quarta-feira, 30 de novembro de 2016

REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL MANTÉM BENS DO CASAL SEPARADOS ANTES E DURANTE O CASAMENTO


O regime de separação de bens mantém isolados os patrimônios dos cônjuges acumulados antes e durante o casamento, conforme entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, os bens acumulados durante o matrimônio também não se comunicam.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por uma mulher contra a penhora de seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma criança, cuja paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de investigação julgada procedente.
A Justiça do Paraná determinou a penhora do patrimônio, inclusive de valores depositados em conta corrente, em nome do pai da criança e de sua mulher, apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado sob o regime de separação de bens.

Súmula
No recurso ao STJ, a mulher alegou que o casamento, realizado na vigência do Código Civil de 1916 (CC/16), foi sob o regime da separação de bens, “o que impede a aplicação da norma geral de comunicabilidade dos bens futuros”.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia do caso estava em saber se no regime de separação convencional, regido pelo CC/16, há necessidade de manifestação expressa para que os bens acumulados durante o casamento não se comuniquem.
Segundo ela, não se aplica ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), por não se tratar de separação legal de bens. A relatora sublinhou que o casal em questão fez um pacto antenupcial no qual definiu o regime de separação de bens para regular o patrimônio adquirido durante o casamento.

Separação óbvia
No caso em análise, disse a relatora, a questão é definir se o artigo 259 do CC/16 impõe sua força vinculante de comunhão dos bens adquiridos durante o casamento, também à hipótese de separação convencional, estipulada pelo artigo 276 do CC/16.
“Nessa senda, cabe destacar a clareza legal das consequências da adoção do regime de separação de bens: a óbvia separação patrimonial tanto dos bens anteriores ao casamento, como também daqueles adquiridos, singularmente, na vigência do matrimônio”, avaliou a ministra.
Para a relatora, a restrição contida no artigo 259 do CC/16, assim como o teor da Súmula 377/STF, incidem sobre os casamentos regidos pelo regime de separação legal de bens, nos quais não há manifestação dos noivos quanto ao regime de bens que regerá a futura união.

Invasão indevida
“Ademais, o que pode ser mais expresso, quanto à vontade dos nubentes de não compartilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento, do que a prévia adoção do regime de separação de bens?”, questionou a ministra.
Dessa forma, por considerar que houve “indevida invasão ao patrimônio” da autora do recurso ao STJ, tendo em vista que a dívida executada é “exclusivamente” de seu cônjuge, a ministra reformou a decisão da Justiça do Paraná para afastar a penhora sobre os bens da mulher.

Fonte Âmbito Jurídico

SABER QUAIS SÃO AS MELHORES MÉTRICAS É O PONTO DE PARTIDA, ALERTA ESPECIALISTA


Todas as teorias e práticas recentes de startups de tecnologia falam em conseguir fazer ciclos rápidos de aprendizado, nos quais você vai adaptando o seu negócio até atingir o chamado ajuste entre produto e mercado. Uma peça chave e normalmente ignorada neste processo é a capacidade de colher métricas relevantes. Sem métricas, você estará navegando a toda velocidade rumo ao escuro. Nestes casos, o sucesso será por sorte e não é repetível.
A grande referência em métricas atualmente é a prática chamada de AARRR (na tradução: aquisição, ativação, retenção, recomendação e receita), criada por Deve Maclure, investidor de risco e principal responsável pela aceleradora 500 Startups. Na minha opinião, as melhores ferramentas são os suspeitos usuais: Google Analytics e Kissmetrics, este último para mapear os chamados funis de conversão. Além deles, o Crazyegg é interessante porque mostra o mapa de calor (onde as pessoas estão clicando mais na sua página).
Achar um bom profissional que atue em métricas web/mobile é bem difícil, mas por outro lado é uma boa oportunidade a ser aproveitada se sua veia empreendedora não estiver tão pulsante.
Seu negócio não depende só de um produto sensacional, mas também da sua capacidade de atrair e converter clientes de forma eficiente. Sem uma plataforma de métricas sólida (pessoas, estratégias e ferramentas), o processo de “criar, medir e aprender” deixa de existir e empreender se torna uma aventura não só de risco, mas de sorte.

Por Fernando de La Riva
Editado por Priscila Zuini
Fonte Exame.com

BOA ALIMENTAÇÃO E ATIVIDADE MELHORAM RENDIMENTO DE CANDIDATOS EM CONCURSOS

Cuidados com a saúde são importantes

Quem está se preparando para concursos tem uma dura rotina de estudos. Quase sempre abdica de sair, dormir e até comer nos momentos adequados. Porém, o que muitos não sabem é que se alimentar de forma saudável é fundamental para a aprovação num processo seletivo. Segundo especialistas, para ter sucesso nas provas, é preciso aliar boa alimentação e exercícios físicos. Muitos alimentos ajudam no raciocínio e na memorização de conteúdos, enquanto outros já tiveram comprovada sua ação prejudicial em aspectos diversos, como a capacidade de concentração.
— Alimentação balanceada e saudável é a chave para se manter bem ao longo da preparação para um concurso. Se comer bem, o candidato terá mais disposição para estudar, pois terá mais energia e melhores capacidades de memorização e concentração, fundamentais para quem almeja uma vaga — explica a nutricionista Fernanda Marques, especialista em Nutrição Biofuncional.
No café da manhã, o estudante deve optar por cereais integrais e frutas. Para comer nos intervalos dos estudos, o candidato deve levar frutas secas, que não estragam e são fáceis de comer. Outra boa alternativa são castanhas, nozes, sementes de abóbora e maçãs, que ajudam no desenvolvimento da memória. Outra opção são as barras de cereais.
Para não perder o pique e conseguir ainda mais energia para se dedicar aos livros e às apostilas, os candidatos também precisam se exercitar, no mínimo, 30 minutos por dia, iniciativa que melhora a disposição e estimula o cérebro.
— Quem quer sair na frente precisa aliar os estudos à atividade física. O importante é fazer um esporte de que goste. Porém, os exercícios aeróbicos e aquáticos são essenciais, pois melhoram a capacidade de concentração e aumentam a disposição corporal — diz a professora de Educação Física Elizabeth Siqueira.
Além disso, destaca a especialista, a parte da manhã é o momento mais adequado para os exercícios.
— A parte hormonal do nosso corpo trabalha a nosso favor na parte da manhã, pois estamos descansados. É o horário ideal.


