segunda-feira, 27 de junho de 2011

EXPRESSÃO COMUM NÃO PODE VIRAR MARCA EXCLUSIVA

Expressões pouco originais ou de fraco potencial criativo, que usam palavras cotidianamente comuns, não podem ser apropriadas como marca exclusiva por empresas. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça há 10 dias.
Por unanimidade, os ministros rejeitaram recurso de uma empresa de engenharia do Rio de Janeiro contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A empresa teve rejeitado o pedido para ter o uso exclusivo da marca “PortaPronta”, registrado no INPI.
Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a empresa “não criou palavra nova, mas valeu-se de palavras comuns, que, isolada ou conjuntamente, não podem ser apropriadas com exclusividade por ninguém, já que são de uso corriqueiro e desprovidas de originalidade”.
A empresa obteve o registro no INPI, mas sem o caráter de marca exclusiva. A decisão do Instituto que concedeu o registro veio com a seguinte observação: “Marca mista. Concedida sem exclusividade de uso dos elementos nominativos”.
Diante da decisão do órgão administrativo, a empresa recorreu à Justiça com o argumento de que sem a concessão da exclusividade, na prática, ficou sem proteção contra o uso da marca por terceiros. Por isso, poderia sofrer as consequências de uma concorrência parasitária.
Ainda de acordo com a empresa, a expressão “PortaPronta” não é comum no segmento de materiais de construção, muito menos uma expressão necessária. Logo, não haveria qualquer impedimento para que tivesse garantido o uso exclusivo da marca.
Os argumentos foram rejeitados. Segundo o ministro Beneti, a concessão do uso exclusivo da marca criaria monopólio indevido porque a concorrência ficaria impedida de anunciar a venda de portas prontas. Ou, no mínimo, os concorrentes seriam obrigados a agir com excessivo escrúpulo para anunciar a venda de um bem trivial como uma porta. O voto de Sidnei Beneti foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma.
O relator observou que é “justamente com o fim de afastar tal inconveniente que a Lei 9.279/96” determina que não possa ser registrado como marca “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.
Para ler o acórdão e o voto do ministro Sidnei Beneti no REsp 1.039.011: http://s.conjur.com.br/dl/expressao-comum-nao-virar-marca.pdf

Por Rodrigo Haidar
Fonte Consultor Jurídico

USUÁRIOS DE INTERNET DEVEM TOMAR CUIDADOS PARA EVITAR ATAQUES A DADOS PESSOAIS


A invasão de hackers a sites oficiais do governo não pode ameaçar o uso da internet nem amedrontar as pessoas. O alerta é do especialista em crimes eletrônicos e segurança na internet Marcelo Lau, considerado uma das autoridades brasileiras no assunto. Segundo ele, é necessário, no entanto, redobrar os cuidados, como evitar a exposição de dados pessoais e fotografias.
Lau disse que fotografias e informações, como endereços, números de documentos e contas, podem ser utilizados por hackers. O especialista acrescentou que é preciso que os usuários da internet se resguardem, preservando informações privadas e, sobretudo, guardando mensagens quando desconfiarem de ameaças.
- Tome cuidado ao responder mensagens – disse Lau.
- Evite postar fotos e locais onde você está – acrescentou.
-Se houver alguém denegrindo sua imagem, procure um especialista.  Ele lembrou que é necessário “não ter ações precipitadas”, como eliminar mensagens e agir rapidamente. “[Mas] não se deve ter medo de usar a tecnologia por causa desses ataques.”
Lau concedeu entrevista hoje ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional. Ele lembrou ainda que as pessoas podem ter certeza que “não existe anonimato absoluto” capaz de proteger e preservar os hackers de serem identificados.

Fonte Correio do Brasil

segunda-feira, 20 de junho de 2011

HOME CARE: QUEBRA DE CONTRATO SE JUSTIFICA PARA GARANTIR SAÚDE

A quebra da cláusula contratual se justifica em vista da garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade. Com este entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso da Unimed para manter decisão de primeira instância que garantiu a dona de casa o direito de receber atendimento médico em casa.
"A Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado, o qual deverá propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao enfermo mais dignidade e menos sofrimento", concluiu o relator do processo, desembargador Rogério Medeiros.
A autora da ação afirma que é cliente do plano há mais de 14 anos e foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (E.L.A.) e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas. A E.L.A., que provoca fraqueza muscular e leva à perda da capacidade motora, é a enfermidade de que sofre o físico norte-americano Stephen Hawking.
De acordo com os autos, a doença vem evoluindo rapidamente, o que se reflete na dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos. A paciente está restrita ao leito e se alimenta por meio de sonda, necessitando também de equipamento para respirar. Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção, segundo a sua advogada, tem o mesmo custo para a Unimed, não só é mais confortante para o doente como reduz o risco de infecção hospitalar.
"Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar", considerou o relator.
Em 8 de dezembro, 9 dias depois do pedido da idosa, o juiz Paulo Murça Machado Rocha Moura concedeu a tutela antecipada à mulher para ter acesso ao home care, a todo o suporte material necessário e ao acompanhamento por uma equipe multidisciplinar. "A autora não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica", afirmou.
Em dezembro de 2010, a empresa alegou que o contrato firmado previa a exclusão de cobertura para "consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência", condição que não é abusiva. "O Código de Defesa do Consumidor permite contratos de adesão com limitação de alguns direitos do consumidor, desde que as cláusulas sejam informadas de maneira clara", argumentou.
De acordo com a Unimed, a saúde é dever do Estado, cabendo ao Sistema Único de Saúde fornecer o home care à aposentada. A instituição declarou que, apesar disso, ofereceu à mulher a internação hospitalar no Instituto Mário Penna. "O raciocínio de que existe risco de morte precoce caso não haja atendimento domiciliar é ilógico, pois o tratamento continua sendo prestado, só que em ambiente hospitalar. Se, como afirma, ela deseja estar perto da família, na cidade de Nova Era, isso é possível no Hospital Associação de Caridade São José", acrescentou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 17 de junho de 2011

