sexta-feira, 30 de setembro de 2016
quinta-feira, 29 de setembro de 2016
COMO SE PREVENIR CONTRA O ESGOTAMENTO FÍSICO E MENTAL
Muitos empreendedores não se importam nem um pouco em trabalhar além da conta. Marissa Mayer, vice-presidente de localização e serviços locais do Google, não é diferente. Quando o negócio estava começando – Marissa é a 20ª funcionária do Google –, ela trabalhava 130 horas por semana e, muitas vezes, dormia na mesa de trabalho.
Mas tanto trabalho pode levar ao esgotamento físico e mental. No site da Entrepreneur, Marissa dá dicas para evitar chegar ao limite e encontrar um ritmo que permita o crescimento da empresa, mas sem o sacrifício do empreendedor.
1. Preste atenção nos sinais de ressentimento
Segundo Marissa, uma parte do esgotamento está ligada ao ressentimento em relação à atividade. “A prevenção é se conhecer o suficiente para saber se aquilo de que você abre mão deixa-o ressentido”, diz. De acordo com Michael Leiter, professor de psicologia da Universidade Acadia, a questão é se você consegue reabastecer a sua energia quando você se cansa. Se você não pode restaurar sua energia ou resolver o conflito de valores com o seu trabalho, você se sente cansado e desanimado.
2. Encontre o seu ritmo
A teoria de Marissa é que você precisa descobrir qual é o seu “ritmo”, ou seja, uma atividade tão importante para você que, quando você não consegue desempenhá-la, você se torna ressentido. Nas palavras de Leiter, é a atividade que restaura sua energia. Isso pode significar dormir oito horas por noite ou praticar ioga diariamente. Seja o que for, é essencial à sua satisfação, portanto, não a ignore.
3. Dê aos funcionários uma liberdade incondicional
Quando Marissa suspeita que um funcionário esteja próximo do esgotamento, ela pede que ele encontre o seu “ritmo”. Eles querem poder jantar em casa de terça à noite ou então chegar pontualmente aos jogos de futebol da filha. Ela concede essas desejos, sem exceção.
“Você não pode ter tudo o que quer”, diz Marissa. “Mas pode ter as coisas que realmente têm importância, que dão a você a motivação para trabalhar com paixão por um longo período.”
Por Nádila Vanessa de Sousa
Fonte Papo de Empreendedor
segunda-feira, 26 de setembro de 2016
ADVOGADOS DEVEM SEGUIR NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB
Entrou
em vigor em 1º de setembro o novo Código de Ética e Disciplina da
Advocacia, norma que regulamenta as condutas da categoria no exercício da
profissão. O texto foi aprovado em 2015 e começaria a valer em maio deste ano,
mas a data foi adiada para que seccionais pudessem analisar e resolver dúvidas
sobre o conteúdo.
O
código regulamenta a advocacia pro bono, considera dever do advogado
“desaconselhar lides temerárias”, prega que “não há causa criminal indigna de
defesa” e diz que “o sigilo profissional cederá em face de circunstâncias
excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao
direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria”.
Sobre
os critérios de publicidade, nenhum cartão de visita pode ter foto ou mencionar
cargos, empregos ou funções exercidas no passado ou presente. Materiais de
divulgação devem ter somente o registro do nome do profissional ou da sociedade
de advogados, o número de inscrição na entidade, as especialidades de atuação,
endereço e logotipo da banca, além de horário de atendimento e idiomas em que o
cliente poderá ser atendido.
Fica
liberado o patrocínio de eventos e publicações de caráter jurídico. A regra
vale para boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria de interesses
dos advogados, desde que seja restrita a clientes e interessados do meio
profissional.
Outra
novidade é o reconhecimento de que escritórios podem receber honorários por
sistema de cartão de crédito, “mediante credenciamento junto a empresa
operadora do ramo”. Essa forma de recebimento já vinha sendo aceita pelo
Conselho Federal, mas gerava certa insegurança na área pela falta de
autorização expressa no código.
Também
há regras mais rigorosas para quem exercer funções na Ordem: fica proibido que
atuem em processos que tramitam na entidade, escrevam pareceres nesse tipo de
situação, firmem contratos onerosos de prestação de serviço ou comprem bens por
quaisquer órgãos da OAB.
“O
produto final é um texto que reflete ampla participação da advocacia
brasileira. É extremamente importante que todos e todas tenhamos conhecimento
do texto para que ajam dentro dos limites éticos e disciplinares que a
sociedade espera de nós”, afirma o presidente do Conselho Federal, Claudio
Lamachia.
Com
informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Para
ler o código: http://s.conjur.com.br/dl/codigo-etica-oab3.pdf
VOTO DA MAIORIA PRESENTE À ASSEMBLEIA BASTA PARA DESTITUIR SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
Decisão
muito importante, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas
entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros" disposta no
artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que confirmou a destituição da
síndica de um condomínio residencial, conforme deliberado pela maioria dos
condôminos presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse
fim.
A
síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial
com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, interpretando o
artigo 1.349 do Código Civil, entendeu ser necessário o voto da maioria
absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia
convocada para a destituição do síndico.
Diz
aquele artigo que a assembleia poderá, “pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas,
ou não administrar convenientemente o condomínio”.
O
relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a
existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão
“maioria absoluta de seus membros"disposta no artigo 1.349 deve ser
considerada com base nos membros presentes à assembleia.
Sujeito
Para
ele, a expressão" maioria absoluta de seus membros "faz clara
referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo" assembleia ", e
a interpretação teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação
da destituição se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através
dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos.
Sanseverino
lembrou que antes do Código Civil de 2002, a destituição do síndico era
disciplinada exclusivamente pela Lei do Condomínio (Lei 4.591/64) e exigia o
voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente
convocada para tratar disso.