Por Bruno Dutra
Fonte O Dia Online

terça-feira, 29 de novembro de 2016

CONTRATO DE GAVETA E AÇÕES REVISIONAIS

Quem compra imóvel através de contrato de gaveta, não pode propor ação revisional de cláusulas

Quem adquire imóvel por meio do chamado contrato de gaveta não tem legitimidade para requerer a revisão de cláusulas ou qualquer um dos direitos do mutuário original. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido de um homem para anular a ação extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal que resultou no leilão do imóvel que comprara nessa condição.
O autor adquiriu o imóvel de um mutuário do Sistema Financeiro de Habitação sem a anuência do banco. Para o colegiado, quem adquire imóvel financiado por meio de cessão de direitos e obrigações, sem o conhecimento da instituição financeira, torna-se um cessionário ou gaveteiro e é parte totalmente desconhecida para esse agente financeiro. Por isso, não tem legitimidade ativa para requerer a revisão das condições ajustadas ou pleitear, em nome próprio, direito que seria do mutuário original.
O desembargador Marcus Abraham, que relatou o caso, destacou que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o contrato originário possui a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e o contrato de cessão foi firmado até 25 de outubro de 1996. “São condições cumulativas. No caso dos autos, o contrato não possui a cobertura do FCVS, o que de pronto afasta a legitimidade do autor, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido firmada em 26 de fevereiro de 1993”, destacou.
Segundo o relator, a alegação do autor de que pagou todas as parcelas do prazo regulamentar do contrato, mas que não teria apresentado os recibos porque não fora notificado da dívida que levou à execução do imóvel, não é causa de anulação da cobrança pela Caixa. É que o agente financeiro tem a obrigação de notificar o mutuário original, e não o cessionário ou um possível ocupante do imóvel, mesmo nos casos dos chamados contratos de gaveta.
“Por certo, a Lei 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos, mas isso não implica que reconheceu incondicionalmente toda e qualquer subrrogação”, afirmou o relator.

Fonte TRF

APOSENTADO QUE PRECISA DE CUIDADOR RECEBE ADICIONAL


Aposentado em condições normais pode receber acréscimo de um quarto em seus vencimentos se necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e necessitando de cuidador permanente.
O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando precisam de cuidadores. A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária. A decisão é do dia 27 de agosto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Por Erika Nicodemos Advocacia  
Fonte JusBrasil Notícias

PACIENTE COM CÂNCER TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IR MESMO SEM COMPROVAÇÃO DE SINTOMAS


A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda sobre a remuneração de um servidor público aposentado, em razão de ser portador de doença grave (neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores pagos.
O apelante foi acometido de neoplasia maligna (câncer de próstata) e obteve a isenção do imposto de renda sobre seus proventos no período de agosto de 2004 a agosto de 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. Entretanto, o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu que não existia, naquele momento, sinais evidentes da doença.
O recorrente pediu a reforma do julgado para conceder a isenção do imposto, “independentemente de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade”.
O relator, desembargador Novély Vilanova, sustentou que é desnecessária a demonstração de reincidência da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença, o que foi feito em 2004.  Por esse motivo, o magistrado determinou a devolução do imposto indevidamente recolhido, acrescido de juros moratórios. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 2009.38.00.026637-0/MG

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

OS SETE PECADOS CAPITAIS DOS ESCRITÓRIOS

O fracasso nos negócios jurídicos está muito mais relacionado às estratégias comerciais do que às competências do advogado.

Muitos escritórios jurídicos fracassam, ou vivem à margem do sucesso, não por falta de esforços e sacrifícios de seus advogados - eles se esforçam mais do que o suficiente -, mas, principalmente, por insistirem em praticar determinados pecados gerenciais bastante comuns aos pequenos escritórios jurídicos: falta de foco, desconhecimento do mercado e do cliente ideal, ausência de ações sistemáticas para captação de cliente, dificuldade de relacionamento e fidelização, desconhecimento de ferramentas gerenciais básicas e, sobretudo, falta de um plano estratégico de marketing jurídico.
Conhecer, identificar e corrigir os sete pecados capitais de um escritório de advocacia pode evitar riscos e fracassos prematuros, tão comuns na advocacia, e abrir um importante caminho para alcançar o sucesso nos negócios.

Pecado 1
Falta de conhecimento do Mercado
Em geral, os advogados têm pouco conhecimento do mercado em que atuam. Rraramente encontramos um escritório que pesquise sua área de atuação, sistematicamente e em profundidade, para explorar as oportunidades latentes e as deficiências de seus concorrentes.
Conhecer os aspectos do mercado que podem gerar uma vantagem competitiva é fundamental para o advogado e seu escritório:
  • Identificar tendências sociais e econômicas;
  • Conhecer os principais concorrentes diretos e indiretos;
  • Conhecer as próprias fraquezas e as virtudes;
  • Conhecer os movimentos competitivos do setor;
  • Conhecer as oportunidades presentes e futuras.

Partindo do conhecimento do mercado é possível desenvolver estratégias competitivas adequadas e encontrar um foco estratégico de mercado.

Pecado 2
Falta de foco 
A maioria dos escritórios jurídicos atua no mercado de maneira aleatória, sem definir um nicho ou focar em um segmento específico. O ideal é identificar clientes segundo critérios estratégicos, baseados em pesquisa de mercado, e conciliando as necessidades e demandas dos clientes com as competências específicas da equipe técnica do escritório.

