O
dever de solidariedade conjugal, de mútua assistência entre os conviventes, não
é disponível. Por isso, nos contratos de convivência, não é possível inserir
cláusula que libere os cônjuges das obrigações alimentares, em caso de
dissolução da sociedade matrimonial. Com a prevalência deste entendimento, a
maioria dos integrantes da 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul reformou sentença que indeferiu pedido de fixação pensão
alimentícia provisória, feito por uma ex-companheira.
A
autora e o ex-companheiro haviam firmado contrato de união estável em novembro
de 2009, no qual expressamente renunciavam, "de forma irretratável e
irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos", segundo os
autos do processo.
A
mulher, que viveu durante 19 anos em regime de união estável com um agricultor,
na propriedade rural dele, afirmou que não tem profissão, pois dedicou-se
apenas à vida doméstica. Assim, como foi afastada do lar, disse que não tinha
condições de se sustentar, pedindo o arbitramento de 30% do salário-mínimo a
título de alimentos.
Admitiu
ter assinado o pacto, mas destacou que o fez na "confiança", pois
sempre foi dependente do agricultor. O juízo de origem reconheceu a validade da
avença e negou o pedido, e ela interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de
Justiça.
Direitos indisponíveis
Na
8ª Câmara Cível prevaleceu o entendimento do desembargador Ricardo Moreira Lins
Pastl. Este observou que o ajuste feito entre as partes se deu no início da
relação, e não no seu fim — o que validaria a renúncia a alimentos.
Na
fundamentação do voto divergente, Pastl explicou que os alimentos só são
devidos após a ruptura do casal, já que, durante a convivência, ambos têm
direito à assistência mútua, proporcional aos ganhos de cada um. Colaboração
recíproca essa que, cessada a convivência, transforma-se em alimentos. Lembrou
que os contratos de convivência visam à regulamentação da vida em comum dos
contratantes. Neste instrumento, as partes podem ajustar o necessário à
perfeita harmonia da relação, desde que essas disposições não contrariem os
princípios gerais do Direito.
Por
isso, continuou, as cláusulas que afastam deveres tradicionalmente essenciais à
vida conjugal não são admitidas, por ferirem direitos indisponíveis. Afinal,
segundo a doutrina de Gustavo Tepedino, “no que tange aos deveres atinentes à
solidariedade conjugal, como a mútua assistência, não ha dúvida quanto à sua
indisponibilidade”.
O
desembargador Rui Portanova, que preside o colegiado, também entendeu que a existência desta cláusula no pacto de
convivência não é capaz de impedir a pretensão da autora. "Penso que se
trata de renúncia a direito que estava sujeito à condição suspensiva, qual
seja, o fim do relacionamento. E, segundo o artigo 125 do Código Civil, direito
sob condição suspensiva não se adquire até implemento da condição. Logo, não se
pode renunciar a direito ainda inexistente."
Ficou
vencido o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, que deu provimento
ao Agravo, por entender que o documento foi firmado por pessoas maiores e no
pleno exercício da autonomia da vontade. Além disso, isento de vícios.
"Assim, como os alimentos entre companheiros são disponíveis, passíveis de
transação e até renúncia, não há como fixar alimentos em favor da
agravante", escreveu no voto.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-derruba-sentenca-negou.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico