quinta-feira, 4 de agosto de 2011

QUEM RECEBE HERANÇA E DOAÇÃO DEVE PAGAR IMPOSTO, MAS HÁ CASOS DE ISENÇÃO

Para evitar multas, os cidadãos que recebem herança ou doações devem ficar atentos ao ITCMD (Imposto de Transmissão e Doação). Apesar do Imposto de Renda não incidir sobre as heranças e doações, deve-se observar que existe o imposto de transmissão.
De acordo com o diretor do Sinafresp (Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo), Igor Lucato Rodrigues, um dos motivos que explicam a existência desse tributo é de cunho social.
A herança, por exemplo, pode ser considerada como uma perpetuadora da desigualdade, já que a pessoa que consegue acumular um patrimônio durante a vida pode passá-lo de geração em geração. A intenção do imposto, então, será de aumentar a igualdade, já que todos que obtêm renda por meio de trabalho também são obrigados a pagar impostos, avalia Rodrigues.

Doações
O imposto de transmissão tem competência estadual e, no Estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor do bem. Tanto para as doações quanto para as heranças, há casos em que há a isenção do imposto. Na doação, não será cobrado o tributo quando o valor for de até 2.500 Ufesps (unidade fiscal do estado de São Paulo), o que corresponde hoje a R$ 43.625.
Rodrigues observa que é importante o cidadão prestar atenção a esse pagamento. Conforme comenta, uma situação bastante comum, no caso das doações, é quando o pai compra um apartamento para o filho, que normalmente supera o valor do caso da isenção, mas nem sempre tem conhecimento sobre o imposto.
Se a doação for feita sem o pagamento do imposto, a pessoa está sujeita à autuação e multa dos agentes da Receita Federal. Vale notar que os valores das doações são cumulativos ao longo do ano, ou seja, em cada exercício fiscal.

Herança
Os casos de isenção envolvendo heranças são mais restritos e complexos do que os de doação. Para que seja concedida a isenção do imposto de um imóvel que foi deixado de herança, ele deve se enquadrar em alguns casos.
Em primeiro lugar, seu valor não pode ultrapassar 5 mil Ufesps ou R$ 87.250, e os beneficiados devem residir nele e não possuir outro imóvel. Há isenção também se o valor não ultrapassar 2.500 Ufesps e o imóvel seja o único transmitido.
Rodrigues lembra que o pagamento do ITCMD nesse caso é mais tranquilo, pois os herdeiros só recebem os bens, oficialmente, após a conclusão do inventário e, para que ele seja concluído, é exigido o pagamento do imposto. Normalmente, os advogados que trabalham com esse tipo de situação já têm amplo conhecimento da necessidade desse pagamento.

Outras situações
Outros casos de isenção se referem aos seguintes itens: roupas, aparelhos de uso doméstico, ferramentas e equipamentos agrícolas manuais e móveis que guarneçam imóveis isentos, desde que o valor total não ultrapasse 1.500 Ufesps (R$ 26.175), depósitos bancários de até 1 mil Ufesps (R$ 17.450) e contas de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e PIS/Pasep.
Logo, conforme as regras, se um cidadão recebe um carro de herança, por exemplo, ele não tem isenção de impostos, independentemente do valor do automóvel. O herdeiro também não consegue se desvencilhar da obrigação, ao transmitir parte da herança para outro.
Em São Paulo, é importante se ater ao fato de que o ITCMD pode incidir na dissolução da sociedade conjugal.

Fonte InfoMoney