Vários tipos de focos de mercado podem ser explorados e atendidos, a partir de uma especialização do escritório, por exemplo:
  • Atendimento exclusivo a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas;
  • Atendimento a uma determinada classe social A, B, C ou D;
  • Atendimento a determinado porte de empresas - grandes, médias ou pequenas;
  • Atendimento a determinados segmentos ou setores econômicos;
  • Atendimento a determinadas regiões geográficas;
  • Atendimento a determinadas especializações jurídicas.

Um escritório jurídico pode se especializar no atendimento de empresas de médio porte do setor de transporte rodoviário, por exemplo, no atendimento de demandas de pessoas físicas das classes A e B ou, ainda, no atendimento de empresa do setor metalúrgico.
Quando o escritório se especializa e desenvolve o foco em um segmento específico, rentável e promissor, ele obtém grande vantagem competitiva. Com o tempo, ele pode se tornar uma referência profissional e uma autoridade jurídica respeitada e valorizada no segmento, ou seja, o foco é um fator que pode criar um diferencial e um forte posicionamento estratégico no mercado.

Pecado 3
Desconhecimento do cliente ideal
Identificar e conhecer profundamente o cliente ideal do seu escritório é fundamental, não apenas para a estratégia de marketing jurídico, mas, principalmente, para a lucratividade do escritório. 
Nos últimos anos, realizamos pesquisas baseadas na Análise de Pareto, que é uma importante ferramenta gerencial, e constatamos que 20% dos clientes são responsáveis por 80% do lucro de um escritório de advocacia. Esses 20% de clientes lucrativos são justamente os Clientes Ideais do advogado. São os clientes que geram lucro e promovem o crescimento e a prosperidade do negócio.
Cada escritório jurídico tem um perfil de cliente ideal específico, que é determinado pelos objetivos, pelo foco e pela estrutura do negócio. Portanto, identificar esse perfil de cliente e desenvolver ações direcionadas a conquistá-los, de forma sistemática, é fundamental.

Pecado 4
Falta de sistema de captação de clientes
A maioria dos escritórios não possui um sistema habitual de captação de clientes. Em geral, os negócios ocorrem de forma eventual e esporádica. Surgem da indicação de outros clientes ou mesmo de golpes de sorte, mas raramente como resultado de um sistema de ações habituais e planejadas com o objetivo específico de captar clientes.
Poucos escritórios realizam ações, para captar clientes, como:
  • Utilização da internet;
  • Sistema de parcerias;
  • Publicação de artigos;
  • Realização de eventos;
  • Relações públicas;
  • Assessoria de imprensa.

Essas ações, combinadas e planejadas, podem ser responsáveis pelo crescimento dos negócios do escritório jurídico.

Pecado 5
Falta de relacionamento e fidelização
Uma deficiência comum nas empresas em geral, e nos escritórios jurídicos em particular, é a falta de um sistema de relacionamento com clientes que possibilite a fidelização e, em consequência, a realização de negócios de forma crescente e sustentada, embora o Cliente Fidelizado seja ainda a forma de divulgação de menor custo e de menor esforço que existe. Poucos escritórios desenvolvem ações sistemáticas e habituais de se relacionar com seus clientes.

Pecado 6
Falta de ferramentas gerenciais
Em geral, a gestão da maioria dos escritórios de advocacia é realizada de forma amadora, dependendo muito mais das qualidades pessoais dos advogados do que propriamente de um sistema de gestão e controle. Quando o profissional é organizado e metódico, essa prática acaba transferindo-se para o escritório. Caso contrário, o negócio sofre com a desorganização. Mas métodos de gestão profissional não são implantados, na maioria dos casos.

Pecado 7
Falta de um plano estratégico de marketing
O marketing jurídico ainda é tratado pela maioria dos escritórios como uma atividade secundária e não essencial. Em geral, os advogados priorizam a formação técnica em detrimento das estratégias de gestão e marketing. O resultado dessa atitude é o grande número de fracassos ou de resultados pouco expressivos dos escritórios jurídicos.

A profissionalização dos escritórios jurídicos
Um escritório de advocacia é uma empresa como outra qualquer. Precisa ter um sistema de produção de serviços, a partir das competências jurídicas de sua equipe de advogados, para atender às expectativas dos clientes de forma sistemática e eficaz. Também deve possuir um sistema de marketing capaz de gerar negócios, regularmente, criando condições de crescimento sustentado do negócio. Precisa, ainda, ter um sistema gerencial que organize todo esse processo de forma ordeira e lucrativa.
Após identificar os sete pecados capitais da área comercial do escritório de advocacia, é necessário e urgente realizar mudanças, com o objetivo de corrigir os problemas. A profissionalização do escritório jurídico exige uma mudança cultural e de atitude do advogado.
Sugerimos que os escritórios de advocacia que ainda não se profissionalizaram comecem a fazê-lo rapidamente. Para isso, é fundamental desenvolver ações para identificar os sete pecados mencionados e, em seguida, começar a trabalhar na solução dos problemas. Assim, o escritório estará pavimentando seu caminho rumo ao sucesso.

Por Ari Lima

BOX EM GARAGEM NÃO FAZ PARTE DE APARTAMENTO E PODE SER PENHORADO SEPARADAMENTE


Box em garagem de condomínio pode ser levado à penhora separadamente do imóvel. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de um morador de Caxias do Sul (RS) acionado em uma execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal.
Ele requeria a impenhorabilidade da vaga, mesmo tendo registro próprio no cartório, sob a alegação de que fazia parte de seu apartamento, imóvel impenhorável por ser bem de família. Os embargos à execução da sentença da ação vencida pelo banco foram ajuizados em novembro do ano passado. Segundo autor, além de servir de vaga de estacionamento, o box serviria também como depósito de objetos da família, que não podem ser acondicionados no apartamento, tais como bicicletas e cadeiras. Logo, a legislação garantiria a posse à sua família. A 3ª Vara Federal do município rejeitou a solicitação do morador.
Conforme a sentença, a vaga de garagem com matrícula individualizada não é amparada pela proteção conferida ao bem de família. Também acrescentou que a possibilidade de penhora persiste mesmo quando a vaga de garagem guarda vinculação com imóvel. O autor recorreu ao tribunal. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto a esse entendimento.