PACIENTE SERÁ TRATADA EM CASA

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso da Unimed João Monlevade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível e de Infância e Juventude de João Monlevade que concedeu à dona de casa N.C.C. o direito de receber atendimento médico ( home care) em sua residência.
“Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar”, considerou o relator, desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível.
A mulher afirma que é cliente do plano há mais de quatorze anos e foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (E.L.A) e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas. A E.L.A., que provoca fraqueza muscular e leva à perda da capacidade motora, é a enfermidade de que sofre o físico norte-americano Stephen Hawking.
Segundo os autos, a doença de N. vem evoluindo rapidamente, o que se reflete na dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos. A paciente está restrita ao leito e se alimenta por meio de sonda, necessitando também de equipamento para respirar. Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção, segundo a advogada dela, tem o mesmo custo para a Unimed e não só é mais confortante para o doente como reduz o risco de infecção hospitalar.
Em 8 de dezembro, 9 dias depois do pedido da idosa, o juiz Paulo Murça Machado Rocha Moura concedeu a tutela antecipada à mulher, a ser cumprida em um prazo de 48h, para ter acesso ao home care , a todo o suporte material necessário e ao acompanhamento por uma equipe multidisciplinar.
Para o magistrado, o fato de se tratar de doença grave e incurável, num estágio em que o cuidado hospitalar não será proveitoso, e o Código de Defesa do Consumidor asseguram esse direito a N. “A autora não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica”, afirmou.
Em dezembro de 2010, a empresa alegou que o contrato firmado com N. previa a exclusão de cobertura para “consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência”, condição que não é abusiva. “O Código de Defesa do Consumidor permite contratos de adesão com limitação de alguns direitos do consumidor, desde que as cláusulas sejam informadas de maneira clara”, argumentou.
De acordo com a Unimed, a saúde é dever do Estado, cabendo ao Sistema Único de Saúde fornecer o home care à aposentada. A instituição declarou que, apesar disso, ofereceu à mulher a internação hospitalar no Instituto Mário Penna. “O raciocínio de que existe risco de morte precoce caso não haja atendimento domiciliar é ilógico, pois o tratamento continua sendo prestado, só que em ambiente hospitalar. Se, como afirma, ela deseja estar perto da família, na cidade de Nova Era, isso é possível no Hospital Associação de Caridade São José”, acrescentou.
A 14ª Câmara Cível do TJMG, entretanto, manteve a decisão, por entender que a quebra da cláusula contratual se justifica em vista da garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade. “A Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado, o qual deverá propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao enfermo mais dignidade e menos sofrimento”, concluiu o desembargador Rogério Medeiros.
Em conformidade com o relator votaram os desembargadores vogais Estevão Lucchesi e Evangelina Castilho Duarte.
Processo: 0738047-19.2010.8.13.0000

Fonte Âmbito Jurídico

ESTAGIÁRIO NÃO PODE REPRESENTAR EMPRESA, DECIDE TST

Estagiários não podem representar empresas em audiência trabalhista. Somente um empregado efetivo ou o próprio empregador pode fazer isso. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. A corte analisou o caso da operadora de telemarketing Atento Brasil, que enviou um estagiário para representá-la em um processo de reclamação de ex-funcionário.
Para o TST, como o estagiário não pode representar a companhia, a ela foi imputada a pena de confissão — todas as acusações feitas são automaticamente consideradas verdadeiras, já que a parte não compareceu no julgamento. O caso, então, voltou à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A revelação de que o representante da Atento era um estagiário ocorreu já no julgamento em primeira instância. Como o juiz do caso aceitou a representação, o impetrante do processo reclamou ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás.
O TRT-18 apoiou a Vara de Goiânia. Argumentou que o estagiário “também se insere na estrutura organizacional da empresa” e, por isso, também deve conhecer os fatos que são postos no processo. O Regional entendeu que o estagiário tem o mesmo vínculo permanente, subordinação, não eventualidade e onerosidade de um empregado efetivo.
No entendimento da 3ª Turma do TST, porém, o caso se insere na Súmula 377, que diz explicitamente que apenas empregado ou empregador podem representar empresa em audiência trabalhista. As únicas exceções são para reclamações de empregado doméstico ou contra micro e pequenas empresas.
RR - 216800-68.2006.5.18.0007
As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 15 de junho de 2011

TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL SÓ É VÁLIDA APÓS REGISTRO DA ESCRITURA

Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1245 do Código Civil, a transferência do imóvel só se dá com o devido registro da escritura. Se essa providência não for tomada, o vendedor continua a ser considerado o dono do bem vendido. Sendo assim, é cabível a penhora desse bem com o objetivo de garantir o pagamento da dívida trabalhista de responsabilidade do vendedor. Foi essa a situação examinada pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso interposto em ação de embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista).
Os recorrentes tentaram convencer os julgadores de que são os donos de um apartamento localizado na cidade de Cabo Frio-RJ, sobre o qual recaiu a penhora. Eles sustentaram que não houve fraude na venda e na compra do bem, porque o apartamento foi comprado em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista que resultou na determinação de penhora do imóvel. Acrescentaram que, à época da aquisição do apartamento, cercaram-se de todas as precauções necessárias e que não foram parte no processo que reconheceu a fraude à execução. Portanto, não poderiam sofrer os efeitos da coisa julgada, motivo pelo qual a penhora deveria ser cancelada.
Ao analisar as provas, o desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto constatou que, realmente, a escritura pública de compra e venda, datada de julho de 2005, antecedeu a ação trabalhista, ajuizada em abril de 2006. Só que foi constatado, por meio da certidão do Cartório de Registro Público, que o registro da escritura pública de compra e venda foi efetivado pelos agravantes em setembro de 2006, ou seja, após o ajuizamento da ação. O desembargador explicou que, nos termos do artigo 1225 do Código Civil, a transferência de imóveis somente se dá com o devido registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel no competente cartório de registro imobiliário. Só então, a transferência da propriedade passa a ter valor em relação a terceiros. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois o registro da escritura apresentado tem data posterior ao ajuizamento da ação trabalhista.
Em face disso, o desembargador entende que os recorrentes são, sim, atingidos pelos efeitos da coisa julgada que reconheceu a fraude à execução. A decisão foi fundamentada ainda no artigo 593, II, do CPC, pelo qual não importa se quem adquiriu o bem agiu de boa-fé quando, à época da alienação, corria contra o vendedor demanda capaz de levá-lo a uma situação de inadimplência quanto às suas obrigações civis e trabalhistas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso e decidiu pelo prosseguimento da penhora do apartamento.
0000547-92.2010.5.03.0030 AP

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 13 de junho de 2011

PETIÇÕES PODEM SER IMPRESSAS EM FRENTE E VERSO

Os advogados podem imprimir suas petições tanto na frente quanto no verso das folhas. A determinação partiu da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso, após o pedido de consulta do advogado José Eduardo de Oliveira Figueiredo, em maio.
No pedido Figueiredo dizia ter dúvidas se poderia imprimir as petições em frente e verso e protocolizá-las, já que esse procedimento não é utilizado há tempos nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo país.
A consulta foi baseada na Recomendação 11/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que determina ser viável utilizar os dois lados da folha pela discussão mundial sobre aquecimento global, e porque a administração pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção, como grande consumidora e usuária de recursos naturais.
O corregedor-geral da Justiça respondeu à solicitação declarando não haver óbice na impressão dos atos processuais, dentre eles as petições, na frente e no verso da folha de papel, e que a prática é seguida na própria Corregedoria.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Márcio Vidal, expediu ofício ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso, Cláudio Stábile Ribeiro, para conhecimento e divulgação.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB do Mato Grosso.

Fonte Consultor Jurídico

PENHORA ONLINE PRESCINDE DE BUSCA POR OUTROS BENS


A penhora online independe de prova do esgotamento de todos os meios para localizar outros bens do devedor. Com essa posição, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu penhora eletrônica a favor do estado de Minas Gerais, ao dar provimento a um Recurso Especial interposto pela Advocacia-Geral do Estado.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, autorizou, em decisão democrática, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, “a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente’".
Em defesa do Estado, o procurador Paulo Daniel Sena Almeida Peixoto sustentou que a penhora online prestigia a celeridade e a efetividade do processo. Citando jurisprudência do próprio STJ, afirmou que após a vigência da Lei 11.382/2006 (que alterou a matéria de execução no Código de Processo Civil), tornou-se desnecessário a demonstração do credor de que houve o exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens para a satisfação do crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
RE 1.245.528

Fonte Consultor Jurídico

domingo, 12 de junho de 2011

DIA DOS NAMORADOS ESTÁ MAIS BARATO EM PARIS DO QUE EM SÃO PAULO


Além de achar um par bacana, driblar a falta de tempo e o caos urbano, os apaixonados da cidade de São Paulo também têm como desafio atualmente os altos preços na hora de presentear o eleito (a). Neste Dia dos Namorados, até mesmo a romântica Paris tem opções mais em conta. Veja os preços aqui. 
Levantamento feito pelo professor de economia Alcides Leite*, da Trevisan Escola de Negócios e colaborador do blog Radar Econômico, mostra alguns presentes e seus respectivos preços em Paris e São Paulo. Dentre os sete tipos de itens selecionados, que inclui serviços, bens duráveis e não-duráveis, apenas a estadia em hotel é mais cara em Paris.
Fazer um brinde com champanhe Veuve Clicquot é quase 200% mais caro em São Paulo do que em Paris. Até mesmo um jantar romântico pesa mais no bolso dos namorados daqui do que dos de lá. Jantar (sem bebida) no Le Chateubriand, por exemplo, custa a partir de R$ 200 enquanto no Spot sai a partir de R$ 250.
Mesmo no caso de um presente mais simples, como uma caixa de bombom suíço, o desembolso em São Paulo supera em mais de 100% o valor cobrado na cidade luz. Em bens de consumo como óculos e relógios a distorção também é grande. Um Ray-Ban masculino, por exemplo, sairia por R$ 304,00 na famosa Galeria Lafayette de Paris e por R$ 470 na loja da própria Ray-Ban em São Paulo.
De competitivo nessa comparação entre cidades resta apenas a diária em hotel. Mesmo com vagas disputadíssimas hoje em dia, uma estadia na capital paulista ainda é mais em conta. Até porque Paris continua sendo um dos principais destinos turísticos do mundo.