Ao
negar provimento ao recurso, o relator destacou que a Lei do Condomínio não
exigia destituição motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois
terços dos condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da
medida.
Para
o ministro, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que exige
justificativa para a destituição, é plenamente aceitável a redução do quórum
para a maioria dos presentes.
“Portanto,
não há que se falar em nulidade da assembleia-geral, devendo ser mantido o
acórdão recorrido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Fonte
STJ
DICAS PARA FECHAR NEGÓCIOS
Depois de planejar, prospectar e apresentar um projeto, chega o momento mais importante do ciclo da conquista de clientes: fechar o negócio. Embora seja difícil definir os fatores que transformam o encantamento pela ideia em conversão de vendas, existem alguns detalhes que podem fazer a diferença entre sair de uma reunião com um novo contrato ou com um simples cartão de visitas. Essas dicas publicadas no blog Youngentrepreneur, podem ser um bom começo para definir uma estratégia mais efetiva de relacionamento.
1. Direcione suas energias
Negociações corporativas são baseadas em leis de ação e reação. Desse modo, confie no seu feeling e sinta qual é a receptividade de clientes em potencial logo nos primeiros contatos. A partir daí, decida onde e como concentrar as suas energias de venda.
2. Encontre o ritmo certo
Empreendedores de sucesso costumam se destacar por boas análises mercadológicas e econômicas. É o melhor modo de saber como equilibrar o ritmo acelerado de períodos de bonança com os relacionamentos a longo prazo em tempos de vacas magras.
3. Analise seus diferenciais
Faça um balanço entre o que você precisa oferecer, sua capacidade de execução e a dificuldade da concorrência em copiar – ou melhorar - a sua ideia. Além de ajudar a descobrir seus pontos fortes, o diferencial encontrado nessa equação pode ser o argumento final para convencer o cliente na reta final da negociação.
4. Nivele por alto
Mesmo nos menores níveis de expectativa, é fundamental manter metas elevadas. A maioria das pessoas costuma se acomodar quando atinge uma meta pré-estabelecida, perdendo fôlego em momentos decisivos fechamento de novos negócios.
Por Thomaz Gomes
Fonte Papo de Empreendedor
domingo, 25 de setembro de 2016
sábado, 24 de setembro de 2016
APRENDA A USAR - OU NÃO - ESMALTES DE CORES BERRANTES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Cores estravagantes, brilhos, desenhos e adesivos não são aconselháveis para o ambiente de trabalho
A moda dos esmaltes supercoloridos, definitivamente, pegou nas mãos das mulheres brasileiras. Inclusive, nas de profissionais dos mais diversos setores. A indústria de cosméticos não para de inventar novidades: são tons cítricos, holográficos, com efeito craquelado, além de adesivos e uma espécie de contact com estampas de oncinha, listras, bolas. Pega bem no mundo corporativo? Para consultoras de imagem, a regra geral - ou seja, salvo algumas exceções de ambientes de trabalho totalmente informais - é manter a sobriedade na forma de se apresentar, o que inclui unhas e maquiagem.
- Sendo assim, essa profusão de cores num ambiente de trabalho mais formal não é muito bem vista, já que desconcentra todo mundo - explica Milla Mathias, consultora de moda e imagem.
Patrícia Veiga, coordenadora de moda do Caderno Ela, do GLOBO, ressalta que, assim como na escolha da roupa a ser usada no trabalho, é preciso ter bom-senso ao eleger a cor das unhas:
- O esmalte se transformou em acessório. Tem vida própria. Quem trabalha em ambientes formais, onde a regra é se vestir de forma discreta, não há lugar para decotes ou balangandãs. E as unhas devem seguir o mesmo padrão. Não pega bem o uso de cores berrantes. Imagine, por exemplo, uma advogada, que precisa passar seriedade, aparecer com uma unha pintada de rosa chiclete ou verde limão. Não combina.
Patrícia lembra que as mãos chamam muito a atenção, seja qual for o ambiente. E se as unhas estiverem pintadas com cores muito vibrantes ou com desenhos chamativos, certamente vão se destacar mais do que a profissional em questão.
Para profissionais como as advogadas, arquitetas, executivas em geral e médicas, as melhores opções são as cores neutras ou mais fechadas, como vinho, chocolate, rosas, branco e tons de nude, completa Milla. Cores berrantes só devem ser usadas por profissionais de áreas mais descontraídas, como moda e publicidade ou por artistas, diz:
- Mesmo assim, na minha opinião, nessas profissões, se quiser usar esmaltes coloridos, eles devem ser em cores mais discretas.
Para Milla, nem na época da Copa do Mundo, quando a mulherada aderiu à onda patriota e pintou as unhas de verde, amarelo ou azul, executivas e profissionais que ocupam cargos de chefia devem deixar a etiqueta de lado.
- Como é que uma mulher que ocupa um cargo de chefia vai transmitir credibilidade e sobriedade com as unhas berrantes? Na minha opinião, é totalmente contraditório.
E para aquelas que insistem em se aventurar nos esmaltes chamativos, Patrícia dá um conselho importante: tenham sempre as unhas impecáveis:
- Qualquer pedacinho descascado dá a impressão de desleixo.
Na entrevista de emprego ou começando em um novo trabalho
Para a profissional que foi chamada para uma entrevista de emprego ou que está começando em um novo trabalho, discrição é a regra número 1. E isso inclui a cor do esmalte. Nesses casos, diz Milla, como a candidata ou nova funcionária não conhece a política da empresa e, com certeza, está sendo observada e testada, é melhor optar por esmaltes brancos ou rosa translúcidos:
- Unhas coloridas, em tons de vermelho fogo/ paixão podem ser consideradas sexy demais para certos ambientes e cargos. E isso com certeza não vai agradar o entrevistador, o chefe ou a empresa.