Fonte Tribunal Regional Federal da 4ª Região e AASP 

INSS REVÊ REGRA PARA INCLUIR TEMPO ESPECIAL EM CONTA DE APOSENTADORIA


Trabalhadores que não conseguiram comprovar a atividade insalubre para se aposentar mais cedo ou com um salário maior têm nova chance de obter essas vantagens.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) determinou no último dia 9 de setembro que os servidores das agências da Previdência Social aceitem laudos técnicos novos para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes que trazem risco a sua saúde.
Antes, o instituto só aceitava laudos que tinham sido produzidos no mesmo período em que o trabalhador esteve empregado no local onde havia a insalubridade.
A mudança ocorreu por força de uma ação civil pública da DPU (Defensoria Pública da União), à qual o INSS foi obrigado a se adaptar.
No documento interno enviado aos servidores do INSS e obtido pela reportagem, o órgão diz que as novas regras valem desde 16 de julho de 2016, um dia após a decisão da 21ª Vara Federal de Recife (PE).
O reconhecimento da insalubridade é importante porque garante o direito à contagem do tempo especial, que, na maioria dos casos, acrescenta ao tempo de contribuição do segurado 40% (para homens) e 20% (para mulheres) do período em que a atividade insalubre foi exercida.
Ainda considerando a maioria dos agentes insalubres, essa contagem pode garantir a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, sem que exista o desconto do fator previdenciário.
Nas aposentadorias por tempo de contribuição tradicionais, homens se aposentam com 35 anos de contribuição e mulheres aos 30 anos de recolhimentos, ambos com redução da média salarial devido ao fator.

Revisão
O novo entendimento sobre os laudos cria oportunidades tanto para revisões de benefícios concedidos sem o tempo especial quanto aos benefícios negados pelo INSS.

Para laudos emitidos após o período trabalhado
    >> Trabalhadores que colocaram a saúde em risco têm nova chance de aumentar o benefício ou de se aposentar mais cedo
    >> O INSS passou a aceitar laudos recentes para o reconhecimento da atividade insalubre de períodos antigos

Quem será beneficiado
    >> Segurados que ainda vão pedir a aposentadoria com períodos trabalhados em atividade especial
    >> Trabalhadores que tiveram seu benefício negado pelo INSS porque o laudo não era da época trabalhada (esses já podem pedir a revisão)

Como era antes
    >> Para conseguir o tempo especial, o segurado precisava apresentar laudos produzidos no período em que ele trabalhava em local insalubre
    >> O INSS negava o tempo especial para trabalhadores que apresentavam laudos recentes

Como ficou
    >> O emprego exposto a agentes insalubres dá direito ao tempo especial, mesmo quando o laudo foi produzido após a demissão do funcionário

Quando mudou: Novas regras valem desde 16 de julho deste ano
Por que mudou: O INSS foi obrigado a se adequar a uma ação civil pública movida pela DPU

Para quem teve o benefício negado
    >> O segurado que teve o benefício negado devido à recusa do laudo poderá pedir a revisão
    >> O benefício, se autorizado, deverá ser concedido com data inicial em 16 de julho deste anoPara quem está aposentado
    >> A revisão também é devida para quem teve desvantagem na aposentadoria devido à falta do tempo especial

Consulte sempre um advogado para que o seu Direito seja resguardado.

Por Fernanda Brigatti e Clayton Castelani
Fonte https://www1.fazenda.gov.br/

DEVER DE ASSISTÊNCIA - DIREITO A PENSÃO ALIMENTÍCIA É INDISPONÍVEL EM CONTRATO DE CONVIVÊNCIA


O dever de solidariedade conjugal, de mútua assistência entre os conviventes, não é disponível. Por isso, nos contratos de convivência, não é possível inserir cláusula que libere os cônjuges das obrigações alimentares, em caso de dissolução da sociedade matrimonial. Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que indeferiu pedido de fixação pensão alimentícia provisória, feito por uma ex-companheira.
A autora e o ex-companheiro haviam firmado contrato de união estável em novembro de 2009, no qual expressamente renunciavam, "de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos", segundo os autos do processo.
A mulher, que viveu durante 19 anos em regime de união estável com um agricultor, na propriedade rural dele, afirmou que não tem profissão, pois dedicou-se apenas à vida doméstica. Assim, como foi afastada do lar, disse que não tinha condições de se sustentar, pedindo o arbitramento de 30% do salário-mínimo a título de alimentos.
Admitiu ter assinado o pacto, mas destacou que o fez na "confiança", pois sempre foi dependente do agricultor. O juízo de origem reconheceu a validade da avença e negou o pedido, e ela interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.

