de seguro de vida sob o argumento de que o segurado omitiu doença pré-existente na assinatura do contrato. Com este entendimento, a 7ª Vara Cível de Brasília determinou que a Vera Cruz Vida e Previdência pague indenização em virtude da morte do marido da autora da ação.
Em sua defesa, a seguradora alegou que o casal tinha agido de má-fé, pois na ocasião da assinatura do contrato omitiram que o marido tinha hipertensão arterial há 20 anos e havia sido vítima de dois AVCs ocorridos em 1993 e 1996 que deixaram sequelas. Para a companhia de seguros, o segurado não estava em plena saúde quando o seguro foi contratado.
Mas, para o juiz, o contrato firmado entre as partes é valido e eficaz, razão pela qual deve ser cumprido. "Com o contrato de seguro assumiu a ré a obrigação de indenizar os autores em face de morte do ex-segurado", conclui o julgador que determinou o pagamento da indenização em mais de R$ 37 mil.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 18 de julho de 2011

INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor de indenização a ser pago por moradora que não solucionou problema de infiltração ocorrido em seu apartamento, que afetou imóvel vizinho.
De acordo com a petição inicial, R.N. ajuizou ação com pedido de indenização contra A.C.C. em razão de não terem entrado em acordo sobre vazamento originado no apartamento dela que provocou infiltração no imóvel de R.N. A ação, julgada procedente pelo juízo da 11ª Vara Cível Central, condenou-a ao pagamento de R$ 380 por dano material e de cinco salários mínimos por dano moral. A sentença determinou, ainda, que ela executasse as obras necessárias para cessar o problema sob pena de multa diária de R$ 70.
Inconformada com a decisão, ela apelou. R.N. também recorreu, sob alegação de que o valor da indenização por dano moral determinado é irrisório.
O desembargador Antonio Vilenilson, relator da apelação, entendeu que, com as infiltrações, o autor sofreu limitação do uso de seu apartamento, caracterizando, assim, o dano moral. Porém, segundo o magistrado, "o valor deve ser fixado em quantia razoável que não pode ser excessiva nem inexpressiva, mas de tal montante que compense adequadamente o lesado, sem proporcionar enriquecimento sem causa e cumprindo o desiderato desestimulador da prática abusiva. Assim, é justa a quantia de R$ 10 mil", sentenciou.
A decisão, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.

Por ASCOM-TJ/ SP
Extraído Carta Forense
Fonte JusBrasil Notícias

MEGADESCONTO PODE OCULTAR GOLPE; VEJA DICAS DE COMPRA ONLINE

Consumidores temem ter dados clonados ou não receber produto

Em franco crescimento no Brasil, as vendas no comércio eletrônico movimentaram R$ 14,8 bilhões em 2010, de acordo com a consultoria e-bit, e devem crescer cerca de 30% neste ano. No entanto, quem ainda não é adepto tem alguns receios sobre as negociações na internet - medo ter os dados roubados por hackers, ou de não receber o produto em casa, são os mais comuns. Entre mitos e verdades, o diretor da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, Gerson Rolin, afirma que o consumidor virtual deve ter alguns cuidados, mas os perigos são basicamente os mesmos de realizar compras em uma loja tradicional.
"Não existe um mundo online, apenas o modo de compra é diferente, mas os cuidados são basicamente os mesmos. Hoje você pode comprar um produto, pedir para entregar, e amanhã a loja 'física' está com as portas fechadas, falir, e você ficar sem o produto". Do mesmo modo, o diretor de marketing da e-bit, Alexandre Umberti, dá outro exemplo: "você pode comprar um livro, depois percebe que está faltando algumas páginas, e a loja pode não querer trocar - ou seja, risco há em qualquer compra".
De acordo com os especialistas, para diminuir os riscos de prejuízo, o consumidor deve preferencialmente comprar em lojas conhecidas, que sejam legalmente constituídas, tenham o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), forneçam um endereço e um telefone de contato. Além disso, promoções com preços muito abaixo do mercado devem ser duplamente verificadas com cuidado pelos consumidores. Uma busca em fóruns, e sites como o Reclame Aqui, ajudam a saber se outros internautas tiveram problemas na loja em que você pretende adquirir o produto.
Para Arnaldo Korn, do portal 'Pagamento Já', as indicações de "selos" de segurança nos sites dão mais tranquilidade ao comprador. Ele indica verificar se o site é seguro, se possui todos os dispositivos de segurança, e não clicar em links desconhecidos, "pois estes podem ser uma porta de entrada para os hackers, além de sempre manter o computador com um antivírus atualizado". Confira abaixo alguns dos receios dos compradores e como evitar problemas:

Clonagem de dados
Riscos: o maior receio dos consumidores em relação as compras online é a descoberta de informações pessoais (número da conta, senha do cartão) por 'hackers'. Os riscos de uma invasão ao sistema de um banco ou loja existem, porém o sucesso nestas operações é incomum, segundo os analistas.
Como evitar: o internauta deve se certificar de que o site tenha o certificado Secure Sockets Layer (SSL). Este certificado é visualizado geralmente por um selo no pé da página, mas não há um padrão onde o consumidor possa vê-lo. Com o SSL, as informações que o cliente disponibiliza ao site são embaralhadas e transformadas em símbolos, dificultando a ação de hackers.

Não entrega do produto
Riscos: problemas de logística ou golpes podem fazer com que o produto não encontre o caminho da sua casa, ou chegar em péssimas condições, até mesmo trocado por outro item (um tijolo, por exemplo).
Como evitar: confira se a loja possui o CNPJ, um telefone para contato, e um endereço físico. O internauta também deve perguntar aos colegas de rede sobre o histórico do varejista, e em último caso entrar com recurso nas entidades responsáveis, como o Procon.

Troca de produtos
Riscos: os meios virtuais ainda não proporcionam uma forma de experimentar o produto, assim há a possibilidade de que ele apresente algum defeito, ou não se adapte às necessidades do consumidor.
Como evitar: informe-se sobre a política de trocas da empresa antes de fechar a compra. Procure saber se a loja arca com as despesas da logística, qual o prazo de devolução, e se há algum tipo de reembolso caso não queria ficar com o produto.

Ofertas "iscas"
Riscos: preços extremamente abaixo dos concorrentes podem esconder fraudes. Golpistas anunciam produtos ou montam falsas lojas virtuais com preços bem abaixo do mercado para atrair os consumidores. Com o dinheiro em mãos, as lojas desaparecem.
Como evitar: desconfie de promoções. Ao ver um preço extremamente atrativo, garanta que o site é seguro, pergunte para outros internautas se as compras realizadas naquele estabelecimento foram entregues sem nenhum tipo de problema, e verifique se as lojas são legalmente constituídas.

Por Vinícius Pereira
Fonte Terra Online

sexta-feira, 15 de julho de 2011

PRAZO PARA RETIRADA DE VALORES NO INSS É DE 60 DIAS

Os benefícios previdenciários que não forem sacados até 60 dias após a data marcada para o seu pagamento serão devolvidos pelo banco ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O direito não é perdido, mas é preciso se dirigir à Agência da Previdência Social (APS) que o mantém, para reativar o depósito. A medida foi criada para evitar tentativas de fraude, como saque do benefício de segurado que já morreu.
Pela nova norma, o banco devolve o valor ao INSS, que o bloqueia até que o beneficiário vá até APS para regularizar o pagamento. Na folha de junho, fechada no dia 7 de julho, 8.549 benefícios estavam suspensos por não terem sido sacados dentro do prazo de dois meses.
Na opinião da advogada Aline Matos, especialista em Direito do Trabalho e previdenciário do escritório Bornholdt Advogados, a mudança exige mais atenção dos beneficiários. Ela afirma que as pessoas devem acompanhar o estado de seus benefícios para que o prazo não seja perdido. Ultrapassado o período, o direito ao benefício terá de ser provado, tornando o processo mais burocrático, explica Aline.
Para desbloquear o valor na APS, deve-se apresentar um documento de identificação com foto, como carteira de identidade ou carteira de motorista. O INSS recomenda que, em caso de dúvidas na hora do saque, o beneficiário deve procurar funcionários dos bancos, e nunca pedir ajuda a estranhos. As informações são da Assessoria de Imprensa da Previdência Social.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 13 de julho de 2011

PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE AO IMÓVEL FAMILIAR

No dia a dia dos advogados especialistas em direito de família, é possível perceber a noção disseminada entre muitos clientes no sentido de que a parte – homem ou mulher - que abandonar a residência conjugal por ocasião do final de seu casamento ou de sua união estável será prejudicada em eventual processo judicial futuro, especialmente em caso de litígio.
Até recentemente, cabia aos profissionais esclarecer que não havia nenhuma penalidade patrimonial específica para quem praticasse o chamado “abandono de lar”, sendo o fato evidência, apenas, de que o relacionamento havia chegado ao fim. A circunstância era importante, assim, sobretudo para o início da contagem do prazo até recentemente exigido para a decretação da separação e do divórcio das partes, bem como para delimitar o momento a partir do qual os bens deixavam de se comunicar e que os deveres conjugais ou decorrentes da união estável deixavam de ser exigidos.
Essa realidade, todavia, mudou completamente a partir da publicação da Medida Provisória 514 de 01/12/2010, convertida na Lei 12.424 em 16/06/11.
É que por meio da inclusão do artigo 1.240-A no Código Civil instituiu-se em nosso ordenamento nova modalidade de usucapião, segundo a qual “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”.
Em outras palavras, prevê a nova disposição do Código Civil que aquele que deixar o imóvel que servia de residência à família após dois anos perderá o direito de propriedade sobre o bem em favor do outro que permaneceu no imóvel, desde que não tenha contra a circunstância se insurgido e que o bem seja urbano, tenha menos de 250m2 e seja o único da parte que nele continuou a residir com exclusividade.
Essa inovação legal certamente será bastante polêmica, pois, até a promulgação da norma em questão, os motivos ou o modo como a entidade familiar chegou ao fim (infidelidade, agressão física ou moral, abandono etc.) não exerciam qualquer influência sobre à partilha dos bens comuns, a qual era realizada segundo as regras do regime de bens eleito pelo casal (assim era que, mesmo a parte considerada culpada pela falência do relacionamento fazia jus a meação, caso unida em regime da comunhão parcial ou universal de bens). Agora, todavia, não é mais dessa maneira, pois a forma como se deu o rompimento fático do casal – mais especificamente com ou sem abandono do lar – definitivamente poderá produzir efeitos patrimoniais entre as partes.
Nesse aspecto, da simples leitura do dispositivo é possível verificar que o legislador elegeu critérios objetivos para a extinção do direito à propriedade, dando margem à situações que poderão não ser as mais acertadas.
Dá-se como exemplo a hipótese em que a esposa/ companheira, ao abandonar o lar por não mais suportar o tratamento agressivo do marido/ companheiro a si e aos filhos, estar sujeita ao risco de perder o seu direito de propriedade sobre o bem caso não consiga comprovar que sua saída do imóvel foi legítima (não é difícil perceber, assim, que muitos preferirão continuar a viver as agruras da convivência sob o mesmo teto a assumir a chance de perderem patrimônio). Ou, ainda, uma vez que a regra se limita a prever como um dos pressuposto de sua aplicação apenas que as partes dividam a propriedade do bem - sem, contudo, prever claramente a porcentagem de cada qual -, a parte que deixou o lar poderá perder a propriedade do imóvel ainda que detenha muito mais do que 50% dele e, o que também é preocupante, este seja seu único imóvel.
Por fim, mostra-se importante registrar que, sob o prisma das correntes mais atuais do direito de família, igualmente a norma não é bem-vinda.
Afinal, a regra encontra-se na contramão da tendência que defende que ao Estado não cumpre identificar ou punir qualquer das partes pelo fim das relações afetivas – se é que é possível encontrar culpados quando relacionamentos amorosos chegam ao fim -, atribuindo ao Judiciário o ônus de analisar as circunstâncias afetas ao rompimento daquela entidade familiar (judicialização do conflito de ordem amorosa).
Verifica-se, portanto, que atualmente há efetivamente uma penalidade patrimonial para aquele que abandona o lar, sendo impreterível que, para fugir dos nefastos efeitos da nova regra, sua saída seja juridicamente regulamentada quer por instrumento particular (em caso de comum acordo), quer por medida judicial (em caso de impossibilidade de consenso) que resguardem que, independentemente da ocupação exercida por quem no imóvel continuar residindo, tal fato não será suficiente para extinguir o direito à propriedade de quem o deixou.

