quarta-feira, 31 de agosto de 2016

CABE AO AUTOR PROVAR QUE BUSCAS POR SEU NOME NO GOOGLE LHE CAUSAM DANOS

Google mostrou que autor sequer anexou aos autos a busca que supostamente causava o dano moral

Cabe ao autor da ação provar que sofreu um dano que deverá ser reparado. Assim argumentou a Turma Recursal de Osasco (SP), ao conceder recurso apresentado pelo Google em uma ação na qual um homem pedia para ser indenizado por não gostar dos resultados que apareciam no site quando digitava seu nome. Só que ele sequer anexou ao processo os resultados da busca.
O autor da ação alegava que as buscas por seu nome no site apontavam inúmeras ações judiciais, indicadas no site Escavador. Dizendo que isso o prejudicava no mercado de trabalho, acionou a empresa pedindo, além da desindexação do conteúdo, indenização por dano moral.
O pedido foi concedido em primeiro grau, mas reformado em segunda instância depois que o Google, representado pelo advogado Eduardo Brock, do Lee, Brock, Camargo Advogados, apontou que as provas apresentadas não condiziam com o pedido, pois traziam apenas imagens do site Escavador, e não comprovação de que as buscas levavam ao material prejudicial.
O fato surpreendeu, inclusive, o relator do caso, juiz José Tadeu Picolo Zanoni. “Um tanto quanto incrédulo, verifiquei toda a documentação juntada pelo autor e constatei a veracidade disso: não há um página impressa de pesquisa fazendo essa ligação. O autor juntou páginas do próprio site escavador.com, mas não juntou a pesquisa do Google apontando para essas supostas páginas.”, disse.
O relator também ressaltou outro fator importante no caso: o nome do autor, mesmo com o sobrenome, é comum a ponto de existirem 36 homônimos na mesma cidade do reclamante. “A pesquisa no site da Receita Federal teve que ser restrita a Osasco pela razão de que o autor mora aqui. O site não aceita, no entanto, que se deixe como campo de pesquisa o Estado de São Paulo, eis que o número de entradas seria muito maior. Assim, não é de estranhar que o autor não tenha juntado a pesquisa que demonstraria de forma cabal o seu direito.”
O julgador ainda destacou que, se interessado, o trabalhador pode mover ação contra o site que supostamente expõe informações que podem prejudicá-lo desde que comprove o fato, o que não ocorreu no caso julgado. Os juízes Fernando Guiguet Leal e Wilson Lisboa Ribeiro acompanharam o relator.

Fonte Consultor Jurídico,

VEJA COMO AS SEGURADORAS DESVENDAM FRAUDES

Empresas usam ferramentas de big data para saber mais sobre os segurados

 
Análise de dados: fotos em redes sociais podem depor contra o segurado

Um dos grandes desafios das seguradoras é comprovar a veracidade dos sinistros. Para ajudar nessa tarefa, algumas empresas já vêm usando ferramentas de big data com o intuito de cruzar informações e, assim, rastrear fraudes. “Em um acidente de carro, já é possível identificar se o motorista tem algum nível de relacionamento não declarado com os demais envolvidos ou se ele costuma apresentar comportamento imprudente”, diz Marco Santos, diretor-geral da consultoria GFT no Brasil.
O big data ajuda as seguradoras a cruzar e analisar informações, como o perfil do segurado em redes sociais e seus hábitos de consumo, em poucos segundos. Com isso, elas descobrem, por exemplo, se o cliente já se envolveu em acidentes parecidos no passado ou se os padrões de reivindicação são repetidos. “Se o segurado postar uma imagem ingerindo bebidas alcoólicas momentos antes do acidente, isso será detectado e levado em conta pela seguradora”, diz Santos.

Esse exame faz sentido?
Com mais milhões de acessos mensais em suas redes, as seguradoras de automóveis e planos de saúde costumam usar o big data para fazer correlações e entender, por exemplo, se determinada conta médica faz sentido. As empresas também usam ferramentas de análise de dados para monitorar os hábitos de saúde dos segurados e, assim, ajustar o preço das apólices com base no risco de intervenções médicas. O mesmo padrão vem sendo adotado no segmento de autos.

