Decisão
muito importante, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas
entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros" disposta no
artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que confirmou a destituição da
síndica de um condomínio residencial, conforme deliberado pela maioria dos
condôminos presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse
fim.
A
síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial
com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, interpretando o
artigo 1.349 do Código Civil, entendeu ser necessário o voto da maioria
absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia
convocada para a destituição do síndico.
Diz
aquele artigo que a assembleia poderá, “pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas,
ou não administrar convenientemente o condomínio”.
O
relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a
existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão
“maioria absoluta de seus membros"disposta no artigo 1.349 deve ser
considerada com base nos membros presentes à assembleia.
Sujeito
Para
ele, a expressão" maioria absoluta de seus membros "faz clara
referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo" assembleia ", e
a interpretação teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação
da destituição se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através
dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos.
Sanseverino
lembrou que antes do Código Civil de 2002, a destituição do síndico era
disciplinada exclusivamente pela Lei do Condomínio (Lei 4.591/64) e exigia o
voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente
convocada para tratar disso.
Ao
negar provimento ao recurso, o relator destacou que a Lei do Condomínio não
exigia destituição motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois
terços dos condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da
medida.
Para
o ministro, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que exige
justificativa para a destituição, é plenamente aceitável a redução do quórum
para a maioria dos presentes.
“Portanto,
não há que se falar em nulidade da assembleia-geral, devendo ser mantido o
acórdão recorrido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Fonte
STJ