Por Eleonora Mattos e Silvia Felipe Marzagão
Fonte Consultor Jurídico

INCIDEM HONORÁRIOS EM AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS

Em Medida Cautelar de Exibição de Documentos, incide o princípio da sucumbência. Logo, cabe à parte ré, se restou vencida no processo, arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Este foi o entendimento da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação de um cliente que se insurgiu contra aspecto da sentença que deixou de condenar a BV Financeira a arcar com os honorários de sucumbência.
Na Ação Cautelar, ele teve reconhecido o direito de receber uma cópia do contrato de financiamento. O julgamento da apelação ocorreu com a presença dos desembargadores Sejalmo Sebastião de Paula Nery (relator), Judith dos Santos Mottecy e Roberto Sbravati. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Viamão, município vizinho a Porto Alegre. O consumidor ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra a BV Financeira, alegando que não possuía cópia do contrato firmado entre as partes. Logo, ficou impossibilitado de revisar as cláusulas contratuais. Pediu, e lhe foi concedida, a assistência judiciária gratuita.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Rebateu as alegações presentes na inicial, juntando diversos documentos — dentre eles, o contrato firmado entre as partes. Requereu, ao final, a improcedência da ação.
O juiz de Direito Giuliano Viero Giuliato, da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão, entendeu como procedente o pedido do autor. "É que a parte demandada, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu a pretensão deduzida na prefacial. É, pois, o que basta", registrou na sentença, autorizando desentranhamento das cópias dos documentos juntados, para entrega ao autor.
A discussão a respeito de eventual divergência existente entre as partes seria inócua, ponderou o magistrado, uma vez que tal fato deve ser analisado em ação própria.
Com relação às verbas de sucumbência, anotou o julgador que "devem as custas (judiciais) serem suportadas pela parte demandada, vez que trouxe aos autos documentos que o demandante não teria êxito em obter de outra forma". No entanto, o juiz Giuliano Giulato não arbitrou honorários advocatícios, por entender "incabíveis na espécie".
O autor apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a fixação da verba honorária. O desembargador Sejalmo Sebastião de Paula Nery, presidente do colegiado e relator do recurso, lembrou que, quando a parte ré junta aos autos os documentos solicitados, está reconhecendo a procedência do pedido, devendo arcar com os ônus da sucumbência.
Neste sentido, citou excerto de jurisprudência já pacificada no Tribunal: "É cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na Ação de Exibição de Documentos, porquanto, ainda que possa não ter havido resistência injustificada por parte do banco réu, não há dúvida de que se estabeleceu o litígio entre as partes, já que o demandado apenas exibiu o contrato de financiamento celebrado com a autora por meio do ingresso desta na via judicial. Sendo aplicável, na espécie, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários são devidos por aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual".
Conforme o desembargador-relator, se o réu contestar a ação, sobrevirá sentença, e a imposição do ônus de sucumbência será feita a quem, injustamente, tiver dado causa ao litígio. "Assim, o princípio da causalidade não será ferido", completou.
Em relação ao valor dos serviços, o relator disse que a advocacia deve ser bem-remunerada, em padrões condizentes com a sua importância para a administração da Justiça. "A verba honorária deve remunerar adequadamente o profissional que lançou mão de seus conhecimentos jurídicos e, com certeza, da estrutura do seu escritório, com o intuito de bem defender os interesses de seu cliente."
Com isso, fixou os honorários advocatícios em R$ 500, conforme o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, considerando, também, o valor arbitrado pela Câmara em ações semelhantes.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 12 de julho de 2011