Seu cartão foi bloqueado
Entre os bancos, o big data costuma ser usado para monitorar pagamentos feitos com cartões de débito e crédito. “Com base no volume do saque ou em compras que fogem do padrão do cliente, os bancos podem bloquear a operação em tempo real”, diz Luciano Ramos, coordenador da consultoria IDC para a área de software. “Eles se sentem incomodados num primeiro momento, mas, rapidamente, entendem que se trata de uma ação antifraude.”
As análises incluem perfil de compra, local e frequência, mas também hábitos de consumo. “Os bancos têm como saber, com um bom grau de acerto, o que o cliente gosta de consumir, quanto e onde gasta com mais frequência”, diz Ramos.

Fonte Exame.com

COMER BEM

terça-feira, 30 de agosto de 2016

DONO DE VEÍCULO E MOTORISTA RESPONDEM POR ACIDENTE, DIZ STJ


O dono e o condutor de veículo respondem solidariamente em caso de acidente automobilístico. O proprietário é responsável por permitir que o bem em seu nome fosse conduzido pelo causador do fato. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que responsabilizou duas pessoas jurídicas, locadora e locatária, pelo atropelamento de uma ciclista.
Após ter sido atingida pela porta de um carro, aberta de forma inesperada pelo motorista, a vítima pediu danos materiais, estéticos e morais. Ela caiu no chão e fraturou o joelho esquerdo, precisando implantar pinos e parafusos. Ainda assim, perdeu os movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar.
O automóvel pertencia a uma empresa de transporte, mas, no momento do acidente, estava locado para uma companhia de engenharia. Segundo a ciclista, após a cirurgia, nenhuma das empresas pagou as despesas de sua reabilitação. 
Na sentença, a empresa de transporte foi condenada a pagar pensão mensal de 50% do salário mínimo vigente à época do acidente até que a autora da ação complete 65 anos de idade. A companhia também teve que ressarcir a mulher pelas despesas com tratamento, além de pagar 50 salários mínimos em danos morais e estéticos.
O magistrado também condenou a empresa de engenharia a pagar todos os gastos da companhia de transportes. As duas condenadas recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento aos recursos, apenas para determinar que a atualização do valor da indenização fosse baseada na data da publicação da sentença.
As empresas, então, apresentaram recurso especial ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a responsabilidade do proprietário do veículo no acidente já está pacificada na corte, mas ressaltou que essa responsabilização é culposa.
Ele ressaltou ainda a responsabilidade do proprietário do veículo como empresa de locação. “Afirmando-se a responsabilidade da locadora, precedentemente está-se reconhecendo a responsabilidade do locatário. A primeira decorre, na maioria dos casos, da confirmação da segunda”, explicou Salomão.
O julgador também citou uma cláusula contratual prevendo obrigação da locadora a contratação de seguro contra danos e que a desobediência à obrigação não isentam a locatária da responsabilidade.
O ministro destacou que o guardião do bem somente fica isento da responsabilidade se a culpa for exclusiva da vítima — o que não se aplica ao caso analisado, “pois o motorista do veículo locado agiu de forma negligente e imprudente, causando os danos à ciclista”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Conjur

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL DO DIREITO DEVE IR ALÉM DO JURÍDICO