De acordo com Patrícia, a profissional que chega a um novo trabalho deve, antes de tudo, observar se naquele local há um código em relação ao vestuário e se cabe usar este tipo de acessório para não destoar, aconselha a coordenadora de moda do Caderno Ela:
- Em muitas empresas não há nada explícito em termos de etiqueta corporativa, mas deve-se estar atento em como os outros estão se vestindo, inclusive nas cores das unhas, para não dar mancada.
Cabelos, um negócio à parte
As regras para os cortes e as cores dos cabelos são as mesmas dos esmaltes e maquiagem. Se a profissional trabalha em uma empresa e cargo formais, manter a discrição e não ousar muito são fundamentais:
- Quando mais sóbrio, melhor. Respeite também o seu tom de pele. Se você é morena, não tente ser loira - aconselha Milla.
Segundo ela, o ideal é usar o cabelo meio preso ou preso, no caso de fios longos. Para quem prefere cabelos curtos, o conselho é não optar por cortes muito estilizados:
- E nada de chegar no trabalho com o cabelo molhado. Um secador é sempre muito bem vindo!
Por Ione Luques
Fonte O Globo Online
quinta-feira, 22 de setembro de 2016
AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE REAJUSTE ABUSIVO EM PLANO DE SAÚDE PRESCREVE EM TRÊS ANOS
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, sob o regime
do Código Civil de 2002, prescreve em três anos o direito de reclamar
ressarcimento de valores pagos a plano de saúde quando a cláusula de reajuste
for declarada nula. Sob o código de 1916, o prazo é de 20 anos.
Os
ministros julgaram sob o rito dos repetitivos dois recursos especiais que
questionaram os prazos prescricionais aplicáveis em duas situações: na
proposição de ação para declarar nula cláusula de reajuste por mudança de faixa
de idade; e, tendo sido declarada nula a cláusula, no ajuizamento de ação para
pleitear o ressarcimento do valor pago de forma indevida.
O
assunto foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos como tema 610.
Por
cinco votos a quatro, os ministros decidiram que não há prescrição para
ingressar com ação que conteste a cláusula de reajuste de mensalidade do plano
de saúde, enquanto estiver vigente o contrato. Quanto ao ressarcimento dos
valores pagos, a tese consolidada foi proposta pelo ministro Marco Aurélio
Bellizze:
“Na
vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a
pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de
reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do CC/1916) ou em 3 anos
(artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do
artigo 2.028 do CC/2002.”
Os
ministros entenderam que o pedido de ressarcimento se baseia no enriquecimento
sem causa da operadora do plano de saúde, uma vez que a cláusula de reajuste
foi considerada nula.
“Havendo
pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua
invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do
pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento
indevido daquele que o recebeu”, declarou o ministro Bellizze.
A
decisão serve como orientação para o julgamento de demandas idênticas em todo o
país. A tese firmada permite a solução imediata de 4.745 processos que estavam
suspensos aguardando o julgamento do repetitivo.
SEIS DICAS SOBRE O QUE FAZER EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL
Congelamento do saldo devedor, indenização e multa são
algumas delas
Multas, cobranças e danos morais estão entre as
principais dúvidas -
Se
o seu imóvel comprado na planta passou do prazo de entrega, saiba que há alguns
direitos sobre a negociação. Como, infelizmente, esta situação é mais comum do
que se gostaria, frequentemente os compradores têm dúvidas de como proceder e
do que pode ser feito. Multas, cobranças e danos morais estão entre os
principais questionamentos.
Para
ajudar pessoas que enfrentam esse problema, a Associação dos Mutuários de São
Paulo e Adjacências (AMSPA) preparou um guia sobre o que o mutuário pode
pleitear na Justiça. Entretanto, vale lembrar que existe um prazo de tolerância
de 180 dias para entrega da moradia, válida nas situações de força maior. E
também que o comprador tem direito de solicitar um parecer, mas isso não é
garantia de que vai recebê-lo. Há casos e casos. Veja
quais as orientações da AMSPA:
1)
Em caso de atraso, o proprietário do imóvel pode pleitear o pagamento de multa
de 2% e mais juros de mora de 1% por mês de atraso, sobre o valor total do
imóvel — não apenas do que foi pago até então. Isso vale a partir do primeiro
dia do não-cumprimento do prazo estabelecido no contrato.
2)
A construtora deve reembolsar o dono da propriedade, caso este tenha despesas,
como aluguel em outro imóvel, durante o período em que teve que esperar.
3)
O morador pode também pedir indenização por danos morais e materiais e lucro
cessante, ou seja, caso tenha deixado de ganhar ou ter perdido um lucro
esperado.
4)
Se o proprietário não quiser nada disso acima e preferir rescindir o contrato,
a Justiça garante o reembolso do dinheiro integral e de forma imediata, com a
correção monetária devida, e não após o término da obra ou de forma parcelada.
5)
O comprador do imóvel na planta também tem a opção de pedir o congelamento do
saldo devedor, ou seja, da correção feita nas parcelas durante a construção do
empreendimento, em casos de atraso. O pedido da liminar é importante porque interrompe
as atualizações monetárias da dívida até que ocorra a decisão final da Justiça
e evita que o nome do proprietário entre no cadastro negativo do Serasa e SPC.
Vale ressaltar que mesmo com o pedido de tutela antecipada, o mutuário deve
continuar pagando as parcelas sem correção.
6)
O tempo para entrar com uma ação na Justiça referente ao atraso da entrega é de
cinco anos, passando a contar a partir da entrega das chaves ou expedição do
habite-se. Depois disso, o prazo prescreve.
Fonte
O Globo Online
SEGURADO SÓ TEM DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SE REABILITE OU SE APOSENTE
Segurado
somente tem direito ao auxílio-doença até que esteja reabilitado para o
exercício profissional ou até sua aposentadoria por invalidez. Com esse
entendimento, a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Tocantins
afastou pedido de auxílio-doença e condenou um homem a devolver os valores que
recebeu indevidamente.