Direitos indisponíveis
Na 8ª Câmara Cível prevaleceu o entendimento do desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl. Este observou que o ajuste feito entre as partes se deu no início da relação, e não no seu fim — o que validaria a renúncia a alimentos.
Na fundamentação do voto divergente, Pastl explicou que os alimentos só são devidos após a ruptura do casal, já que, durante a convivência, ambos têm direito à assistência mútua, proporcional aos ganhos de cada um. Colaboração recíproca essa que, cessada a convivência, transforma-se em alimentos. Lembrou que os contratos de convivência visam à regulamentação da vida em comum dos contratantes. Neste instrumento, as partes podem ajustar o necessário à perfeita harmonia da relação, desde que essas disposições não contrariem os princípios gerais do Direito.
Por isso, continuou, as cláusulas que afastam deveres tradicionalmente essenciais à vida conjugal não são admitidas, por ferirem direitos indisponíveis. Afinal, segundo a doutrina de Gustavo Tepedino, “no que tange aos deveres atinentes à solidariedade conjugal, como a mútua assistência, não ha dúvida quanto à sua indisponibilidade”.
O desembargador Rui Portanova, que preside o colegiado, também entendeu que  a existência desta cláusula no pacto de convivência não é capaz de impedir a pretensão da autora. "Penso que se trata de renúncia a direito que estava sujeito à condição suspensiva, qual seja, o fim do relacionamento. E, segundo o artigo 125 do Código Civil, direito sob condição suspensiva não se adquire até implemento da condição. Logo, não se pode renunciar a direito ainda inexistente."
Ficou vencido o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, que deu provimento ao Agravo, por entender que o documento foi firmado por pessoas maiores e no pleno exercício da autonomia da vontade. Além disso, isento de vícios. "Assim, como os alimentos entre companheiros são disponíveis, passíveis de transação e até renúncia, não há como fixar alimentos em favor da agravante", escreveu no voto.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

PLANO DE SAÚDE PODE TER REAJUSTE CONFORME FAIXA ETÁRIA, MAS COM CRITÉRIO, DEFINE STJ

Mensalidades de planos de saúde podem ser reajustadas, mas precisam obedecer a algumas regras, diz STJ

Mensalidades de plano de saúde individual ou familiar podem ser reajustadas de acordo com a faixa etária do beneficiário, desde que o aumento obedeça a três regras: tenha previsão contratual, siga normas de órgãos governamentais reguladores e não seja feito aleatoriamente, com aplicação de “percentuais desarrazoados”.
Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso de uma mulher do Rio de Janeiro contra reajuste de mais de 80% quando chegou aos 60 anos. De forma peculiar, o colegiado aprovou uma tese mesmo antes de terminar de avaliar o caso concreto.
O enunciado foi aprovado por unanimidade, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Assim, o entendimento já vale para os processos de todo o país que aguardavam a definição (ao menos 1.412 estavam suspensos, segundo relatórios de tribunais, mas o STJ reconhece que o número pode ser maior).
O Recurso Especial também interessou uma série de entidades e órgãos, que participaram como amicus curiae, como a Defensoria Pública da União, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (que regula o assunto), a Federação Nacional de Saúde Suplementar e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
A autora afirma que o reajuste de seu plano viola uma série de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Já o relator, Ricardo Villas Boas Cuêva, considera adequado que as operadoras de planos de saúde aumentem a mensalidade com o passar do tempo, já que pessoas idosas geralmente demandam mais gastos médicos. Conforme a tese proposta, no entanto, é preciso ter previsão em contrato e cálculos claros. Ao pedir vista, Buzzi sinalizou intenção de avaliar se houve abuso no caso concreto.
A ANS reconhece hoje dez faixas etárias. Uma norma da agência admite valores distintos, mas proíbe que a mensalidade da última faixa etária (59 anos ou mais) seja seis vezes maior do que é cobrado da primeira faixa (zero a 18 anos).
RESp 1.568.244

Fonte Consultor Jurídico

sábado, 26 de novembro de 2016

BB OU CC CREAM? ENTENDA A DIFERENÇA E ESCOLHA O IDEAL

O BB Cream e o CC Cream preparam a pele para receber a maquiagem

Muitas mulheres estão deixando a base de lado para apostar em dois produtos que hidratam, uniformizam, protegem contra o sol, e principalmente, preparam a pele para receber a maquiagem: o BB Cream e o CC Cream. Mas eles têm diferenças entre si, explica a dermatologista Thais Pepe: “O BB Cream está disponível em cores discretas, que deixam a pele o mais natural possível, já o CC Cream possui ativos com propriedades antioxidantes e clareadoras, e geralmente garante uma cobertura mais eficiente”.

Como escolher?
Assim como a base, é preciso testar a cor na pele da face para ver se o cosmético cobre as imperfeições. “O BB Cream é indicado para uso diário em pele jovem e com poucas imperfeições. O CC Cream costuma ser recomendado para pele madura, devido às ações antioxidantes e clareadoras, ou quando se deseja uma cobertura mais acentuada”, comenta a médica.

Aplicação
Para aplicar, tanto um quanto outro, o gestual mais indicado é colocar um pouco do produto no dorso da mão e passar no rosto, com a ponta dos dedos ou o pincel para base, do centro para as extremidades. Lembre-se de aplicar bem próximo à orelha e à raiz dos cabelos, e na testa, para deixar a make uniforme.
E saiba: nada de misturar o BB Cream com o CC Cream. Não haverá resultado. Mas você pode usá-los associados a outros hidratantes. “Isso deve ser orientado por um dermatologista, avaliando as fórmulas, devido ao risco de se desenvolver acne, pele oleosa secundária e até hiper-hidratação”, alerta Thais.

Contraindicações
Mulheres com pele oleosa ou acnéica podem sentir o BB Cream ou o CC Cream um pouco pesado. Nesse caso, indica-se um produto manipulado. Além disso, ainda existe o risco de o CC Cream causar alergia.
“Como possui diversos ativos para hidratação, clareamento e substâncias antioxidantes, se a pessoa for alérgica a algum dos componentes da fórmula, terá reações adversas na pele. Recomenda-se um teste em algum local do corpo, por exemplo, no antebraço, antes de aplicá-lo diretamente na face”, orienta Thais.
Por fim, para manter a cútis linda e saudável, é necessário remover o produto antes de dormir. “Higienize a pele com sabonete específico e loção tônica, para desobstruir os poros e livrar-se de pigmentos e oleosidade.”