Profissionais de todas as áreas desejam o sucesso, este entendido como plena realização pessoal e não apenas acúmulo de dinheiro. Isto faz parte da condição humana. É possível que encontremos alguém que procure o fracasso, que goste de ser um coitado, porém aí estaremos dentro de um caso patológico a merecer estudo na psiquiatria ou na psicologia.
A busca do sucesso pode ser exercida de diferentes maneiras. O agente que pertence a uma organização criminosa pode desejar ardentemente ser o chefe, o que representa sucesso no seu universo. Mas este tipo de disputa não faz parte desta análise. Aqui só valem iniciativas feitas dentro da legalidade e da ética.
No mundo dos profissionais do Direito existem diversidades profundas. Porém, dentro das peculiaridades de cada profissão, é possível afirmar que uma boa formação cultural é a base, a estrutura, de uma carreira de sucesso e de plena realização pessoal.
Quando se fala de formação, alguns enxergam por uma ótica ultrapassada, como se estivessem com lentes desfocadas, pretendendo que o lastro cultural dos jovens profissionais em 2016 seja o mesmo dos formados nos anos 1950. Não dá.
Os bacharéis de outrora conheciam os filósofos gregos, o Direito Romano, os grandes da literatura internacional e brasileira. Muitos deles falavam francês e gostavam de exibir nas suas bibliotecas clássicos como os do jurista Leon Duguit. Ora, não é possível imaginar que um estudante de Direito atual, com dezenas de ofertas de entretenimento, vá permanecer em casa a ler livros.
Se assim é, isto não significa que os profissionais mais novos não precisem de cultura ou que devam dispensar as leituras de textos. Mas não dá para imaginar que um, apenas um deles, vá sentar-se por semanas a ler os cinco volumes de Nova Floresta, do Padre Manuel Bernardes.
Na verdade, a cultura é uma necessidade, só que deve ser obtida de forma diferente. E sempre tendo em mente que as novas gerações estão habituadas à leitura através de aparelhos eletrônicos e não têm, pelas folhas, o amor que os antigos lhes dedicavam.
Pois bem, partindo da premissa de que a leitura é essencial, porque sem ela o jovem não conseguirá transmitir o que pensa nos seus trabalhos acadêmicos ou nas manifestações em juízo, há que se direcionar tempo para os estudos jurídicos e para a boa literatura, mesmo que ela seja feita no iPad, no Kindle ou em outro aparelho.
Porém, para que a evolução seja completa, é preciso ir além. É preciso saber mais de tudo, ainda que o mais seja pequeno. Refiro-me às múltiplas atividades que andam em paralelo com o Direito e que o complementam, que permitem entendê-lo e aplicá-lo melhor. Em outras palavras, utilizar melhor  o tempo gasto em baladas que vão de segunda a domingo ou vendo programas de TV que não acrescentam nada e que, às vezes, até colaboram para uma formação distorcida. O que se tem a fazer é usar este tempo para algo útil.
E aqui vou me permitir citar alguns exemplos pessoais e mostrar como me auxiliaram. No primeiro semestre de 1970 fui reprovado na prova oral de um concurso para o Ministério Público de São Paulo. Imediatamente fiz um curso de oratória concluído em 11 de junho daquele ano, que me ajudou não apenas no concurso seguinte, como em palestras, aulas e reuniões. Em novembro de 1983 recebi o diploma de um curso de Introdução à Informática, promovido pela Celepar, em Curitiba.
Não entendi quase nada, mas comprei um computador tela preta, letras verdes, sistema DOS e me adaptei ao novo. Em 10 de novembro de 1988 foi a vez de um curso de Administração de tempo. Foi utilíssimo não apenas na vara, mas nas muitas atividades que eu tinha e tenho.