No
caso, o segurado obteve por medida judicial a manutenção dos valores pagos pela
Previdência Social. Entretanto, a Advocacia-Geral da União recorreu sob a
alegação de que o profissional estava apto ao trabalho e, inclusive, exerceu
atividade remunerada durante o período de afastamento.
Para
comprovar a capacidade laboral do autor da ação, a AGU apresentou uma pesquisa
feita no Cadastro Nacional de Informações Sociais que aponta que o segurado
ocupou cargo comissionado em Araguaína (TO) no período de um ano, entre 2013 e
2014.
A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial
Federal do estado do Tocantins concordou com os argumentos apresentados pelos
advogados públicos e afastou o pedido de auxílio doença. O segurado terá que
devolver os valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial
considerada precária pelo juízo.
Com
informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Recurso
Inominado 5582-28.2011.4.01.4301
Fonte
Consultor Jurídico
FABRICANTE DE MÓVEIS PLANEJADOS DEVERÁ RESSARCIR CLIENTE
Decisão
do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um fabricante de móveis
planejados ao ressarcimento do valor pago pelo autor em razão do descumprimento
do contrato de fabricação e instalação de móveis planejados. Para o juiz,
restou incontroverso nos autos o descumprimento do contrato, devendo, portanto,
o autor ser restituído no valor de R$ 6.185,00.
O
réu foi devidamente intimado, mas não apresentou contestação, nem
justificativa, caracterizando, assim, a revelia, conforme o artigo 20, da Lei
nº 9.099/95. Como é sabido, a revelia induz uma presunção relativa de
veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que o magistrado
esteja vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o
pedido.
Quanto
ao pedido de indenização por lucros cessantes, que é o dano material calculado
por potencial de ganhos, o juiz verificou que o autor não juntou aos autos
qualquer elemento de prova que comprovasse o seu direito, o que torna
improcedente o seu pedido.
Por
fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não
concedeu razão ao autor. Para ele, a rescisão contratual, por si só, não é
capaz de amparar pedido de indenização por danos morais. "Para que tais
danos fossem caracterizados, deveriam estar demonstrados em um ato ilícito ou
abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama
e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio do autor", afirmou.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a
direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a
título de dano moral.
Desta
forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para
condenar o fabricante de móveis planejados a restituir ao autor a quantia de R$
6.185,00, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o evento danoso,
15/12/2015, e acrescida de juros legais a partir da citação.
DJe:
0718730-42.2016.8.07.0016
Fonte
Âmbito Jurídico
quarta-feira, 21 de setembro de 2016
ANUÊNCIA NECESSÁRIA - COMPANHEIRO NÃO PODE DOAR MAIS DA METADE DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL
Companheiro
não pode doar mais da metade do patrimônio comum do casal sem anuência da outra
parte. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
dois Recursos Especiais e manteve decisão judicial que anulou parcialmente
doação de ações feita entre um empresário e seus filhos.
Os
efeitos da anulação atingem o montante que ultrapassou a metade do patrimônio
comum do empresário e de sua atual companheira na data da transferência.
Por
meio de ação de nulidade, o empresário narrou que foi casado até 1953, em
relação que gerou três filhos. Ainda em 1952, contudo, iniciou união estável
com outra mulher (também autora no processo), advindo desse relacionamento
outro filho.
Em
2004, os autores, os filhos do empresário e outros sócios formaram duas
empresas holdings, com a finalidade de obter participação societária em outras
sociedades e administrar aluguéis. De acordo com o autor, a maior parte de seu
patrimônio e de sua segunda esposa era constituída por ações em seu nome,
distribuídas entre as duas companhias.
Segundo
o empresário, um dos filhos do primeiro casamento, que estava à frente dos
negócios das holdings, passou a levar até a sua residência documentos para
assinatura, entre eles um termo de doação de todas as ações subscritas em nome
dele em favor dos quatro filhos.
O
empresário afirmou que não sabia que o termo dizia respeito à doação da
integralidade de suas ações. Alegou que foi induzido a erro, assinando doação
de parte do patrimônio que pertencia a sua segunda mulher, de forma que a
transação também dependeria da anuência dela.
Em
primeira instância, o magistrado declarou nula somente a doação que excedeu o
montante de 50% do patrimônio do casal à época da transação. Em relação à
quantia restante, com base no Código Civil de 2002, o juiz entendeu ter havido
apenas o adiantamento da futura herança cabível aos herdeiros (adiantamento de
legítima), em operação que deveria ser registrada no momento do inventário. A
sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Vício de consentimento
Tanto
o casal quanto os três filhos do primeiro casamento do empresário recorreram ao
STJ. Nas razões do recurso, o casal afirmou que seria necessária a anulação de
toda a doação, seja por vício em relação ao consentimento da operação, seja por
causa dos prejuízos aos direitos de meação e de herança da segunda mulher.
Já
os três herdeiros alegaram que, apesar de a doação ter ocorrido em 2004, as
ações transferidas tiveram origem em outra empresa, constituída em 1944, nove
anos antes do início do segundo relacionamento. Assim, eles defenderam que a
companheira não teria direito à meação do patrimônio.
Em
relação ao recurso dos autores, o ministro relator, Marco Buzzi, considerou que
não foi suficientemente esclarecida eventual ofensa legal cometida no
julgamento da apelação. Dessa forma, o relator entendeu inadmissível o recurso
por falta de delimitação da controvérsia, conforme estipula a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
No
tocante à alegação dos herdeiros de que as ações não poderiam constituir
parcela do patrimônio da companheira, o ministro Buzzi explicou que os bens
discutidos foram formados por meio de sucessivos empreendimentos, aquisições de
novas cotas sociais e transformações societárias, até a criação das duas
empresas holding, em 2004.
