Órgão deve excluir nome da consumidora e indenizar no
importe de R$ 1 mil
O
Serasa terá de indenizar por danos morais uma consumidora por não comunicar
previamente a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A
decisão é da 1ª turma Recursal de Curitiba/PR.
A
autora ingressou com ação afirmando ter sido surpreendida pela inclusão de seu
nome no rol de inadimplentes, visto que não recebeu nenhuma notificação prévia,
conforme determinação legal. Assim, pleiteou, além da exclusão do nome, o
recebimento de indenização por danos morais.
A
sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome da
autora dos cadastros de proteção ao credito. Ao final, condenou o Serasa ao
pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.
A
ré interpôs recurso, mas foi negado provimento. O juiz de Direito Aldemar
Sternadt, relator, ressaltou que a discussão se dá sobre a ausência de envio de
comunicação de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo
irrelevante se a inscrição é ou não legítima ou se há prévia negativação.
O
julgador afirmou que a norma consumerista é imperativa no sentido de que o
consumidor deve ser previamente comunicado sobre a negativação do nome.
"A finalidade desse
comunicado prévio é a de permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa
exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. Não cabe ao
arquivista 'pré-julgar' o consumidor inscrito, considerá-lo mau pagador e
deixar ‘pré-julgar’ de cientificá-lo do novo registro, ainda que com base nos
mesmos fatos."
Sternadt
também citou a súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor
do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição".
Assim,
foi mantida a sentença para que o órgão exclua o nome da consumidora e indenize
por danos morais no importe de R$ 1 mil.
Fonte
Migalhas