Em julho de 1997, já desembargador no TRF-4, foi a vez de um curso em Santos, sobre Biologia de Baleias e Golfinhos, em plenas férias. Se eu queria entender Direito Ambiental, tinha que ter noções do que vem antes dele. Em julho de 2002, de férias em São Paulo, fiz um curso de 10 dias na ESPM, chamado “Marketing para não marqueteiros”. Aprendi muito sobre psicologia social e como divulgar boas iniciativas.
Estes exemplos servem para deixar evidente como outros conhecimentos podem ser-nos úteis em determinados momentos. Quando vejo alguém fazendo uma palestra em voz baixa, curvado na mesa a transmitir sensação de vencido pela vida, e a transmitir pessimismo à plateia, penso pela milésima vez como foi bom ter feito um curso de oratória nos meus distantes 25 anos.
Mas estes são, evidentemente, apenas alguns exemplos. Outros tantos podem ser lembrados e feitos por aqueles que desejam sair do sofá e tirar os olhos da novela das 18, 19, 20 ou outra hora qualquer. Vejamos alguns exemplos.
Redação é o primeiro deles. São muitos os cursos e, parte deles, excelentes. Pessoais ou à distância, ensinam como transmitir ideias de forma clara, como escrever de forma direta, apagando todas as palavras inúteis. Por exemplo, na frase “o notável professor das Arcadas Fulano de tal ensina que...”, basta dizer que “Fulano de Tal ensina que...” Não se trata de bom português, mas de escrever de forma que se entenda e capturar a atenção do leitor. 
Leitura dinâmica. O tempo cada vez mais curto exige que nossas leituras percorram as folhas rapidamente, que vençamos em tempo útil notícias em sites, artigos, jornais, revistas e livros. Profissionais capacitados ensinam-nos como mirar o que se tem dentro do texto percorrendo-o com rapidez.
Aulas. Por incrível que pareça, ainda existem professores de Direito que deitam falação (esta é dos tempos em que Rui Barbosa era calouro na Faculdade de Direito) sem a menor interação com os estudantes. Monólogo puro, às vezes com autoelogios inapropriados. As novas gerações têm prazo máximo de atenção fixado em 20 minutos. Sem o uso de tecnologia (como vídeos, por exemplo) e troca de opiniões com os alunos, certamente os ensinamentos não serão transmitidos.
Palestras. Nem todos têm o domínio natural da plateia, o carisma que mantém a assistência conectada até o fim. Mas todos, sem exceção podem melhorar sua exposição. E neste particular, além dos métodos tradicionais (cursos, etc.), muito poderá ser aprendido com a leitura do livro TED Talks (editora Intrínseca), de Chris Anderson. Nele estão todas as lições sobre como usar os slides, as piadas, roupas e até como concluir uma exposição. Perfeito.
Bem clara a relevância dos meios laterais que auxiliam no sucesso, cumpre deixar registrado que ele não depende apenas destas medidas. Óbvio que há muito além do que aqui foi dito. Por exemplo, como conseguir clientes. O reconhecimento deve vir do trabalho bem feito ao longo dos anos? Ou são válidos métodos menos ortodoxos, como simular riqueza, mostrar-se um vencedor, para inspirar confiança.
Não há resposta única para estas perguntas. Normalmente, o sucesso vem de um bom trabalho exercido por, pelo menos, cinco anos. Mas nada há de errado em mostrar-se como alguém vitorioso, exteriorizando isto através de bens materiais, desde que se saiba bem os limites. Se o mostrar-se for além do real, for falso, a atitude descamba para a fraude. Mais dia ou menos dia, será descoberta e o simulador exposto à execração pública.
Como se vê, o assunto é inesgotável e pouco conhecido, até desprezado pelos profissionais do Direito. Mas,  inegavelmente, ele acaba sendo decisivo para os que se lançam na área e por isso está na hora de ser mais discutido.