Impostos
Análise do economista Paulo Rabello de Castro** sobre a pesquisa.
O Dia dos Namorados poderia ser mais romântico e feliz para os casais e para o comércio se a carga tributária praticada no Brasil fosse menor. Alguns bens de consumo, normalmente presenteados nesta data, têm preço exageradamente alto por conta de elevados impostos e encargos. Mais da metade do preço de um relógio, 53,14% precisamente, corresponde à carga tributária. Outro bem durável que faz bastante sucesso entre os apaixonados, o óculos de sol, tem 44,18% de impostos e encargos embutidos no preço. O chocolate também não fica atrás, 38,60% do valor pago vai para os cofres públicos. E quando falamos de serviços, a conta não fica mais leve: 32,31% de um jantar a dois e 29,56% da hospedagem em hotel são destinados ao governo. Tanto imposto limita o romantismo do brasileiro.
 Ao observarmos a diferença de preços entre São Paulo e Paris, fica claro que a carga tributária e a taxa de câmbio encarecem os produtos e serviços em reais. A capital paulistana tem os preços mais altos em todos os itens analisados, sendo somente a hospedagem mais barata do que em Paris.
 Não é exagero dizer que o número de casais de namorados poderia aumentar se mais pessoas tivessem acesso a bens de consumo e serviços com mais diversidade ou intensidade. Sem dúvida, precisamos agora de uma simplificação fiscal.

Por Bianca Ribeiro
Fonte Economia & Negócios

EU TE AMO

AMOR

segunda-feira, 6 de junho de 2011

GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA APÓS SENTENÇA

A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.
O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.
A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.
Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.
O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.
Processo REsp 904289

Fonte Âmbito Jurídico

JUIZ FEDERAL LANÇA E-BOOK GRATUITO SOBRE CARREIRA


Em formato eletrônico, o juiz federal Emerson Gazda lançou a obra A arte da excelência, com dicas sobre a vida do profissional do Direito. O material pode ser acessado em um blog (http://www.artedaexcelencia.blogspot.com) homônimo dedicado ao tema. Ele fala com a propriedade de quem já foi procurador da República e agora segue a magistratura.
O e-book tem 181 páginas. “A arte da Excelência é antes de tudo um projeto que visa multiplicar conhecimento. Ao mesmo tempo almeja permitir às pessoas um contato mais próximo com o livro eletrônico de qualidade. Por isso a opção pelo modelo de distribuição gratuita”, escreve Gazda na apresentação da obra.
No blog podem ser encontrados todos os links para baixar o material, nas versões para impressão e para leitura em tela. A arte da excelência tem também página no Facebook e no Twitter.

Fonte Consultor Jurídico

SUBSTABELECIMENTO SEM DATA NÃO CARACTERIZA IRREGULARIDADE

A Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos conseguiu obter na sessão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do substabelecimento de uma procuração sem data. O processo retornará agora à Segunda Turma do Tribunal, que julgará o recurso de revista antes considerado inexistente devido à irregularidade de representação pela ausência da data no documento.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que a controvérsia sobre a validade do substabelecimento sem a data em que foi passado já está pacificada no TST pela Orientação Jurisprudencial 371 da SDI-1. Segundo essa OJ, é inaplicável ao mandato judicial o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, em que se baseou a Segunda Turma para entender a falta da data como impedimento ao conhecimento do recurso de revista.
O texto da OJ 371 esclarece que não caracteriza irregularidade de representação “a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o artigo 370, IV, do CPC”.

Recurso inexistente
Ao rejeitar o recurso, a Segunda Turma considerou que, de acordo com o Código Civil, a validade do instrumento particular de mandato está condicionada à “indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Na falta da data, seria impossível verificar se o substabelecimento foi anterior ou posterior à procuração. Nesse sentido, o colegiado ressaltou que o TST, por meio da Súmula 395, IV, tem entendido pela irregularidade “se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente” e concluiu que, no caso específico, não havia poderes para os subscritores do recurso de revista atuarem em juízo. Com a decisão da SDI-1, o recurso antes julgado inexistente será julgado pela Turma.
Processo: E-ED-RR - 9496400-33.2003.5.04.0900

Por Lourdes Tavares
Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 1 de junho de 2011

MENSAGEM ELETRÔNICA OFENSIVA GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 5 MIL


