Aposentado
em condições normais pode receber acréscimo de um quarto em seus vencimentos se
necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Foi o que decidiu a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder adicional de 25%
no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e
necessitando de cuidador permanente.
O
relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o
idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o
adicional quando precisam de cuidadores. A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo
45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto
ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da
isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje
encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O
fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria não
pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e
necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à
saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para
o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por
invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado
por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe
torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender
de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça
a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo
de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional
de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto
afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se
antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social,
como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos
fundamentais”.
O
aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento
administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária. A
decisão é do dia 27 de agosto.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Por
Erika Nicodemos Advocacia
Fonte
JusBrasil Notícias