Longa convivência
Dessa
forma, seguindo o posicionamento das instâncias ordinárias, o relator entendeu
que as ações doadas não foram formadas por mera valorização econômica das cotas
societárias pertencentes ao empresário antes do início da convivência, mas de
patrimônio construído e preservado durante o longo período de relacionamento do
casal.
“Efetivamente,
consoante atestado pelas instâncias ordinárias, a constituição do referido
patrimônio se deu ‘em comunhão de esforços dos companheiros, no decorrer de
mais de 50 anos de convivência’. Ressalte-se, no particular, que o próprio
companheiro (em nome de quem se encontravam subscritas as ações) afirma e
reconhece a participação, ainda que indireta, de sua convivente na formação do
patrimônio”, concluiu o ministro relator ao negar o recurso dos herdeiros.
O
valor a ser restituído ao patrimônio comum do casal deverá ser apurado durante
a fase de liquidação de sentença.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.519.524
Fonte
Consultor Jurídico
DO PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO E A COBRANÇA DA MULTA
A
abertura da sucessão dá-se com a morte do autor da herança, sendo transmitido
aos herdeiros, legítimos e testamentários, o domínio e a posse da herança, nos
seus direitos e obrigações (artigos 1.784 a 1.787 do Código Civil).
O artigo 983 do Código de
Processo Civil determina que
“O processo de inventário e partilha deve ser
aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais
prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
No
ordenamento jurídico, trata-se de um prazo impróprio, em que a única
consequência da perda de prazo para abertura ou conclusão do inventário é a
possibilidade de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado da
Federação.
Sobre
a mateŕia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 542 em que diz que: “Não
é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo
retardamento do início ou da ultimação do inventário.”
No
Distrito Federal, não havia, ainda, regulamentação por lei local quanto à multa
pelo decurso de prazo para quem não fizesse a abertura do inventário no prazo
estipulado pelo CPC.
Contudo,
a Lei Distrital nº 5.452 de 18.02.2015, em seu artigo 4º, inciso III, alterou o
artigo 10 e acrescentou o artigo 11-A, da Lei 3.804/2006 (Lei que dispõe quanto
ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos – ITCD), e dando nova redação:
“Art. 10. O contribuinte do imposto é:
I – o herdeiro, o
legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa
mortis;
II – o donatário ou o
cessionário, no caso de doação ou de cessão;
III – o beneficiário de
direito real, quando de sua instituição;
IV – o nu-proprietário, na
extinção do direito real.
IV – fica acrescido o art.
11-A com a seguinte redação:
Art. 11-A. Fica sujeito a
multa de:
I – 20% do valor do imposto
aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou
partilha;
II – 100% do valor do
imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou
parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata
visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;
III – R$100,00 aquele que
deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a
tributação.”
Desta
forma, agora, no Distrito Federal, a perda de prazo para abertura de inventário
gera o pagamento da multa de 20% do valor do imposto.
Vale
lembrar que no caso do Inventário Extrajudicial, o prazo de 60 dias do artigo
983 do CPC, cessa com o envio da Declaração de ITCMD ao Posto Fiscal da Secretaria
de Fazenda Estadual, pois neste caso o imposto é pago antes, o tabelião só dá
entrada com o pagamento do imposto.
O
Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35/2007 disciplinou a
aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro,
prevendo em seu artigo 2º a faculdade aos interessados de requerer a suspensão
do procedimento judicial e promovê-lo extrajudicialmente ainda que o processo
de inventário seja iniciado judicialmente, tendo preenchendo todos os
requisitos para seu processamento administrativo, podem os herdeiros
convertê-lo em extrajudicial.
Por
Marcela Mª Furst
Fonte
Âmbito Jurídico
SERASA TERÁ DE INDENIZAR POR NOME NEGATIVADO SEM AVISO PRÉVIO
Órgão deve excluir nome da consumidora e indenizar no
importe de R$ 1 mil
O
Serasa terá de indenizar por danos morais uma consumidora por não comunicar
previamente a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A
decisão é da 1ª turma Recursal de Curitiba/PR.
A
autora ingressou com ação afirmando ter sido surpreendida pela inclusão de seu
nome no rol de inadimplentes, visto que não recebeu nenhuma notificação prévia,
conforme determinação legal. Assim, pleiteou, além da exclusão do nome, o
recebimento de indenização por danos morais.
A
sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome da
autora dos cadastros de proteção ao credito. Ao final, condenou o Serasa ao
pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.
A
ré interpôs recurso, mas foi negado provimento. O juiz de Direito Aldemar
Sternadt, relator, ressaltou que a discussão se dá sobre a ausência de envio de
comunicação de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo
irrelevante se a inscrição é ou não legítima ou se há prévia negativação.
O
julgador afirmou que a norma consumerista é imperativa no sentido de que o
consumidor deve ser previamente comunicado sobre a negativação do nome.
"A finalidade desse
comunicado prévio é a de permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa
exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. Não cabe ao
arquivista 'pré-julgar' o consumidor inscrito, considerá-lo mau pagador e
deixar ‘pré-julgar’ de cientificá-lo do novo registro, ainda que com base nos
mesmos fatos."
Sternadt
também citou a súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor
do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição".
Assim,
foi mantida a sentença para que o órgão exclua o nome da consumidora e indenize
por danos morais no importe de R$ 1 mil.
Fonte
Migalhas
COMO EVITAR QUE O BARATO SAIA CARO NA MANUTENÇÃO DO CARRO
Gerente de
engenharia da DPaschoal diz que optar sempre pelo que é mais barato acaba
saindo caro; veja como avaliar quando realmente vale a pena pagar o que é mais
caro
Um dos erros clássicos na hora de fazer a
manutenção do carro é achar que tudo que é mais barato é a melhor opção. O
gerente de engenharia do Grupo DPaschoal, maior rede de peças e serviços
automotivos do Brasil, Eliel Bartels, afirma que esse é um dos principais
fatores de encarecimento dos gastos com manutenção de veículos.