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hoje (31), decisão que reduziu valor a ser pago a título de indenização por executivo que ofendeu advogada através de mensagem de email.
Segundo consta, após prestar serviços para H.F., a advogada G.F.F.A. teve sua honra ofendida por ele, que encaminhou mensagem eletrônica para uma conhecida da advogada, desmoralizando-a, sob alegação de que ela havia cometido infração disciplinar por não ter prestado contas a ele em uma ação trabalhista. Por esse motivo, ele foi condenado pela 3ª Vara Cível da capital ao pagamento de cinquenta salários-mínimos (cerca de R$ 12 mil) a título de retratação pela injúria. Para reduzir o valor da indenização, H.F. apelou.
O recurso foi parcialmente provido pelo relator, desembargador Mauricio Vidigal, que reduziu o montante para R$ 5 mil, sob o fundamento de que “a desmoralização da autora não adquiriu extensas proporções, restringindo-se ao conhecimento dos que receberam a mensagem enviada, e houve retratação posterior”. Acompanhou o voto o desembargador Testa Marchi, ficando vencido o desembargador João Carlos Saletti.
Inconformada com a redução, a advogada propôs embargos infringentes, sustentando seu pedido no voto divergente declarado pelo desembargador Saletti.
No entanto, em mais uma decisão, por maioria de votos, a turma julgadora não atendeu ao pedido da advogada, sendo votos vencidos os desembargadores Octavio Helene e o revisor, João Carlos Saletti. Participaram, também, do julgamento os desembargadores Coelho Mendes, Mauricio Vidigal e Testa Marchi que rejeitaram os embargos, mantendo a decisão recorrida.
Embargos Infringentes nº 9215913-75.2006.8.26.0000/5000

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 31 de maio de 2011

MINISTRO MANTÉM PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.
Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III, e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.
Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.
“Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais”, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.
Processos relacionados AC 2879

Fonte STF

COMPRADOR QUE ESPERA HÁ 12 ANOS POR CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguarda há 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral.
No caso, o homem havia ajuizado ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a proprietária do terreno no Rio de Janeiro onde deveria ter sido construído o empreendimento imobiliário, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, em razão de o imóvel não ter sido entregue na data pactuada, nem sequer começado a ser construído quando da propositura da ação, apesar de todos os pagamentos terem sido honrados nos respectivos vencimentos.
A primeira ré contestou o pedido, alegando que era proprietária do terreno, mas não tinha qualquer compromisso com a incorporação e responsabilidades daí advindas, bem como pontuando a ausência de dano moral. A incorporadora foi considerada revel.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual com relação à proprietária. Quanto à Cosmorama, o juiz acolheu o pleito de devolução integral das quantias pagas, devidamente corrigidas e com incidência de juros, bem o de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil.
Em apelação interposta pelo comprador, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu-lhe parcial provimento apenas para condenar a incorporadora a pagar custas e honorários, mantendo o entendimento de inexistência de solidariedade entre as rés e afastando a ocorrência de danos morais, pois considerou ter acontecido mero descumprimento contratual.

Recurso
No recurso especial, o comprador sustentou que a responsabilidade da proprietária do imóvel, quanto à indenização por danos morais, sendo objetiva e solidária, não poderia ter sido afastada, assim como a existência de danos morais, pela ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.
A proprietária do terreno argumentou que inexiste a solidariedade e a consequente obrigação de indenizar, pois, ao outorgar mandato à incorporadora, esta passou a assumir integral responsabilidade para os negócios e consequências decorrentes da incorporação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os precedentes do STJ quanto à configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato não se posicionam de modo intransigente, sendo que a constatação de abalo moral que exige compensação pecuniária depende das particularidades do caso concreto.
“Em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o recorrente (o comprador), ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, que há cerca de 12 anos não sai do papel por incúria da incorporadora/construtora, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de somenos importância”, frisou o ministro.
Salomão considerou manifesto o dano moral e restabeleceu a indenização de R$ 18 mil fixada na sentença. Quanto à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora, o relator considerou que a questão esbarra na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso neste particular.
Desse modo, a Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento somente para reconhecer a existência de dano moral, condenando a incorporadora ao pagamento da indenização, tal qual fixado na sentença. A decisão foi unânime.
Processo REsp 830572

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 27 de maio de 2011

CONTRATO RENOVADO POR 30 ANOS NÃO PODE SER EXTINTO

A Sul América Seguros de Vida e Previdências deve manter contrato firmado com uma segurada de Minas Gerais que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa pretendia extinguir unilateralmente o contrato. Propôs termos mais onerosos para a uma nova apólice. Entretanto, a renovação deve respeitar as mesmas bases impostas a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, sob rico de ofensa ao princípio da boa-fé. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar. Na ação, alegou ter firmado contrato de seguro com a Sul América há mais de 30 anos. E, argumentou, que, desde então, vinha pagando regularmente o valor do seguro contratado, sendo o contrato renovado anualmente de forma automática e readequado em 1999, por imposição da seguradora, com emissão de nova apólice.
Segundo ela, em julho de 2006, foi surpreendida com uma notificação enviada pela seguradora. Foi informada que o contrato de seguro estaria extinto a partir de setembro, por conta da impossibilidade de manutenção dos termos contratados, sendo facultado à ela a contratação de um novo seguro, com redução das coberturas anteriormente contratadas e aumento do valor dos prêmios a serem pagos. Assim, a segurada pediu a manutenção dos termos anteriormente contratados e o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes do novo contrato de seguro proposto pela seguradora.
Em primeira instância, a Sul América foi condenada a manter o contrato inicial e respeitar, na renovação anual, as mesmas bases impostas na contratação do seguro. A Sul América apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais  entendeu que a cláusula que faculta à seguradora rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. Para o TJ mineiro, tratando-se de contrato de adesão, que tem como escopo principal a continuidade no tempo, não há como se admitir a rescisão com intuito de que o segurado contrate novo seguro, em condições mais onerosas.
Inconformada a seguradora recorreu ao STJ. Sustentou que o contrato de seguro de vida não é vitalício e pode ter prazo de vigência determinado, o que não encontra óbice no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato firmado possui cláusula expressa acerca da sua temporariedade, prevendo a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, o que acontece no caso. Por fim, afirmou que a decisão viola o principio da função social do contrato, ao defender o suposto dever de continuidade do contrato de seguro firmado entre as partes, o que não se pode admitir.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofende os principio da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.
O ministro destacou, também, que a 2ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.073.595, entendeu ser abusiva cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro de vida por parte da seguradora dentro dos parâmetros anteriormente estabelecidos, sob o risco de violação, dentre outros, ao principio da boa-fé objetiva e da cooperação.
REsp 1105483
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 25 de maio de 2011

