Box
em garagem de condomínio pode ser levado à penhora separadamente do imóvel. Na
última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de
um morador de Caxias do Sul (RS) acionado em uma execução fiscal movida pela
Caixa Econômica Federal.
Ele
requeria a impenhorabilidade da vaga, mesmo tendo registro próprio no cartório,
sob a alegação de que fazia parte de seu apartamento, imóvel impenhorável por
ser bem de família. Os embargos à execução da sentença da ação vencida pelo
banco foram ajuizados em novembro do ano passado. Segundo autor, além de servir
de vaga de estacionamento, o box serviria também como depósito de objetos da
família, que não podem ser acondicionados no apartamento, tais como bicicletas
e cadeiras. Logo, a legislação garantiria a posse à sua família. A 3ª Vara
Federal do município rejeitou a solicitação do morador.
Conforme
a sentença, a vaga de garagem com matrícula individualizada não é amparada pela
proteção conferida ao bem de família. Também acrescentou que a possibilidade de
penhora persiste mesmo quando a vaga de garagem guarda vinculação com imóvel. O
autor recorreu ao tribunal. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador
federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento. Segundo o
magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
quanto a esse entendimento.
Fonte
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e AASP