Decisão
do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um fabricante de móveis
planejados ao ressarcimento do valor pago pelo autor em razão do descumprimento
do contrato de fabricação e instalação de móveis planejados. Para o juiz,
restou incontroverso nos autos o descumprimento do contrato, devendo, portanto,
o autor ser restituído no valor de R$ 6.185,00.
O
réu foi devidamente intimado, mas não apresentou contestação, nem
justificativa, caracterizando, assim, a revelia, conforme o artigo 20, da Lei
nº 9.099/95. Como é sabido, a revelia induz uma presunção relativa de
veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que o magistrado
esteja vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o
pedido.
Quanto
ao pedido de indenização por lucros cessantes, que é o dano material calculado
por potencial de ganhos, o juiz verificou que o autor não juntou aos autos
qualquer elemento de prova que comprovasse o seu direito, o que torna
improcedente o seu pedido.
Por
fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não
concedeu razão ao autor. Para ele, a rescisão contratual, por si só, não é
capaz de amparar pedido de indenização por danos morais. "Para que tais
danos fossem caracterizados, deveriam estar demonstrados em um ato ilícito ou
abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama
e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio do autor", afirmou.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a
direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a
título de dano moral.
Desta
forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para
condenar o fabricante de móveis planejados a restituir ao autor a quantia de R$
6.185,00, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o evento danoso,
15/12/2015, e acrescida de juros legais a partir da citação.
DJe:
0718730-42.2016.8.07.0016
Fonte
Âmbito Jurídico