DIREITOS IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E CHAVE DEVOLUÇÃO DE VALORES E MUITO MAIS

A construtora Tenda terá de indenizar um casal devido ao atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que confirmou sentença de primeira instância. A condenação inclui indenização por danos materiais e morais e multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês, considerando o período de junho de 2008 a abril de 2010. Segundo os autos, em abril de 2007, o casal firmou contrato para a compra de um apartamento de três quartos em Belo Horizonte. O acordo previa que o imóvel seria entregue em 30 de dezembro daquele ano, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, o que não aconteceu. O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, pois se viu obrigado a alugar um outro imóvel do início de 2008 até junho de 2009, mês em que decidiu adquirir outro imóvel financiado. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, sob a alegação de que contava com o imóvel para o nascimento da primeira filha.

Fonte Valor Econômico

segunda-feira, 11 de julho de 2011

É PRECISO ENTENDER A INTERNET ANTES DE SE CRIAR LEIS

A falta de leis específicas para tratar da internet costuma criar a sensação de que os autores de cibercrimes sempre ficarão impunes. Especialistas, entretanto, ressaltam que muitos dos crimes e ofensas no ambiente virtual já estão previstos na legislação em vigor. Criar leis para a internet não é urgente.
A delegada Alessandra Saturnino, coordenadora da Gerência de Crimes de Alta Tecnologia (Getat), da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, considera exagero falar em impunidade. Ela explica que muitos dos crimes praticados pela internet estão descritos no Código Penal, “só mudam a arma de fogo e o meio usado para atuar, o modus operandi”, diz.
Mas reconhece que faltam leis para o setor. Alessandra acredita que há casos em que existe um “limbo” legislativo, pois nem sempre há previsão legal para as ações. Invadir um site, mas não fazer nada além disso, por exemplo, ainda não pode ser considerado crime. “Existem figuras que estão à margem da lei, e precisamos trazê-las para o mundo jurídico, para a esfera penal.”
O advogado Omar Kaminski, autor do site Internet Legal, entende que há “uma grande histeria” para os casos de crimes considerados sem maiores consequências. Para ele, a sociedade está passando por uma redefinição de valores, e “coisas tolas e bobas” são levadas à delegacia sem razão. Ele acredita que estão usando esse momento como pretexto para convencer as pessoas de questões políticas — como o embate entre a criação do Marco Civil da Internet e a votação do PL 84/99.
A impunidade dos crimes digitais, na visão de Kaminski, é de fundo sociológico. Segundo ele, a internet mudou a forma com que as pessoas se relacionam, bem como a dimensão da repercussão que uma mensagem pode tomar, e é isso que precisa ser discutido. Para o advogado, o que falta é um tratamento adequado para a web, e não uma legislação específica.

