O
regime de separação de bens mantém isolados os patrimônios dos cônjuges
acumulados antes e durante o casamento, conforme entendimento unânime da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, os
bens acumulados durante o matrimônio também não se comunicam.
A
decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por uma mulher contra a
penhora de seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma criança, cuja
paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de investigação
julgada procedente.
A
Justiça do Paraná determinou a penhora do patrimônio, inclusive de valores
depositados em conta corrente, em nome do pai da criança e de sua mulher,
apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado sob o regime de separação
de bens.
Súmula
No
recurso ao STJ, a mulher alegou que o casamento, realizado na vigência do
Código Civil de 1916 (CC/16), foi sob o regime da separação de bens, “o que
impede a aplicação da norma geral de comunicabilidade dos bens futuros”.
Para
a relatora, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia do caso estava em saber se
no regime de separação convencional, regido pelo CC/16, há necessidade de
manifestação expressa para que os bens acumulados durante o casamento não se
comuniquem.
Segundo
ela, não se aplica ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
não se tratar de separação legal de bens. A relatora sublinhou que o casal em
questão fez um pacto antenupcial no qual definiu o regime de separação de bens
para regular o patrimônio adquirido durante o casamento.
Separação óbvia
No
caso em análise, disse a relatora, a questão é definir se o artigo 259 do CC/16
impõe sua força vinculante de comunhão dos bens adquiridos durante o casamento,
também à hipótese de separação convencional, estipulada pelo artigo 276 do
CC/16.
“Nessa
senda, cabe destacar a clareza legal das consequências da adoção do regime de
separação de bens: a óbvia separação patrimonial tanto dos bens anteriores ao
casamento, como também daqueles adquiridos, singularmente, na vigência do
matrimônio”, avaliou a ministra.
Para
a relatora, a restrição contida no artigo 259 do CC/16, assim como o teor da
Súmula 377/STF, incidem sobre os casamentos regidos pelo regime de separação
legal de bens, nos quais não há manifestação dos noivos quanto ao regime de
bens que regerá a futura união.
Invasão indevida
“Ademais,
o que pode ser mais expresso, quanto à vontade dos nubentes de não compartilhar
o patrimônio adquirido na constância do casamento, do que a prévia adoção do
regime de separação de bens?”, questionou a ministra.
Dessa
forma, por considerar que houve “indevida invasão ao patrimônio” da autora do
recurso ao STJ, tendo em vista que a dívida executada é “exclusivamente” de seu
cônjuge, a ministra reformou a decisão da Justiça do Paraná para afastar a
penhora sobre os bens da mulher.
Fonte
Âmbito Jurídico