O envio de um currículo a uma empresa gera expectativa, mas não certeza de obtenção de um emprego. Por isso, o extravio do documento pelos Correios não basta para caracterizar dano moral. Com esta fundamentação, a 7ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de uma cliente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que pretendia receber dez mil reais de indenização.
Ela alegou que enviara seu currículo, via Sedex, à Associação dos Servidores Municipais, Estaduais e Federais do Rio de Janeiro (Assist), localizada no município de São Gonçalo/RJ, visando a concorrer ao cargo de auxiliar administrativo, tendo o documento chegado ao seu destino danificado e encharcado, o que teria impossibilitado a sua análise pelos responsáveis pelo processo seletivo.
A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela candidata contra sentença da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que já havia negado seu pleito. O relator do caso é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.
A autora da ação apelou ao TRF2, alegando que os danos morais "consubstanciam-se na falta de cumprimento dos deveres contratuais" (da ECT), que frustrou a sua expectativa, que esperava satisfazer sua busca de emprego. Já o Ministério Público Federal manifestou-se no processo, afirmando que as diligências realizadas na rua que corresponde ao Cep apontado nos autos, constataram que no referido endereço não existe empresa, mas apenas residências. Em suma, para o MPF, o documento em nome da Assist, "não guarda correspondência entre a declaração (dos autos) e o conteúdo apontado no Termo de Constatação da Mercadoria".
O relator do caso no TRF2 iniciou seu voto, esclarecendo que a ECT, na condição de concessionária de serviços públicos, "obriga-se a indenizar os usuários de seus serviços pelos danos causados pela ineficiência na entrega da mercadoria enviada". No entanto, para o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, a responsabilidade objetiva da ECT não retira da autora "o ônus de provar a existência do dano e o nexo de causalidade", ressaltou.
No caso - continuou o magistrado -, a remessa de seu currículo a uma empresa gera no remetente apenas a expectativa de obtenção de um emprego. "Assim, não resta comprovada a existência de dor ou sofrimento a ensejar indenização por danos morais", explicou o relator, que também frisou em seu voto, que mero aborrecimento ou contrariedade não bastam para caracterizar a existência de dano moral.
Por fim, Lisbôa Neiva enfatizou que não ficou comprovado nos autos, a falha no serviço prestado pela ECT e, em consequência, o nexo de causalidade", encerrou.
Proc.: 2004.51.01.018605-3
Fonte JusBrasil Notícias