Fonte Terra

LÍNGUA PORTUGUESA

REDEFININDO A CERTEZA

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

5 CURIOSIDADES SOBRE A BLACK FRIDAY DOS ESTADOS UNIDOS

Descontos em massa no varejo americano acontecem nesta sexta-feira

Black Friday: data movimenta o comércio americano antes do Natal

Tradicionalmente o dia mais movimentado do ano no varejo americano desde 2005, a Black Friday é a sexta-feira seguinte ao feriado de Ação de Graças - Thanksgiving Day -, que acontece sempre na quinta-feira da quarta semana de novembro, nos Estados Unidos.
Neste dia, as lojas abrem mais cedo, em torno de 4 horas da manhã - algumas até antes disso - e promovem descontos que chegam a se aproximar de 80%. A data é considerada a largada para a temporada de compras de fim de ano que culmina no Natal.
Inicialmente acontecendo somente nas lojas físicas, a Black Friday acompanhou as mudanças no mercado e expandiu a oferta dos produtos também para a internet, meio em que gerou 648 milhões de dólares em vendas nos Estados Unidos em 2010, segundo a comScore. O valor é 9% acima do valor gerado pela data em 2009, de 595 milhões de dólares.
O sucesso é tão grande que alguns países já copiaram a ideia. Entre eles está o Brasil, que pelo segundo ano consecutivo acompanhará a "festa americana do consumo" nesta sexta-feira.
Agora, você sabe como tudo começou? De onde vem o termo "Black Friday"? Já ouviu falar em Cyber Monday? Veja abaixo a resposta para essas perguntas.

1. A origem da Black Friday
Existem várias teorias sobre o surgimento do termo. De acordo com uma delas, "Black Friday" tem origem na Philadelphia, onde inicialmente era usado pela polícia local para descrever o intenso tráfego de pedestres e motoristas nas ruas no dia após o feriado de Ação de Graças.
Há quem diga também que o termo refere-se ao período do ano em que os varejistas mais lucram e, por esse motivo, saem do vermelho, cor que, em contabilidade, usualmente representa valores negativos de finanças ou prejuízo.

2. Feriado nacional?
Oficialmente, não. Apesar de não constar no calendário de feriados dos Estados Unidos, no entanto, a maioria das empresas que não faz parte do varejo libera seus funcionários para que eles possam aproveitar a grande quantidade de ofertas.
A alta tolerância com o dia também é uma forma de dar um empurrãozinho na economia, já que quanto mais consumidores puderem sair às ruas e visitar as lojas, mais vendas serão efetivadas

3. Expediente estendido gera protestos
Há algum tempo, os varejistas costumavam antecipar o horário de abertura das lojas para em torno das 6 horas da manhã. Com o aumento da procura pelos descontos, em meados dos anos 2000, muitos resolveram começar o expediente mais cedo ainda, em torno das 4 ou 5 horas.
Neste ano, porém, diversos varejistas, incluindo Macy's, Best Buy, Bealls e Target, anuciaram que pela primeira vez devem iniciar as vendas à meia-noite, o que força os funcionários das lojas a trabalharem por um período maior ou mesmo perder as comemorações de Ação de Graças com a família.
Para a Target, a decisão está se demonstrando amarga. A loja recebeu nesta semana a petição online "Save Thanksgiving" - Salve o dia de Ação de Graças -, com mais de 190 mil assinaturas pedindo o retardamento do horário de abertura da rede. A Best Buy sofreu o mesmo revés em uma petição com 14 mil assinaturas. Até o momento, nenhuma das lojas mudou de ideia.

4. Cyber Monday
Assim ficou conhecida nos últimos anos a primeira segunda-feria após a Black Friday. Sendo um dia útil sem qualquer "folga" para faltar ao trabalho e visitar lojas físicas, os americanos recorrem às lojas virtuais, que continuam ofertando produtos a preços mais baixos durante toda a semana.
Alguns anos atrás, o Cyber Monday era considerado o dia em que as compras online atingiam o pico. Com o passar do tempo e a evolução do e-commerce, essa data foi ultrapassada numericamente por outras. Continua, porém, uma das grandes geradoras de tráfego em lojas virtuais.

Por Cris Simon
Fonte Exame.com

BLACK FRIDAY: CONHEÇA OS CUIDADOS QUE CONSUMIDOR DEVE TER NO DIA DE LIQUIDAÇÕES DA INTERNET

Mais de 300 empresas de comércio eletrônico prometem descontos de até 75% nos produtos; consumidor deve ficar atento aos seus direitos

A data chamada de Black Friday (Sexta-feira Negra, em tradução livre) é o dia que marca a promoção em massa dos varejistas dos Estados Unidos, renovando seu estoque para as vendas de final de ano. No Brasil, a data começou a ser “celebrada” em 2010. Nesse ano, é prometida a participação de cerca de 300 empresas oferecendo descontos de até 75% em compras online para os mais variados produtos, de eletroeletrônicos a móveis. A previsão é que o evento movimente mais de R$ 100 milhões no comércio eletrônico.

Cuidado, sempre!
O primeiro cuidado que o consumidor deve ter ao comprar em liquidações como essa é o de identificar os produtos que se encontram realmente em oferta. Não é raro que estabelecimentos aproveitem o chamariz da liquidação para anunciar como promocionais produtos com preços semelhantes aos verificados antes do período ou que tiveram seu preço elevado pouco tempo antes para simular um desconto maior. Tal prática se caracteriza como publicidade enganosa e o estabelecimento que a adotar pode ser penalizado.
No entanto, mesmo com ofertas reais, deve-se tomar muito cuidado com as compras para não exceder o orçamento nem se arrepender depois. Por isso, o Idec separou algumas dicas para ajudar o consumidor a não se endividar:

  • evite comprar por impulso para não comprometer o orçamento com gastos desnecessários;
  • fique atento a falsas liquidações, pois algumas lojas aumentam os preços antes de aplicar o desconto, ludibriando o consumidor;
  • em caso de redução no preço por defeito, a informação deve ser prévia e clara. Além disso o defeito não pode comprometer o funcionamento, a utilização ou a finalidade do produto;
  • no caso de aquisição de um serviço, atenção às cláusulas do contrato.