“O brasileiro pensa apenas no dispêndio
imediato, no quanto ele vai gastar na hora e por isso acaba levando a peça mais
barata, sem perceber que isso vai ocasionar um aumento da frequência de troca
das peças e no final ele vai gastar mais dinheiro”, afirma Bartels.
Segundo ele, se existe a opção de comprar
uma peça original importada ou peças asiáticas, que não são originais, mas são
mais baratas, a grande maioria dos motoristas prefere comprar a peça mais
barata. "Ao comprar uma peça alternativa em vez da original, essa peça
pode degradar outros itens do sistema original do carro. Com isso, o consumidor
terá mais gastos para consertar essas outras peças que foram danificadas, além
de precisar trocar com mais frequência a peça comprada inicialmente",
completa.
O gerente de engenharia da DPaschoal não
propõe que sempre sejam compradas as peças e contratados os serviços mais
caros, mas apenas que o consumidor não leve em consideração apenas o preço na
hora de fazer a manutenção do carro, para que o barato não saia caro. “O
motorista paga 50 reais em uma peça que em outro lugar ele viu por 100 reais,
mas depois ele precisa trocar essa peça a cada 3 meses. Ele acaba gastando mais
trocando muitas vezes a peça mais barata do que ao comprar a peça melhor e mais
cara, que duraria um ano”, diz.
Mas, como saber se a peça mais cara é de fato
a melhor ou se é apenas uma tentativa da oficina de ganhar dinheiro em cima do
cliente? Não há uma fórmula para desvendar as más ou boas intenções das
oficinas, mas algumas dicas podem ajudadar o consumidor para que ele não se
deixe enganar:
1) Pergunte ao mecânico
qual é o motivo para a indicação de uma determinada peça e não de outra mais
barata
Se o mecânico responder que a peça mais cara
é a que deve ser levada simplesmente porque ela é a melhor e não der alguma razão
para isso, o consumidor deve desconfiar. “Por outro lado, se o técnico pergunta
como a pessoa usa o carro e, baseando-se no perfil de direção do motorista, ele
dá motivos para que seja usada uma certa peça, há uma razão para aquela indicação",
diz Bartels.
Deve-se avaliar, portanto, se houve alguma
explicação plausível para o uso de um item e não de outro. Por mais que o
consumidor não seja especialista no assunto, no mínimo é possível perceber se a
explicação é absurda ou pelo menos se faz algum sentido.
Bartels dá um exemplo do que, em tese, seria
uma boa justificativa para a compra de um item, com base no perfil do motorista:
"O vendedor diria: 'Você é uma pessoa que dirige na cidade, chovendo ou não
você mantém a mesma velocidade, então o melhor para você é este pneu, porque
ele tem uma profundidade do sulco maior, o que diminui a possibilidade de
aquaplanagem, enquanto este outro pode ficar careca em menos tempo'”, comenta o
gerente de engenharia da DPaschoal.
2) Pesquise o custo
do serviço e das peças em mais de uma oficina ou loja
“Diferenças podem ocorrer, até por questões
regionais. Em uma cidade do interior o preço pode ser um e na capital outro”,
diz Eliel Bartels. Tanto para itens automotivos, como para qualquer outra decisão
de compra, pesquisar preços é a melhor forma de medir qual é a média de preço
de um produto.
Fazendo mais de uma consulta, o consumidor
terá mais informações sobre o item buscado e pode usar o que um vendedor disse
para negociar preços com outro. E quanto mais conhecimento, menor a probabilidade
de se enganar se algo ruim for oferecido.
O gerente da DPaschoal orienta também que ao
encontrar preços com uma diferença superior a 100% em duas lojas, o consumidor
pesquise em mais alguns lugares, porque algo está errado. Uma das lojas está com
um preço muito alto, ou muito baixo.
3) Se for difícil
encontrar uma peça, não compre no primeiro lugar que encontrar
Segundo Bartels explica, a dificuldade em
encontrar uma peça pode ser um sinal de que ela está em falta no mercado. E
diante de uma baixa oferta, o seu preço se eleva. Portanto, mesmo não sabendo
se um preço está alto demais, a demora em encontrar um certo item pode indicar
que em outro momento ele seria encontrado por um valor mais baixo.
Por isso, se possível, o ideal é não comprar
a peça na primeira loja em que ela for encontrada e aguardar um tempo até que a
oferta se normallize e os preços voltem ao normal. “Mesmo se o seu carro
estiver parado, vale a pena esperar mais um pouquinho. Uma montadora pode ter
solicitado um número grande de peças para a linha de produção de um modelo, e
se o consumidor não esperar ele vai pagar o preço mais alto por causa do
desabastecimento", orienta o gerente da DPaschoal.
4) Não pague um
pacote de serviços em uma revisão sem perguntar as justificativas para cada
conserto e receber uma resposta objetiva
Assim como não se deve comprar uma peça da
marca mais cara sem que a sua venda seja justificada, o mesmo vale para a revisão.
“Sempre existe aquela oficina que faz uma revisão geral no carro e o mecânico
diz: 'Vai custar 850 reais, mas vai ficar bom’. Se o mecânico só mostra o preço,
ele não é especialista. Ele deve mostrar as causas de cada problema e a
necessidade de realizar os consertos”, orienta Bartels.
E novamente entra a questão do discernimento
do consumidor para avaliar se realmente faz sentido pagar determinado conserto
ou não. Bartels faz uma analogia: “Um médico não diz a um paciente: 'Você tem
hipertensão porque está obeso e o tratamento é este. Ele pergunta ao paciente
quais são seus hábitos e a partir disso faz um diagnóstico do que gerou a doença
e o que o paciente deve fazer. No carro nada deve ser substituído sem uma
explicação objetiva”, complementa o gerente da DPaschoal.
