Pouco conhecida dos consumidores, a Lei 6.015/73, traz
benefícios aos adquirentes do primeiro imóvel residencial, se realizado através
do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)
Pouco
conhecida dos consumidores, a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) traz aos
adquirentes do primeiro imóvel residencial, se realizado através do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), o benefício de um desconto de 50% no pagamento
de emolumentos de registro e escritura.
Vale
frisar que o benefício se aplica apenas a quem faz a compra do primeiro bem
imóvel residencial pelo SFH e no valor de até R$ 500 mil. Para comprovar a
condição de primeira aquisição, o comprador pode requerer no registro
imobiliário de onde reside certidão negativa de propriedade. Alguns cartórios
exigem que o adquirente faça uma declaração de que é a primeira compra pelo
SFH. Vale ressaltar que o declarante (comprador do imóvel) responde civil e
criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Outra
forma de comprovar a condição de primeiro imóvel é requerer à Caixa Econômica
Federal (CEF) o fornecimento de certidão de que aquele é o primeiro imóvel
adquirido pelo SFH.
O
desconto não pode ser obtido como reembolso e deve ser solicitado antes de
efetuar o registro. Desta forma, o adquirente que se enquadre na Lei deve
solicitar o benefício por escrito ou através de requerimento próprio no
cartório.
Porém,
mesmo quando comprovada a condição, alguns cartórios resistem em aplicar tal
lei. Assim, para aqueles que tiverem seu direito impedido, devem prestar queixa
na Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), órgão responsável pela fiscalização aos
cartórios. Se negado, com estes documentos em mãos, o adquirente pode ingressar
em juízo visando à obtenção de medida liminar para fazer valer seus direitos,
ou optar em quitar os emolumentos de forma integral, e ai sim, requerer a
restituição dos valores cobrados a maior.
Alguns
cartórios, aos serem questionados sobre o desconto, informam que cumprem a lei,
porém, quando se trata de alienação fiduciária (modalidade em que o bem, como
garantia, é transferido ao credor (banco) e o comprador (adquirente), passa a
ter em quanto perdurar o financiamento somente posse indireta do bem.
Quitado
o imóvel, o mesmo é transferido ao adquirente. Os cartórios alegam de forma
errônea que a lei não se aplica nestes casos. Segundo a tese dos cartórios, o
bem fica em nome do banco e desta forma estariam sujeitos a Lei 9.514/97, a
qual foi criada pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e, por isso,
não se enquadraria o SFH.
Contudo,
é possível utilizar o SFH com a alienação fiduciária. Possibilidade prevista no
art. 51 da Lei 10.931/2004. A alienação fiduciária é uma forma de garantir uma
operação e em nada muda a aplicabilidade do artigo 290, da Lei de Registros Públicos.
Basta, apenas que seja a primeira compra, que seja pela SFH e que seja
residencial. Ou seja, independe da forma de operacionalizar a compra o
consumidor faz jus ao benefício.
Por
Bernardo César Coura
Fonte
Jusnavigandi