Por Vladimir Passos de Freitas
Fonte Consultor Jurídico

CONDÔMINO DEVE PAGAR MULTA POR BARULHO EXCESSIVO


Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por W. L. C. Contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de multa condominial, ajuizada em face de condomínio residencial.
Segundo consta nos autos, na noite do dia 11 de outubro de 2012, o porteiro do condomínio afirma que recebeu diversas reclamações de barulho excessivo na casa do apelante, fato que reportou para W. L. C., que então reduziu a altura do som para 20 decibéis de potência, atingindo assim o máximo legal previsto na lei municipal. No entanto, após as 2 horas da madrugada, o apelante foi informado novamente que a altura do som ainda incomodava o vizinho. Às 2h30, por orientação do síndico, o porteiro chamou a polícia, que não compareceu ao local, perdurando o incômodo até as 3h30, somente quando a festa se encerrou.
O apelante afirma que o critério de valoração das provas utilizado na sentença de primeiro grau não condiz com a veracidade dos fatos, uma vez que o boletim de ocorrência interno e o testemunho do porteiro do condomínio são contraditórios, tornando prejudicada a fundamentação utilizada na sentença recorrida. Afirma que não existe fundamento legal a embasar a penalidade imposta, argumenta que a Convenção do Condomínio prevê uma pena de 10% da URC (Unidade Condominial de Referência) e na reincidência, até 5 URC vigentes à época da infração, por dia de descumprimento.
Segundo o apelante, o juízo considerou que cada uma das supostas advertências pelo excesso de barulho fossem nova notificação de infração, afrontando o disposto na Convenção Coletiva. Ao final pede a reforma da sentença para anular a multa aplicada, ou reduzir o seu valor.
A relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que não há que se falar em ausência de descumprimento das normas do Condomínio, visto que, diante dos fatos narrados pelo próprio apelante, aliado ao teor do boletim de ocorrência do condomínio e do depoimento testemunhal, não há dúvidas de que a referida festa perdurou até, pelo menos, 2h40, bem como que o volume do som perturbou o sossego dos moradores do condomínio.
Ressalta ainda que o apelante admitiu que o volume inicial era de 20 decibéis, o que é acima do limite máximo permitido em lei. Portanto, é nítido que o apelante violou não só a Convenção do Condomínio - o que por si só enseja a aplicação da multa - mas também o disposto na Lei Municipal n. 2.909/92.
Com relação ao valor da multa aplicada, a relatora entendeu que a sentença também não merece reparos, visto que o desrespeito ao dever de se abster de utilizar instrumento sonoro que incomodasse os demais moradores deveria ter sido atendido de imediato pelo apelante, quando da primeira comunicação realizada pela portaria. Caracterizada a infração das normas da Convenção do Condomínio, bem como sua reincidência, não merece provimento o recurso de apelação, devendo ser mantida incólume a sentença vergastada, concluiu a desembargadora.
Processo nº 0823029-82.2013.8.12.0001

Por Leandro Canavarros
Fonte JurisWay

VIÚVA NÃO TEM DIREITO DE HABITAR IMÓVEL QUE EX-MARIDO DOOU AOS FILHOS


Decisão dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou direito a uma viúva de habitar o imóvel onde vivia com seu falecido esposo. Antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, mas devido à cláusula de usufruto, permaneceu morando no local até sua morte.
A decisão do tribunal encerra uma discussão de 63 anos sobre a posse do imóvel. A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido, portanto estaria justificado seu direito e dos filhos do segundo casamento. Na turma, a discussão foi sobre a possibilidade de reconhecer direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente em imóvel que fora doado pelo falecido aos filhos, em antecipação de herança, com reserva de usufruto.

Peculiaridades
Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o caso tem peculiaridades que impedem o exercício do direito de habitação do cônjuge sobrevivente.
O magistrado destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia que rejeitado o pleito da viúva. A decisão do tribunal paulista destacou que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação havia sido concluída antes do segundo casamento.
Para o ministro Salomão, é possível contestar o entendimento do TJSP, já que no caso analisado, a doação fora feita como antecipação de herança e, portanto, passível de revisão futura.“Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge”, argumentou Salomão.

Incontestável
Mesmo com a ressalva, o ministro afirmou chegar à mesma conclusão (pela improcedência do pedido da viúva) com argumentos jurídicos distintos. Ele lembrou que a doação não foi ilegal. O relator esclareceu que “a doação feita pelo ascendente ao herdeiro necessário que, sem exceder, saia de sua metade disponível, não pode ser tida como adiantamento da legítima.”
“Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido e, por conseguinte, sem respaldo qualquer alegação de eventual direito de habitação”.
Ele ressaltou que os filhos do segundo casamento e a viúva receberam outros bens na partilha, inclusive imóveis, tornando inválida a tese de que havia apenas uma moradia para a família ou que foram prejudicados na divisão de bens.