"Legismania"
Kaminski acredita que o Brasil sofre de um mal: acha-se que todos os problemas do país podem ser resolvidos com a criação de novas leis, é a "legismania". “Mas isso nunca nos garantiu segurança jurídica até hoje, e nem vai”, afirma.
O advogado Guilherme Bastian, do escritório BKBG, conta que, enquanto não há leis para crimes digitais, o trabalho dos advogados tem sido o de levar informações técnicas aos juízes. Com isso, diz, criam-se jurisprudências que suprem essa lacuna. No entanto, sustenta que para chegar a um entendimento uniforme sobre o assunto, é necessário “correr um caminho um pouco mais longo” do que simplesmente a criação de uma lei.
Bastian reconhece que, se houvesse leis definidoras, o trabalho dos juízes e advogados seria facilitado. Mas defende que não se pode restringir o uso da web com regulações limitantes. “No papel, há decisões muito fáceis de se cumprir, mas no mundo real é impossível”, diz, argumentando que “a solução não é regular, mas sim criar uma forma aberta de se entender as relações [na web]”.
Ivan Lira, juiz titular da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, corrobora a visão de Bastian. Ele defende uma adequação legal, mas não a criação indeterminada de leis, “porque isso acaba criando um processo de hiperpenalização ineficiente”. Lira acredita que o exagero legislativo tende à letra morta, em que os textos “vão direto para a prateleira”.
O juiz acredita que grande parte dos crimes digitais, como as questões relacionadas a direito autoral de software ou invasão de sistemas, já estão previstas na legislação atual. Por isso, acredita que os que reclamam de desamparo legal para a internet estão “equivocados”.
Professor de Direito Penal há 20 anos, Ivan Lira defende o “esvaziamento” de sua área. Não por desprestígio, mas para “dar leveza ao Direito Penal e deixar a ele só o que for impossível de ser tratado em outras áreas”. Ele afirma ser “preciso chegar a uma adequação, mas não com esse calor que as pessoas dizem, porque aí acham que estamos num deserto legislativo — o que não é verdade”.

E o que se pode fazer?
Segundo a delegada Alessandra Saturnino, em casos de crime contra a honra, muito comuns na web, o que se deve fazer é procurar delegacias ou setores da polícia especializados em crimes digitais e apresentar provas. Deve-se imprimir a página, com cabeçalho e rodapé. É importante mencionar que print screens (imagens da tela do computador) não podem ser apresentados, pois podem ser alterados e manipulados.
Sobre as investigações criminais para coleta de provas, Alessandra prefere não dar detalhes. Ela diz que não é interessante para a Polícia revelar quais técnicas, procedimentos e equipamentos são usados para evitar que os criminosos se preparem. “Para nós, é mais interessante que não saibam do que somos capazes.”

Por Pedro Canário
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 4 de julho de 2011

OBRIGAÇÃO DE CUIDAR DOS PAIS É SOLIDÁRIA ENTRE IRMÃOS


A 12ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de cobrança, efetuado por familiares contra filha, buscando ressarcimento pelos valores gastos nos cuidados com a mãe. Os autores alegaram que a irmã, ré na ação, ficou responsável pelo sustento da mãe através de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, não teria fornecido a assistência financeira necessária. A sentença, proferida na Comarca de Agudo, foi confirmada pelo TJRS, sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato.

Caso
Quando da morte do patriarca da família, uma das filhas, através de escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12/04/2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, em 05/02/2004, foi julgada procedente e convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça, pois a autora veio a falecer.
Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor a ser indenizado em razão do óbito da credora. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, estas foram assumidas pelos demandantes, que são filha, genro, filho e nora da falecida. Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os demandantes assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada, necessitando de cuidados especiais durante 24 horas. Argumentaram que o custo com os cuidados chegou a quase R$141 mil.
Os irmãos ingressaram na justiça pedindo o ressarcimento do valor.

Sentença
O processo tramitou na Comarca de Agudo. O juiz de direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento do valor gasto pelos dois filhos com a mãe.
Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer contra ela ajuizada, a qual foi convertida em perdas e danos. Portanto, não cabe rediscutir a matéria que já transitou em julgado.  Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio, afirmou o Juiz na sentença.
O Juiz Paulo Afonso Robalos Caetano também explicou que a obrigação assumida pela demandada em troca de bens, embora possa ser executada – como de fato o foi – não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro.
Houve recurso da decisão.

