"Os atos praticados pela administração pública gozam de presunção de merecimento de legalidade." Com este entendimento, o ministro Marco Aurélio negou pedido de liminar de candidato que participou de concurso do Ministério Público Federal e tentava ocupar vaga de deficiente público. A banca médica do MPF, diferente do laudo apresentado pelo candidato, considerou que ele não tem limitação auditiva.
Para o ministro, do Supremo Tribunal Federal, "de início, não há elementos suficientes a levar à conclusão sobre a erronia de considerar o impetrante candidato sem deficiência e a conduzir à determinação de inserir o respectivo nome em lista de classificação própria".
No Mandado de Seguança, o candidato afirma que se inscreveu para as vagas reservadas aos deficientes físicos e obteve aprovação para o cargo de técnico de informática no estado de Minas Gerais, com 75 pontos na prova objetiva e 6.07 pontos na discursiva, sendo-lhe atribuída a nota final 81,07.
Tal pontuação lhe garantiria primeiro lugar no concurso às vagas reservadas aos deficientes. Como seu nome não estava na lista dos candidatos com deficiência, acabou classificado para a 50º vaga e ficou fora da disputa para o cargo.
Ele afirma ter problemas auditivos no lado direito e esquerda, o que seria comprovado pelo laudo médico anexado à inscrição, junto também com a perícia médica por que passou na Procuradoria-Geral da República. Entretanto, o MPF não aceitou o laudo como caracterizador de deficiência capaz de lhe assegurar a vaga.
O candidato alega violação dos incisos I e VIII do artigo 37 da Constituição Federal, que se referem ao acesso de deficientes a cargos públicos em condições especiais. Sustenta, também, preencher os requisitos estabelecidos na Lei 7.853/89 e no artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99, que estabelecem os critérios para a caracterização de deficiência física.
Como os candidatos da classificação geral já foram convocados, ele entrou com Mandado de Segurança em dezembro passado, dada a urgência do caso, perante a 6ª Vara Federal em Minas Gerais. Esta declinou da competência e remeteu o MS para um dos juízos da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde fica a sede do MPF.
MS 30.525
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte Consultor Jurídico