Atento aos seus direitos
Vale lembrar que o desconto nos preços não exime os estabelecimentos de observarem integralmente a legislação que protege o consumidor. A lei garante que, no caso de o produto defeituoso não ser trocado ou ter o problema resolvido pelo vendedor ou fabricante dentro de 30 dias, o consumidor poderá escolher entre três opções: exigir sua troca por outro produto idêntico, exigir a devolução integral do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.  
Ainda pela legislação, compras realizadas fora de lojas físicas - como é o caso de compras realizadas pela internet - podem ser canceladas mesmo que o produto não apresente qualquer defeito, desde que dentro do prazo de sete dias contados a partir da data da entrega. Mesmo que a loja declare possuir uma política de trocas no momento da venda (o que é bastante comum), não poderá deixar de garantir o direito de arrependimento em sete dias.
Toda informação transmitida ao consumidor, por meio de publicidade, embalagens ou mesmo declarações dos vendedores, torna-se uma cláusula contratual a ser cumprida pelos lojistas e fabricantes. De acordo com essa regra, o consumidor tem o direito exigir que os produtos lhe sejam vendidos exatamente pelos preços e condições anunciados na mídia, cartazes ou outros meios. Se essas garantias forem violadas, o consumidor pode e deve formular uma reclamação ao Procon, responsável pela fiscalização e aplicação de multas aos estabelecimentos, ou propor diretamente uma ação nos Juizados Especiais Cíveis.

Fonte Idec

MESMO ALUGADO, ÚNICO IMÓVEL É IMPENHORÁVEL

Ele recorreu, sob o fundamento de que está desempregado e depende da renda extra, usada inclusive para pagar aluguel do local onde mora com a mulher

A impenhorabilidade do único bem de família tem o objetivo de proteger bens patrimoniais essenciais e, por isso, vale tanto quando o imóvel é usado como residência própria como nos casos em que é locado para complementar a renda. Assim entendeu a 4ª Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao rejeitar a penhora de uma casa em Votuporanga (SP) indicada pela União em ação de execução fiscal.
Em primeira instância, o juízo havia considerado legal a medida, por entender que o executado não mora no imóvel e tem apenas 50% do bem, o que descaracterizaria a propriedade como bem de família. Ele recorreu, sob o fundamento de que está desempregado e depende da renda extra, usada inclusive para pagar aluguel do local onde mora com a mulher.
A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do caso no TRF-3, entendeu que a impenhorabilidade fixada pela Lei 8009/90 também abrange imóveis alugados a terceiros, conforme jurisprudência do tribunal.
Ela citou precedente reconhecendo que “o proprietário não residente em seu único imóvel não perde o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família pelo fato de o mesmo ser objeto de contrato de locação, desde que o rendimento auferido destine-se à subsistência de sua família” (Apelação 0008901-40.2006.4.03.6106).
Ela também disse que a Lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família. “Logo, é irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam proprietários de apenas 50% do imóvel”, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade.

Fonte TRF

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

VINTE DIREITOS DOS PACIENTES: ATENDIMENTO PELO SUS E PARTICULAR

Juízes e advogados revelam como é possível garantir direitos como remédios de graça, cirurgias e internações

Os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos planos de saúde têm inúmeros direitos garantidos pela legislação em vigor e entendimentos da Justiça, além de resoluções de órgãos fiscalizadores. Porém, nem sempre a população consegue se valer de seus direitos.
A pedido de A Tribuna, juízes e advogados revelaram como garantir 20 direitos dos pacientes, como o direito a medicamentos, internações, cirurgias, entre outros.
Eles explicam que é importante unir provas, como laudos e receitas médicas, além de contratos, notas fiscais e negativas por parte dos planos de saúde. Há casos em que só é possível uma solução rápida por meio da Justiça.
O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica, e um dos coordenadores do Comitê Estadual de Judicialização da Saúde no Estado, Paulo Cesar de Carvalho, explicou que o primeiro passo é buscar as secretarias municipais ou a Secretaria de Estado da Saúde.
“Se o paciente procurou os órgãos e obteve uma negativa do procedimento, sem nenhuma outra alternativa, ele pode buscar a Defensoria Pública e a Justiça.”
A advogada do escritório KF Assessoria Jurídica Luciana de Morais explicou que, quando há um mau funcionamento na saúde a nível municipal, uma reclamação pode ser feita junto aos conselhos municipais de saúde.
“Ele não pode resolver uma questão específica, mas pode ajudar a evitar que o problema ocorra novamente com outra pessoa.”
Quando são direitos relacionados ao reajuste de valores de mensalidades dos planos de saúde, o Procon pode ser acionado, segundo o juiz do 4º Juizado Cível de Vitória, Paulo Abiguenem Abib. “Mas ele não tem poder de determinar a realização de uma cirurgia, por exemplo. Isso é pela Justiça.”
O advogado Fabricio Posocco lembrou ainda que, além da Justiça, em caso de reclamações – como reajustes e negativa de cobertura – o paciente pode registrar reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, ressaltou que pacientes de cirurgias eletivas, que não são consideradas urgentes, não devem procurar a Justiça por meio de liminares. “Por não ser urgente, a liminar não é aceita.”
Alguns direitos de pacientes do SUS

1 Autonomia
O paciente tem autonomia para tomar as decisões relacionadas à sua saúde. Pode consentir ou recusar procedimentos médicos. Caso o paciente não esteja em condições de expressar sua vontade, apenas poderão ser feitos procedimentos de urgência ou para combater lesões irreparáveis.

2 Consultas
O paciente tem direito ilimitado à realização de consultas, exames e internações, seja em hospitais públicos ou particulares conveniados ao SUS. Pela lei, não há um prazo máximo de espera, apenas para boa parte dos pacientes com câncer, que devem ter seu tratamento inicial em até 60 dias após o diagnóstico.