Por Priscila Yazbek
Fonte Exame.com
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS AMEAÇAS PARA SMARTPHONES E TABLETS
É claro que qualquer sistema operacional extremamente popular, atrai atenção não somente de quem tem boas intenções. Isto acontece com o Windows no mundo dos computadores e com o Android, para os aparelhos móveis, pois são os mais populares em suas categorias. O pessoal da Symantec resolveu então criar uma lista das principais ameaças que você pode ter não somente nos Androids, mas também para o iOS, da Apple.
Segundo a empresa, os principais objetivos dos hackers sem boas intenções são: ataques baseados na web e em redes, malwares, araques que usam a engenharia social, abuso da disponibilidade de recursos e serviços, perda de dados não intencional e ataques à integridade dos dados nos equipamentos.
“Os dispositivos móveis de hoje possuem diversas opções e sistema de segurança. Ainda que sejam mais seguras do que os PCs tradicionais, essas plataformas ainda são vulneráveis a muitos tipos comuns de ataque. Além disso, os funcionários das empresas estão cada vez mais usando equipamentos pessoais não gerenciados para acessar recursos corporativos confidenciais e, em seguida, conectá-los a serviços de terceiros fora do controle da empresa, expondo os principais ativos a possíveis invasores”, afirma Carey Nachenberg, arquiteto-chefe do Symantec Security Technology and Response.
A pesquisa levantou alguns pontos importantes, que são:
Ainda que ofereça maior segurança em relação aos sistemas operacionais para desktops tradicionais, o iOS e o Android ainda são vulneráveis a muitas categorias de ataques existentes.
O modelo de segurança do iOS oferece melhor proteção contra os tipos tradicionais de malware, principalmente devido ao rigoroso processo de certificação de aplicações da Apple e ao processo de certificação do desenvolvedor, que examina a identidade do autor de cada software e elimina invasores.
O Google optou por um modelo de certificação menos rigoroso, permitindo que qualquer desenvolvedor de software crie e libere aplicações anonimamente, sem controle. Essa falta de certificação levou indiscutivelmente ao maior volume de malwares específicos para Android encontrado nos dias de hoje.
O Android dá às aplicações muito mais controle sobre os recursos do dispositivo do que o iOS e conta com o usuário para decidir se cada aplicação deve receber tais poderes. Isso permite que os desenvolvedores criem aplicações mais poderosas e úteis; porém deixa muitas decisões de segurança nas mãos do usuário, expondo-os a riscos maiores.
Os usuários de sistemas Android e iOS sincronizam regularmente seus dispositivos com serviços na nuvem de terceiros (por exemplo, calendários baseados na Web) e com seus computadores domésticos. Isso pode expor dados corporativos confidenciais armazenados nesses dispositivos a sistemas fora do controle da empresa.
Os chamados dispositivos “jailbroken” ou aparelhos cuja segurança foi desativada, são alvos atraentes para invasores, pois são tão vulneráveis quanto os PCs tradicionais.
Será que o caminho de lei para a popularidade é realmente a falta de segurança?
Fonte MSN Tecnologia
terça-feira, 20 de setembro de 2016
RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO PODE SER ÚNICO CRITÉRIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, no final de agosto,
benefício assistencial a um morador de Três de Maio (RS) de 68 anos por
entender que ele e a esposa não têm condições de sustentar suas necessidades
básicas. Segundo a 5ª Turma, ainda que o casal tenha renda familiar per capita
superior a um quarto do salário mínimo, requisito legal para a concessão, o
Supremo Tribunal Federal (STF) flexibilizou o entendimento, reconhecendo que
cabe aos magistrados decidirem caso a caso depois de verificarem a situação e
as condições reais do requerente.
Nesse
processo, o idoso e a mulher, que é aposentada por invalidez, sobrevivem com um
salário mínimo. Conforme o laudo socioeconômico, eles moram em uma casa de
fundos de quatro peças, em boas condições.
O
homem ajuizou ação na Justiça Federal após ter o pedido de benefício
assistencial negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). Em primeira instância, o juízo concluiu que o grupo familiar não
estava em situação de miserabilidade e negou o pedido.
O
idoso recorreu ao tribunal alegando que o salário da esposa deveria ser
excluído do cálculo da renda familiar, por ser de valor mínimo. Argumentou
ainda que os filhos os ajudam apenas eventualmente com pequenas quantias, sendo
insuficiente para a manutenção do casal.
A
relatora do processo, juíza federal Taís Schilling Ferraz, convocada para atuar
no tribunal, deu razão ao autor e excluiu a renda da esposa. Segundo a
magistrada, o Estatuto do Idoso (art. 34, § 1º) estabelece que o benefício
assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será
computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a
Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS)".
Quanto
à aferição da condição de miserabilidade, a juíza ressaltou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) relativizou o critério estabelecido em lei de um quarto
do salário mínimo per capita na família. “Diante do compromisso constitucional
com a dignidade da pessoa humana, a limitação do valor da renda per capita
familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa
não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade”,
escreveu Taís em seu voto, reproduzindo jurisprudência do STF.
Ao
conceder o benefício, a magistrada ressaltou que além dos gastos comuns em
todas as famílias como alimentação, luz, água, gás, etc., o casal tem um custo
de R$ 300,00 mensais com remédios. O INSS tem 45 dias para implantar o
benefício.
0005865-69.2016.4.04.9999/TRF
Fonte
Âmbito Jurídico
O QUE FAZER QUANDO O IMÓVEL NÃO É ENTREGUE NO PRAZO
Todos nós provavelmente conhecemos alguém que adquiriu um imóvel na fase de lançamento do empreendimento (“na planta”), e que enfrentou ou vem enfrentando o problema da não conclusão da obra no prazo prometido contratualmente.