ABAIXO-ASSINADO PARA EXONERAÇÃO NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL INDENIZÁVEL

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Tubarão, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado pela diretora Alcione Brunato contra 32 professores que, descontentes com sua administração, enviaram solicitação de sindicância, em forma de abaixo-assinado, ao secretário de Estado da Educação, com denúncias de má conduta da autora. Seu autoritarismo e maus-tratos aos alunos foram alguns dos problemas indicados. Alcione alegou ter sofrido abalo moral, sobretudo pelo fato de o documento ter sido publicado em um jornal da região.
“É bem verdade que os ânimos se exaltaram com esse episódio, o que, por si só, não leva à condenação pretendida. Isso porque não vislumbro a ilicitude imputada aos réus e, consequentemente, os alegados danos psíquicos, senão apenas um aborrecimento comum da vida em sociedade, bem como os inerentes à função do cargo público, pelo qual a autora respondia”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A magistrada concluiu que a autora, realmente, não desempenhava satisfatoriamente sua função, pois foi imediatamente substituída. A votação foi unânime.
Ap. Cív. n. 2010.034230-1

Fonte Âmbito Jurídico

PESQUISA DA FGV MOSTRA QUE BRASILEIROS CONHECEM CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORÉM A MAIORIA NÃO RECLAMA

Os brasileiros conhecem razoavelmente seus direitos como consumidores (82%), mas a maioria (62%) nunca ou quase nunca reclama. É o que mostra pesquisa inédita sobre o perfil do consumidor brasileiro feita pelo Centro de Justiça e Sociedade, da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV). Foram entrevistadas 1.400 pessoas, acima de 18 anos, em áreas urbanas de todas as regiões do país. Para Ricardo Morishita, professor de Direito do Consumidor da FGV e um dos coordenadores do levantamento, se por um lado o bom nível de informação deve ser comemorado, por outro o baixo índice de reclamação deve ser interpretado como um sinal de alerta para as empresas.
- Ele se sente lesado, mas não acredita que a companhia tenha compromisso e capacidade para reverter o problema. Como não mantém uma relação com a empresa, quando tiver chance vai mudar de fornecedor - afirma Morishita.
A avaliação de que não compensa reclamar é um dos principais motivos que levam o consumidor a deixar de lado sua insatisfação. Essa é uma percepção que não depende de classe social, renda ou escolaridade. Todos os grupos apresentaram percentuais semelhantes.
 - Temos como se fosse um semáforo na cabeça: o que pode satisfazer-me imediatamente eu abraço, vou em frente. O que me frusta, depende de esforço, acende a luz vermelha. O contexto em que se dá o atendimento, com esperas ao telefone ou longas filas, quando presencial, é para desencorajar o consumidor. Ele é vencido pelo cansaço - avalia Vera Rita de Mello, psicanalista e especialista em psicologia econômica.

Relações são mais importantes do que regras, diz antropóloga
Para Carla Barros, professora de Antropologia do Consumo da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) e da Universidade Federal Fluminense (UFF), independentemente da classe social a que pertence, o brasileiro sempre se vê em um patamar abaixo do da empresa. Além disso, afirma, é da cultura brasileira evitar o conflito.
A percepção da antropóloga coincide com os dados da pesquisa, em que 8% dos consumidores declararam não reclamar por vergonha. A coordenadora do Núcleo de Pesquisa do Centro de Justiça e Sociedade da FGV e também do estudo, Luci Oliveira, diz que nas entrevistas qualitativas a referência à "vergonha de reclamar" foi muito maior:
- Isso se deve também ao perfil que focamos na qualitativa, a classe C. É um contingente grande de novos consumidores, que, apesar de ter uma cesta de consumo próxima à da "classe média tradicional", é diferente no que se refere ao nível de escolaridade. Vemos que, quanto maior a escolaridade, menor a vergonha de exercer o direito de reclamar.
Para Carla Barros, o fato de 54% dos entrevistados atribuírem ao Estado a responsabilidade de cuidar dos direitos do consumidor significa que os cidadãos não confiam nas empresas e, por isso, têm necessidade de que os governos estejam do seu lado:
- Uma das características do brasileiro é atribuir a responsabilidade ao outro. Primeiro ao Estado, depois ao mercado, e, por último, a ele mesmo.

Defesa do consumidor é ferramenta de mercados maduros
No ano em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa a sua maioridade, 21 anos, Morishita ressalta que caminhamos para uma relação de consumo mais sofisticada, que acompanha o fortalecimento da democracia:
- Andamos uma geração, do desamparo ao conhecimento. A defesa do consumidor é uma ferramenta de mercados maduros, deve ser encarada como política de desenvolvimento e sustentabilidade. Hoje o consumidor sabe que o interesse público é parte dele. A questão é como catalisar esse processo para que seja positivo individual e coletivamente - afirma.

