O regime de comunhão de bens adotado pelo Código Civil nas uniões
estáveis é o regime de comunhão parcial de bens, contudo, é facultada aos conviventes
— as pessoas da relação — a escolha de regime diverso.
Compreendendo as abrangências do direito à meação, reconhecido
pelo Código Civil Brasileiro, é importante discutir a possibilidade conferida
aos conviventes de estipular regras especificas para nortear os efeitos
patrimoniais da relação, por meio de um contrato escrito, afastando o regime de
comunhão de bens determinado por lei. O acordo tratará das questões de natureza
patrimonial, regulamentando os efeitos econômicos da união.
Sendo a união estável uma realidade fática, onde não há
formalidades legais, o contrato de convivência, seguindo tal linha, será um
negócio jurídico informal, afastando solenidades previstas em lei, exigindo-se,
apenas, sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal, podendo ser
celebrado por escritura pública ou particular, sendo dispensada a presença de
testemunhas.
Vale ressaltar que o pacto pode ser celebrado a qualquer tempo,
mesmo durante a união, diferenciando-se do pacto antenupcial, que deverá ser
formalizado antes do casamento.
É importante lembrar que tal medida não pode decorrer de ato
unilateral, tendo em vista que os companheiros, através do contrato, promovem a
auto-regulamentação dos reflexos patrimoniais da união. Portanto, é necessária
a aceitação de ambos.
Em razão da natureza informal e por tratar-se de um acordo entre
as partes sobre intenções futuras, há a possibilidade de modificação do
conteúdo do contrato, a qualquer tempo, desde que por vontade de ambas as
partes, e sempre por escrito. Tal medida surtirá efeito a partir de sua
celebração, sendo aplicado ao período anterior à consolidação do contrato o
regime de bens determinado por lei, o regime de comunhão parcial de bens.
Apenas na hipótese da adoção do regime de comunhão universal os efeitos
retroagirão, pois o regime formará patrimônio único, inclusive quanto aos bens
já existentes anteriormente.Com o intuito de preservar direitos e cumprir
deveres impostos por lei e diante da possibilidade de regulamentação conferida
aos conviventes, torna-se medida necessária à confecção e lavratura de Contrato
de Convivência, utilizando o Direito de forma preventiva e cautelosa.
Por Elisa Azevedo Elisa Azevedo
Fonte Consultor Jurídico