Em decorrência desta situação de inadimplência contratual cada vez mais comum no mercado imobiliário, o Poder Judiciário brasileiro vem constatando um significativo aumento das ações propostas pelos consumidores em face das construtoras.
Nestes casos, muitas dúvidas ainda existem para os consumidores, em grande parte, devido à falta de entendimento das cláusulas do contrato assinado junto à empresa responsável pela obra. Assim, é importante que o comprador saiba que a lei lhe garante uma série de direitos e garantias que podem ser exigidos judicialmente da construtora inadimplente.
Pois bem. A primeira garantia que surge ao consumidor nos casos de atraso na entrega do imóvel adquirido é o direito de escolher entre manter o contrato ou rescindi-lo. Esta opção surge devido ao descumprimento da principal obrigação assumida pela construtora, qual seja, entregar o bem no prazo prometido.
Se optar pela rescisão do negócio, por não ter mais interesse no investimento, o consumidor poderá exigir a devolução integral dos valores já quitados, em parcela única, corrigido pelo mesmo índice previsto no contrato, além da multa e dos juros estipulados pelas partes no instrumento de compra e venda.
Já no caso de escolher em manter o contrato (o que ocorre na maioria dos casos, visto a valorização imobiliária do bem), o consumidor poderá requerer ao juiz o cumprimento forçado da obrigação de entrega do bem adquirido junto à construtora.
Vale informar que é ainda possível ao consumidor exigir, na mesma ação, indenização da construtora pelos danos materiais ou lucros cessantes sofridos, além de uma reparação pelos danos morais eventualmente resultantes do atraso inesperado.
O dano material ocorreria nos casos em que o comprador pretendia usar o imóvel como sua futura moradia. Neste caso, a indenização será equivalente aos custos que o consumidor está tendo com a residência substitutiva do bem não entregue (aluguel, diárias etc), durante o período de atraso.
Por sua vez, a indenização por lucros cessantes será devida nos casos em que o imóvel foi adquirido como investimento, sendo a reparação correspondente ao valor do rendimento (aluguel) que o comprador deixou de obter com a locação do bem não entregue, independente de ter que provar qualquer tipo de situação concreta.
Em ambas as situações descritas, para ter direito ainda a uma indenização por danos morais, o consumidor terá que provar a situação prejudicial e angustiante que o atraso da obra lhe gerou. Exemplos destes casos seria a organização do casamento em face do prazo prometido pela construtora, aquisição de um imóvel maior planejando a chegada de um filho, entre outras hipóteses que gerem efetivas perdas e frustrações nas expectativas do comprador.
Uma orientação muito importante de se destacar é que, mesmo diante do eminente risco de atraso na entrega do bem, o consumidor não deve suspender o pagamento das parcelas acordadas, pois caso contrário, incidirá ele em inadimplência, o que poderá gerar o direito da construtora de eventualmente cobrar todas as multas e juros de mora previstos no contrato.
Por fim, é preciso esclarecer que nem todas as cláusulas constantes nos contratos de compra e venda com as construtoras são legais. Esses instrumentos são chamados de “contratos de adesão”, o que significa dizer que os termos já são pré-formulados e impostos aos compradores, não existindo a possibilidade de discussão sobre o seu conteúdo. Assim, é muito comum a existência de várias cláusulas abusivas e desproporcionais nos mesmos, sendo recomendado que o consumidor que se sentir lesado procure orientação jurídica para, se for o caso, questionar a validade da cláusula na Justiça.
Por Bruno Alvim Horta Carneiro
Fonte Consultor Jurídico
CONTRATO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ORGANIZA A DIVISÃO ECONÔMICA
O regime de comunhão de bens adotado pelo Código Civil nas uniões
estáveis é o regime de comunhão parcial de bens, contudo, é facultada aos conviventes
— as pessoas da relação — a escolha de regime diverso.
Compreendendo as abrangências do direito à meação, reconhecido
pelo Código Civil Brasileiro, é importante discutir a possibilidade conferida
aos conviventes de estipular regras especificas para nortear os efeitos
patrimoniais da relação, por meio de um contrato escrito, afastando o regime de
comunhão de bens determinado por lei. O acordo tratará das questões de natureza
patrimonial, regulamentando os efeitos econômicos da união.
Sendo a união estável uma realidade fática, onde não há
formalidades legais, o contrato de convivência, seguindo tal linha, será um
negócio jurídico informal, afastando solenidades previstas em lei, exigindo-se,
apenas, sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal, podendo ser
celebrado por escritura pública ou particular, sendo dispensada a presença de
testemunhas.
Vale ressaltar que o pacto pode ser celebrado a qualquer tempo,
mesmo durante a união, diferenciando-se do pacto antenupcial, que deverá ser
formalizado antes do casamento.
É importante lembrar que tal medida não pode decorrer de ato
unilateral, tendo em vista que os companheiros, através do contrato, promovem a
auto-regulamentação dos reflexos patrimoniais da união. Portanto, é necessária
a aceitação de ambos.
Em razão da natureza informal e por tratar-se de um acordo entre
as partes sobre intenções futuras, há a possibilidade de modificação do
conteúdo do contrato, a qualquer tempo, desde que por vontade de ambas as
partes, e sempre por escrito. Tal medida surtirá efeito a partir de sua
celebração, sendo aplicado ao período anterior à consolidação do contrato o
regime de bens determinado por lei, o regime de comunhão parcial de bens.
Apenas na hipótese da adoção do regime de comunhão universal os efeitos
retroagirão, pois o regime formará patrimônio único, inclusive quanto aos bens
já existentes anteriormente.Com o intuito de preservar direitos e cumprir
deveres impostos por lei e diante da possibilidade de regulamentação conferida
aos conviventes, torna-se medida necessária à confecção e lavratura de Contrato
de Convivência, utilizando o Direito de forma preventiva e cautelosa.
Por Elisa Azevedo Elisa Azevedo
Fonte Consultor Jurídico
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