terça-feira, 20 de setembro de 2016

CONTRATO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ORGANIZA A DIVISÃO ECONÔMICA


O regime de comunhão de bens adotado pelo Código Civil nas uniões estáveis é o regime de comunhão parcial de bens, contudo, é facultada aos conviventes — as pessoas da relação — a escolha de regime diverso.
Compreendendo as abrangências do direito à meação, reconhecido pelo Código Civil Brasileiro, é importante discutir a possibilidade conferida aos conviventes de estipular regras especificas para nortear os efeitos patrimoniais da relação, por meio de um contrato escrito, afastando o regime de comunhão de bens determinado por lei. O acordo tratará das questões de natureza patrimonial, regulamentando os efeitos econômicos da união.
Sendo a união estável uma realidade fática, onde não há formalidades legais, o contrato de convivência, seguindo tal linha, será um negócio jurídico informal, afastando solenidades previstas em lei, exigindo-se, apenas, sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal, podendo ser celebrado por escritura pública ou particular, sendo dispensada a presença de testemunhas.
Vale ressaltar que o pacto pode ser celebrado a qualquer tempo, mesmo durante a união, diferenciando-se do pacto antenupcial, que deverá ser formalizado antes do casamento.
É importante lembrar que tal medida não pode decorrer de ato unilateral, tendo em vista que os companheiros, através do contrato, promovem a auto-regulamentação dos reflexos patrimoniais da união. Portanto, é necessária a aceitação de ambos.
Em razão da natureza informal e por tratar-se de um acordo entre as partes sobre intenções futuras, há a possibilidade de modificação do conteúdo do contrato, a qualquer tempo, desde que por vontade de ambas as partes, e sempre por escrito. Tal medida surtirá efeito a partir de sua celebração, sendo aplicado ao período anterior à consolidação do contrato o regime de bens determinado por lei, o regime de comunhão parcial de bens.
Apenas na hipótese da adoção do regime de comunhão universal os efeitos retroagirão, pois o regime formará patrimônio único, inclusive quanto aos bens já existentes anteriormente.Com o intuito de preservar direitos e cumprir deveres impostos por lei e diante da possibilidade de regulamentação conferida aos conviventes, torna-se medida necessária à confecção e lavratura de Contrato de Convivência, utilizando o Direito de forma preventiva e cautelosa.

Por Elisa Azevedo Elisa Azevedo
Fonte Consultor Jurídico