3 Transporte
Os tribunais têm entendido que nos casos em que o cidadão não consegue se dirigir ao local onde o atendimento será prestado em razão de sua condição de saúde, o SUS deve se responsabilizar pelo transporte/alimentação. A antiga lei que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiências também garante esse direito para os cidadãos especiais. Importante que o paciente procure a prefeitura para solicitar esse transporte gratuito.

4 Home care
Significa atenção à saúde no domicílio, que permite ao paciente ser internado em sua própria residência, como cuidado intensivo e multiprofissional, caracterizado pelo deslocamento de uma parte da estrutura hospitalar para o seu lar. É direcionada a pacientes portadores de doenças crônicas ou agudas. A internação especial não é um desejo do paciente, e sim indicação médica para resguardar a saúde e propiciar o adequado tratamento.

5 Acompanhantes
Se o paciente internado for menor de 18 anos de idade, o mesmo tem assegurado um acompanhante – um dos pais ou responsável – e a cobertura de suas despesas. O mesmo direito é assegurado aos idosos, com 60 anos ou mais, submetidos à internação hospitalar. Esse direito também se estende às mulheres durante o trabalho de parto e pós-parto nos hospitais públicos e conveniados ao SUS. O acompanhante terá direito a acomodações e às principais refeições durante a internação.

6 Medicamentos
Todo cidadão tem direito de obter, gratuitamente, medicamento necessário para o tratamento da saúde, mesmo que não esteja na lista oficial dos chamados medicamentos essenciais. O medicamento deve ser aprovado pela Anvisa, possuindo registro em seus cadastros. Além dos postos, há Farmácia Popular, na qual o paciente leva a receita, seja do SUS ou particular, e recebe remédio gratuito ou com desconto de até 90%.

7 Próteses e órteses
O paciente do SUS tem direito a receber próteses e órteses necessárias para a realização de cirurgias ou se for portador de necessidades especiais. A lei estabelece expressamente que está incluída na assistência integral à saúde a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, o que, portanto, deve ser fornecido gratuitamente.

8 Prontuário
É vedado ao médico negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada e deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. Também é vedada a revelação do prontuário a terceiros. Também é dever do médico a receita médica legível.

9 Paciente com câncer
Além do direito ao tratamento, esse paciente pode sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tem isenção do imposto de renda na aposentadoria e, quando há alguma limitação física, descontos em impostos na compra de veículo adaptado.

10 Paciente com diabetes
Pacientes com diabetes têm direito a receber, na unidade de saúde do seu bairro, tiras para fazer testes de glicemia, lancetas para furar o dedo, glicosímetro, insulinas e seringas, além de três medicamentos orais. O paciente deve ir ao posto e se cadastrar, com documento, comprovante de residência e laudo médico.
Alguns direitos de pacientes de planos de saúde

11 Reajuste
Se o contrato do plano de saúde for um contrato individual/familiar e elaborado depois de 2 dejaneiro de 1999, o mesmo precisa seguir as regras da Lei 9.656, que determina que o reajuste do valor do plano poderá ser feito de acordo com a mudança de faixa etária. A partir dos 59 anos, o valor deve ser, no máximo, seis vezes superior ao valor da faixa inicial. Na contratação de plano coletivo, as regras de aumento não sofrem intervenção da ANS e os aumentos podem ser superiores.

12 Prazos
O plano deve garantir o atendimento dentro dos prazos máximos: pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, em até sete dias. Consultas com demais especialidades: 14 dias. Os serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial devem ser em no máximo três dias.

13 Carência
Há períodos máximos de carência após contratar um plano: 24h para urgência e emergência; 180 dias para internações, cirurgias e procedimentos de alta complexidade; 300 dias para parto, segundo a ANS. A operadora pode ofertar prazos menores, constando no contrato.

14 Portabilidade
O usuário de plano de saúde tem possibilidade de mudar de plano sem necessariamente cumprir a carência. Ela é obrigatória nos planos individuais e familiares. Nos coletivos, tem de passar por adesão, mas há critérios: o paciente tem de ter ficado no mínimo dois anos no plano anterior e três anos caso ele tenha alguma doença pré-existente. Para uma segunda portabilidade, esses prazos reduzem para um ano.

15 Aposentado e demitido
O trabalhador demitido sem justa causa e aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral. Existem alguns questionamentos sobre o tempo dessa manutenção, porém em sua grande maioria os tribunais dão prazo de 24 meses.

16 Falta de pagamento
Quando há cancelamento do contrato ou falta de atendimento pelo não pagamento, a operadora só pode fazê-lo unilateralmente em caso de fraude ou quando o consumidor atrasar o pagamento do plano de saúde por mais de 60 dias no ano, consecutivos ou não. O usuário, porém, precisa ser notificado até o 50º dia de inadimplência, tanto sobre a falta de pagamento quanto ao risco de cancelamento.

17 Cobertura
Caso haja negativa de cobertura de exames e procedimentos por parte do plano, ainda que prevista em contrato, tal cláusula é nula e abusiva. A pessoa deve ser atendida na rede credenciada, pois a função do contrato é garantir o pagamento das despesas médico-hospitalares.

18 Consultas de retorno
Consultas de retorno não podem ser cobradas pelos médicos, mas o médico pode fixar um prazo suficiente para os exames serem feitos e o retorno agendado.

19 Vaga de internação
Se não existem leitos disponíveis para internação nos hospitais credenciados pelo plano de saúde, ele deverá indicar outro para o consumidor. O consumidor não pode ficar sem tratamento por falta de leito.

20 Aviso de descredenciamento
Exige-se que o consumidor e a ANS sejam avisados sobre o rompimento do atendimento de médicos e laboratórios com ao menos30 dias de antecedência, sendo o profissional ou laboratório substituído por outro.

Por Kelly Kalle
Fonte A Tribuna