A
8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação
interposta contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que
julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda sobre a remuneração
de um servidor público aposentado, em razão de ser portador de doença grave
(neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores pagos.
O
apelante foi acometido de neoplasia maligna (câncer de próstata) e obteve a
isenção do imposto de renda sobre seus proventos no período de agosto de 2004 a
agosto de 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. Entretanto, o benefício foi
suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu
que não existia, naquele momento, sinais evidentes da doença.
O
recorrente pediu a reforma do julgado para conceder a isenção do imposto,
“independentemente de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a
comprovação de recidiva da enfermidade”.
O
relator, desembargador Novély Vilanova, sustentou que é desnecessária a
demonstração de reincidência da doença, sendo suficiente o laudo pericial
comprovando a doença, o que foi feito em 2004.
Por esse motivo, o magistrado determinou a devolução do imposto
indevidamente recolhido, acrescido de juros moratórios. Nesses termos, o
Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo
nº: 2009.38.00.026637-0/MG
Fonte
Âmbito Jurídico