terça-feira, 20 de setembro de 2016

COMPRA DO PRIMEIRO IMÓVEL TEM DESCONTO DE 50% NO REGISTRO E ESCRITURA

Pouco conhecida dos consumidores, a Lei 6.015/73, traz benefícios aos adquirentes do primeiro imóvel residencial, se realizado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)

Pouco conhecida dos consumidores, a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) traz aos adquirentes do primeiro imóvel residencial, se realizado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o benefício de um desconto de 50% no pagamento de emolumentos de registro e escritura.
Vale frisar que o benefício se aplica apenas a quem faz a compra do primeiro bem imóvel residencial pelo SFH e no valor de até R$ 500 mil. Para comprovar a condição de primeira aquisição, o comprador pode requerer no registro imobiliário de onde reside certidão negativa de propriedade. Alguns cartórios exigem que o adquirente faça uma declaração de que é a primeira compra pelo SFH. Vale ressaltar que o declarante (comprador do imóvel) responde civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Outra forma de comprovar a condição de primeiro imóvel é requerer à Caixa Econômica Federal (CEF) o fornecimento de certidão de que aquele é o primeiro imóvel adquirido pelo SFH.
O desconto não pode ser obtido como reembolso e deve ser solicitado antes de efetuar o registro. Desta forma, o adquirente que se enquadre na Lei deve solicitar o benefício por escrito ou através de requerimento próprio no cartório.
Porém, mesmo quando comprovada a condição, alguns cartórios resistem em aplicar tal lei. Assim, para aqueles que tiverem seu direito impedido, devem prestar queixa na Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), órgão responsável pela fiscalização aos cartórios. Se negado, com estes documentos em mãos, o adquirente pode ingressar em juízo visando à obtenção de medida liminar para fazer valer seus direitos, ou optar em quitar os emolumentos de forma integral, e ai sim, requerer a restituição dos valores cobrados a maior.
Alguns cartórios, aos serem questionados sobre o desconto, informam que cumprem a lei, porém, quando se trata de alienação fiduciária (modalidade em que o bem, como garantia, é transferido ao credor (banco) e o comprador (adquirente), passa a ter em quanto perdurar o financiamento somente posse indireta do bem. 
Quitado o imóvel, o mesmo é transferido ao adquirente. Os cartórios alegam de forma errônea que a lei não se aplica nestes casos. Segundo a tese dos cartórios, o bem fica em nome do banco e desta forma estariam sujeitos a Lei 9.514/97, a qual foi criada pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e, por isso, não se enquadraria o SFH.
Contudo, é possível utilizar o SFH com a alienação fiduciária. Possibilidade prevista no art. 51 da Lei 10.931/2004. A alienação fiduciária é uma forma de garantir uma operação e em nada muda a aplicabilidade do artigo 290, da Lei de Registros Públicos. Basta, apenas que seja a primeira compra, que seja pela SFH e que seja residencial. Ou seja, independe da forma de operacionalizar a compra o consumidor faz jus ao benefício.

Por Bernardo César Coura
Fonte Jusnavigandi