A
abertura da sucessão dá-se com a morte do autor da herança, sendo transmitido
aos herdeiros, legítimos e testamentários, o domínio e a posse da herança, nos
seus direitos e obrigações (artigos 1.784 a 1.787 do Código Civil).
O artigo 983 do Código de
Processo Civil determina que
“O processo de inventário e partilha deve ser
aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais
prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
No
ordenamento jurídico, trata-se de um prazo impróprio, em que a única
consequência da perda de prazo para abertura ou conclusão do inventário é a
possibilidade de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado da
Federação.
Sobre
a mateŕia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 542 em que diz que: “Não
é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo
retardamento do início ou da ultimação do inventário.”
No
Distrito Federal, não havia, ainda, regulamentação por lei local quanto à multa
pelo decurso de prazo para quem não fizesse a abertura do inventário no prazo
estipulado pelo CPC.
Contudo,
a Lei Distrital nº 5.452 de 18.02.2015, em seu artigo 4º, inciso III, alterou o
artigo 10 e acrescentou o artigo 11-A, da Lei 3.804/2006 (Lei que dispõe quanto
ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos – ITCD), e dando nova redação:
“Art. 10. O contribuinte do imposto é:
I – o herdeiro, o
legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa
mortis;
II – o donatário ou o
cessionário, no caso de doação ou de cessão;
III – o beneficiário de
direito real, quando de sua instituição;
IV – o nu-proprietário, na
extinção do direito real.
IV – fica acrescido o art.
11-A com a seguinte redação:
Art. 11-A. Fica sujeito a
multa de:
I – 20% do valor do imposto
aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou
partilha;
II – 100% do valor do
imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou
parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata
visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;
III – R$100,00 aquele que
deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a
tributação.”
Desta
forma, agora, no Distrito Federal, a perda de prazo para abertura de inventário
gera o pagamento da multa de 20% do valor do imposto.
Vale
lembrar que no caso do Inventário Extrajudicial, o prazo de 60 dias do artigo
983 do CPC, cessa com o envio da Declaração de ITCMD ao Posto Fiscal da Secretaria
de Fazenda Estadual, pois neste caso o imposto é pago antes, o tabelião só dá
entrada com o pagamento do imposto.
O
Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35/2007 disciplinou a
aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro,
prevendo em seu artigo 2º a faculdade aos interessados de requerer a suspensão
do procedimento judicial e promovê-lo extrajudicialmente ainda que o processo
de inventário seja iniciado judicialmente, tendo preenchendo todos os
requisitos para seu processamento administrativo, podem os herdeiros
convertê-lo em extrajudicial.
Por
Marcela Mª Furst
Fonte
Âmbito Jurídico