Apelação
Na 12ª Câmara Cível do TJRS, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o Desembargador relator Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. A existência da escritura pública atribuindo obrigações a pessoas determinadas não afasta as obrigações que decorrem de lei, afirmou o magistrado.
O artigo 229 da Constituição Federal define: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Mário Crespo Brum e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.
Apelação nº 70033536434

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 27 de junho de 2011

DESEMPREGO E PRISÃO NÃO EXCLUEM PAGAMENTO DE PENSÃO

Nem o desemprego nem a prisão podem ser usados como justificativa para não pagar pensão alimentícia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de Habeas Corpus a homem condenado a prisão por não pagamento de pensão a filho que mora na Espanha, com a mãe.
A defesa do homem alegou que, como ele estava preso e desempregado, não poderia pagar a pensão previamente combinada com a mãe do menino. Os advogados também apontaram que a mãe e a criança não foram à audiência de conciliação e, segundo o artigo 7º da Lei 5.748/68, o caso deveria ser arquivado.
O STJ, no entanto, observou que o fato de a mãe e o menino morarem na Espanha contribuiu para que eles não tenham ido à audiência e, portanto, não havia motivos concretos para arquivar o caso. Sobre estar preso, o STJ afirmou que isso apenas dificulta o pagamento das obrigações, mas não impossibilita.
Já quanto ao desemprego, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que não foram apresentadas provas de que o homem não tem condições de pagar a pensão. Sanseverino, então, negou o pedido de HC.
RHC 29777
As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

EXPRESSÃO COMUM NÃO PODE VIRAR MARCA EXCLUSIVA

Expressões pouco originais ou de fraco potencial criativo, que usam palavras cotidianamente comuns, não podem ser apropriadas como marca exclusiva por empresas. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça há 10 dias.
Por unanimidade, os ministros rejeitaram recurso de uma empresa de engenharia do Rio de Janeiro contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A empresa teve rejeitado o pedido para ter o uso exclusivo da marca “PortaPronta”, registrado no INPI.
Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a empresa “não criou palavra nova, mas valeu-se de palavras comuns, que, isolada ou conjuntamente, não podem ser apropriadas com exclusividade por ninguém, já que são de uso corriqueiro e desprovidas de originalidade”.
A empresa obteve o registro no INPI, mas sem o caráter de marca exclusiva. A decisão do Instituto que concedeu o registro veio com a seguinte observação: “Marca mista. Concedida sem exclusividade de uso dos elementos nominativos”.
Diante da decisão do órgão administrativo, a empresa recorreu à Justiça com o argumento de que sem a concessão da exclusividade, na prática, ficou sem proteção contra o uso da marca por terceiros. Por isso, poderia sofrer as consequências de uma concorrência parasitária.
Ainda de acordo com a empresa, a expressão “PortaPronta” não é comum no segmento de materiais de construção, muito menos uma expressão necessária. Logo, não haveria qualquer impedimento para que tivesse garantido o uso exclusivo da marca.
Os argumentos foram rejeitados. Segundo o ministro Beneti, a concessão do uso exclusivo da marca criaria monopólio indevido porque a concorrência ficaria impedida de anunciar a venda de portas prontas. Ou, no mínimo, os concorrentes seriam obrigados a agir com excessivo escrúpulo para anunciar a venda de um bem trivial como uma porta. O voto de Sidnei Beneti foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma.
O relator observou que é “justamente com o fim de afastar tal inconveniente que a Lei 9.279/96” determina que não possa ser registrado como marca “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.
Para ler o acórdão e o voto do ministro Sidnei Beneti no REsp 1.039.011: http://s.conjur.com.br/dl/expressao-comum-nao-virar-marca.pdf

Por Rodrigo Haidar
Fonte Consultor Jurídico