Isso implica que, em caso de vício não sanado, o consumidor poderá exigir imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Em sessão ordinária, a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) adotou o Enunciado nº 8, segundo o qual o aparelho de telefone celular é produto essencial. Isso implica que, em caso de vício não sanado, o consumidor poderá exigir, de forma imediata, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, de acordo com o artigo 18, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor.
A Nota Técnica nº 62/2010, do Departamento de Defesa do Consumidor (DPDC), já adotou esse entendimento, impugnado pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). O enunciado, além de representar uma posição oficial de um órgão de cúpula do MPF, serve para orientar os procuradores da República nas questões envolvendo o assunto.
De acordo com o voto do relator, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, o celular deve ser considerado um produto essencial devido aos elevados níveis que o uso do aparelho atingiu na atualidade, à interpretação sistemática do regime jurídico de proteção instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e à necessidade de preservação dos princípios da proteção da confiança e da boa fé objetiva.
Em seu voto, o membro titular da 3ª CCR, subprocurador-geral da República Antonio Fonseca, acompanhou a posição do relator e acrescentou que é antiga a compreensão da jurisprudência de que o telefone é objeto útil à atividade profissional, o que reflete a sua importância e essencialidade, sendo impenhorável. Ele também afirmou que, para completar o preceito legal, a essencialidade de um produto pode ser declarada pelo Poder Judiciário ou por autoridade administrativa com poderes discricionários específicos, e que o DPDC tem poderes para reconhecer um produto como essencial.
Fonte Procuradoria Geral da República