Por Luciana Casemiro e Nadja Sampaio
Fonte O Gobo Online

terça-feira, 24 de maio de 2011

PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA É CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO NA OBRA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.
O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.
O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.
Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.

Visão do relator
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.
Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.
No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.
No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”
O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”
A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.
Processo relacionado: REsp 903771

Fonte Âmbito Jurídico

ATOS PÚBLICOS TÊM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE

"Os atos praticados pela administração pública gozam de presunção de merecimento de legalidade." Com este entendimento, o ministro Marco Aurélio negou pedido de liminar de candidato que participou de concurso do Ministério Público Federal e tentava ocupar vaga de deficiente público. A banca médica do MPF, diferente do laudo apresentado pelo candidato, considerou que ele não tem limitação auditiva.
Para o ministro, do Supremo Tribunal Federal, "de início, não há elementos suficientes a levar à conclusão sobre a erronia de considerar o impetrante candidato sem deficiência e a conduzir à determinação de inserir o respectivo nome em lista de classificação própria".
No Mandado de Seguança, o candidato afirma que se inscreveu para as vagas reservadas aos deficientes físicos e obteve aprovação para o cargo de técnico de informática no estado de Minas Gerais, com 75 pontos na prova objetiva e 6.07 pontos na discursiva, sendo-lhe atribuída a nota final 81,07.
Tal pontuação lhe garantiria primeiro lugar no concurso às vagas reservadas aos deficientes. Como seu nome não estava na lista dos candidatos com deficiência, acabou classificado para a 50º vaga e ficou fora da disputa para o cargo.
Ele afirma ter problemas auditivos no lado direito e esquerda, o que seria comprovado pelo laudo médico anexado à inscrição, junto também com a perícia médica por que passou na Procuradoria-Geral da República. Entretanto, o MPF não aceitou o laudo como caracterizador de deficiência capaz de lhe assegurar a vaga.
O candidato alega violação dos incisos I e VIII  do artigo 37 da Constituição Federal, que se referem ao acesso de deficientes a cargos públicos em condições especiais. Sustenta, também, preencher os requisitos estabelecidos na Lei 7.853/89 e no artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99, que estabelecem os critérios para a caracterização de deficiência física.
Como os candidatos da classificação geral já foram convocados, ele entrou com Mandado de Segurança em dezembro passado, dada a urgência do caso, perante a 6ª Vara Federal em Minas Gerais. Esta declinou da competência e remeteu o MS para um dos juízos da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde fica a sede do MPF.
MS 30.525
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte Consultor Jurídico

CALÚNIA SOMENTE EXISTE SE HÁ INTENÇÃO DE OFENDER

Por entender que não houve a intenção de ofender necessária para configurar a calúnia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra magistrados e advogados. Os nomes das partes não foram divulgados pelo STJ. O processo está sob sigilo.
Suspeitos de praticar nepotismo e receber remuneração irregular, os investigados apresentaram defesa na qual alegaram serem vítimas de perseguição política e vingança. De acordo com o STJ, os argumentos apresentados pela defesa foram amplamente divulgados pela imprensa e motivaram a denúncia por crimes contra a honra.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que as irregularidades investigadas foram analisadas pelo Conselho Nacional Justiça. O órgão determinou a aposentadoria compulsória de dez magistrados que estariam participando de esquema de desvio de recursos superiores a R$ 1,4 milhão. Para o ministro, a narrativa feita pelos denunciados para tentar demonstrar o argumento de perseguição política e vontade de vingança, com o objetivo de se defenderem da acusação, não configura calúnia, já que não houve vontade consciente de ofender.
Sobre a denúncia contra os advogados, o ministro disse que, como esses profissionais precisam de ampla liberdade para emitir juízo de valor em defesa de seu cliente, eles têm imunidade. A imunidade para a classe só é excluída em caso de evidente abuso.
O procedimento investigatório criminal resultou na instauração de sindicância no STJ, posteriormente convertida em inquérito, que se encontra em fase de conclusão.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 23 de maio de 2011

TABELA DE HONORÁRIOS NÃO É CARTEL

Está em curso perante a Secretaria de Direito econômico do Ministério da Justiça uma inusitada investigação, deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Segundo o promotor de Justiça que assina a representação, “a OAB Federal (...) vem permitindo que as Seccionais fixem honorários mínimos a serem cobrados do consumidor, o que é vedado pelo Código de Consumidor e havendo ainda indícios de cartelização, pois não usa a tabela de honorários apenas como referencial. (...) Embora a OAB alegue que a tabela não é de honorários mínimos, pune os advogados que cobram valor a menor, violando o princípio constitucional da livre concorrência, o qual não pode ser descumprido pela Lei 8.906/1994”.
O promotor requer, ainda, seja a OAB impedida de coibir os chamados “planos jurídicos”, nos quais, a exemplos dos planos de saúde, há o pagamento de uma parcela mensal a uma empresa, a qual se responsabiliza por prestar assistência jurídica ao associado caso este venha a necessitar.
Diante disso, o Ministério da Justiça instaurou averiguação preliminar, deixando, por enquanto, de instaurar processo administrativo contra o Conselho Federal da OAB, por ausência de indícios suficientes de violação das normas de direito econômico.
Com as devidas vênias, as afirmações do Sr. promotor de Justiça revelam uma interpretação descabida da legislação que rege a profissão do advogado.
Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado na inicial da representação, a relação entre advogado e cliente não é relação de consumo. Isso decorre da imposição normativa de que a advocacia é incompatível com qualquer espécie de mercantilização (artigo 5º do Código de Ética e Disciplina). O advogado é função essencial à Justiça (artigo 133 da Constituição), e a relação com o cliente é relação pessoal de confiança, e não uma relação de cunho comercial.
Aí está o erro crucial do Sr. promotor: o advogado não oferece seus serviços no mercado de consumo, recebendo a respectiva remuneração. Ele exerce um múnus público.
Disso decorre que a relação do advogado com o cliente, sobretudo no que toca à cobrança de honorários, segue uma lógica inteiramente distinta, não se enquadrando na definição de serviço estabelecida pelo artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a fixação da tabela de honorários mínimos tem como funções precípuas evitar o aviltamento da profissão e servir como parâmetro para a aferição de captação ilícita de clientela.
Perceba-se que a tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua “escala de produção”. Repita-se: essa dinâmica, típica do mercado de consumo, não pode se compatibilizar com o serviço advocatício.
Além disso, não é verdade que o advogado não possa cobrar valor menor do que aquele fixado pela tabela, contanto que haja justificativa razoável. O advogado pode, por exemplo, por uma questão humanitária, cobrar valor módico de um cliente que, de outro modo, sequer teria recursos para contratar advogado privado.
Por outro lado, a cartelização pressupõe a prática de preços semelhantes, o que não ocorre sequer em tese com a tabela de honorários mínimos da OAB. Ora, é perfeitamente possível (e corriqueiro) que o advogado sobre valores superiores aos fixados na tabela, de acordo com sua especialização e reputação no mercado. Dessa forma, estabelece-se um parâmetro mínimo para evitar o dumping (que é tão maléfico quanto o cartel), mas garante-se um ambiente concorrencial saudável (e não predatório) entre os advogados.
Por fim, é absolutamente descabida a defesa, por parte do Ministério Público de Minas Gerais, dos chamados “Planos Jurídicos”, os quais promovem patente mercantilização da profissão e concorrência desleal com relação aos escritórios de advocacia, além de consistirem em captação de clientela por parte dos advogados que se valem de tais empresas como intermediárias. Tanto é que a OAB-RJ, por meio de ação judicial, obteve decisão favorável contra todas as empresas que lançaram tal “produto” no estado do Rio de Janeiro.
Sendo assim, a averiguação preliminar deflagrada perante o Ministério da Justiça merece o único desfecho possível: o arquivamento liminar.

Por Wadih Damous
Fonte Consultor Jurídico

TRF2: ENVIO DE CURRÍCULO GERA EXPECTATIVA MAS NÃO CERTEZA DE EMPREGO


O envio de um currículo a uma empresa gera expectativa, mas não certeza de obtenção de um emprego. Por isso, o extravio do documento pelos Correios não basta para caracterizar dano moral. Com esta fundamentação, a 7ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de uma cliente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que pretendia receber dez mil reais de indenização.
Ela alegou que enviara seu currículo, via Sedex, à Associação dos Servidores Municipais, Estaduais e Federais do Rio de Janeiro (Assist), localizada no município de São Gonçalo/RJ, visando a concorrer ao cargo de auxiliar administrativo, tendo o documento chegado ao seu destino danificado e encharcado, o que teria impossibilitado a sua análise pelos responsáveis pelo processo seletivo.
A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela candidata contra sentença da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que já havia negado seu pleito. O relator do caso é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.
A autora da ação apelou ao TRF2, alegando que os danos morais "consubstanciam-se na falta de cumprimento dos deveres contratuais" (da ECT), que frustrou a sua expectativa, que esperava satisfazer sua busca de emprego. Já o Ministério Público Federal manifestou-se no processo, afirmando que as diligências realizadas na rua que corresponde ao Cep apontado nos autos, constataram que no referido endereço não existe empresa, mas apenas residências. Em suma, para o MPF, o documento em nome da Assist, "não guarda correspondência entre a declaração (dos autos) e o conteúdo apontado no Termo de Constatação da Mercadoria".
O relator do caso no TRF2 iniciou seu voto, esclarecendo que a ECT, na condição de concessionária de serviços públicos, "obriga-se a indenizar os usuários de seus serviços pelos danos causados pela ineficiência na entrega da mercadoria enviada". No entanto, para o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, a responsabilidade objetiva da ECT não retira da autora "o ônus de provar a existência do dano e o nexo de causalidade", ressaltou.
No caso - continuou o magistrado -, a remessa de seu currículo a uma empresa gera no remetente apenas a expectativa de obtenção de um emprego. "Assim, não resta comprovada a existência de dor ou sofrimento a ensejar indenização por danos morais", explicou o relator, que também frisou em seu voto, que mero aborrecimento ou contrariedade não bastam para caracterizar a existência de dano moral.
Por fim, Lisbôa Neiva enfatizou que não ficou comprovado nos autos, a falha no serviço prestado pela ECT e, em consequência, o nexo de causalidade", encerrou.
Proc.: 2004.51.01.018605-3

Fonte JusBrasil Notícias