Disputa
O imóvel de 332 metros quadrados localizado em área nobre de São Paulo foi doado aos filhos do primeiro casamento em 1953, dias antes do segundo casamento. Devido à cláusula de usufruto, o homem permaneceu residindo no imóvel com sua segunda esposa, e posteriormente com os novos filhos. Em 1971 ele faleceu.
A homologação da partilha dos bens foi concluída em 1993. Desde 2000 o caso tramitava na Justiça. Com a decisão do STJ, os filhos do primeiro casamento (recebedores da doação) conseguiram a posse do imóvel

Fonte STJ

RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO DE PRODUTO É PELO PRAZO DE VIDA ÚTIL DO OBJETO


A 3ª câmara Cível do TJ/RN, à unanimidade de votos, condenou empresa à devolução da quantia paga por consumidor, com juros e correção monetária, por vício em quadriciclo.
O produto foi adquirido em 9/2/12, e em 18/1/13 o comprador deu entrada na oficina da empresa sob a alegação de que apresentava vazamento de água pelo sistema de arrefecimento e pelo fato do "eletroventilador" não estar funcionando.
Inicialmente o relator, desembargador João Rebouças, registrou que o prazo de decadência para reclamar de vícios apresentados pelo produto ou serviço não se confunde com o prazo de garantia, que pode ser legal ou convencional.
Segundo o relator, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ, o fornecedor não é, eternamente, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
No caso analisado, o relator entendeu que os vícios apresentados no quadriciclo eram ocultos e não vícios aparentes, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia.
"No caso de vício oculto, não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o vício, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que exige a análise das circunstâncias do caso concreto e as características do produto/bem adquirido."
Assim, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a devolver R$ 24.900 e condenou-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.
Processo: 2016.005840-2

Por Renata Vieira
Fonte JusBrasil Notícias

MERO RELACIONAMENTO EM REDE SOCIAL NÃO INVALIDA PROVA TESTEMUNHAL


Se você tiver uma determinada pessoa como contato em uma rede social, como o Facebook, isso prova que existe amizade íntima entre vocês? Esse foi, a grosso modo, o argumento do recurso de uma empresa que colocava o depoimento da testemunha da trabalhadora sob suspeição, alegando haver essa amizade profunda entre elas, supostamente confirmada por aquela rede social.
Os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso da empregadora. Em relação ao pedido de suspeição da testemunha e invalidação de seu depoimento, o acórdão, de relatoria do desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou que “a intimidade a ponto de obstar o compromisso e/ou macular o depoimento da testemunha deve ser robustamente comprovada”. No entanto, o mero contato via rede Facebook (algo que sequer foi comprovado nos autos) não tem o condão de comprovar essa intimidade.
Outros cinco pedidos do recurso da empregadora tampouco foram acatados, com exceção do que reivindicava a exclusão de verbas prescritas referentes a férias e gratificação natalina – aceito. Por isso, o recurso dela foi parcialmente provido.
(Processo 0000027-84.2014.5.02.0042 – Acórdão 20160351221)

Fonte TRT2

QUAIS HABILIDADES UM GESTOR DE SUCESSO PRECISA TER?

Resiliência e conhecimento multidisciplinar estão entre os atributos essenciais para que o gestor estratégico de uma grande empresa possa aguentar o tranco

Bons líderes não sofrem com pressão porque sabem que isso é parte do jogo

Comandar uma grande empresa requer habilidades para lidar com inúmeros desafios, que vão desde saber gerir equipes e mantê-las motivadas até traçar rotas de crescimento competitivas, mesmo com alguma alteração de regra do mercado.
Ainda assim, saber dar nó em pingo d´água não é o suficiente para ser um bom líder. Algumas habilidades são essenciais para executivos que conduzem cargos estratégicos das grandes companhias e querem fazer delas as melhores dentro de seus ramos de atividades. A seguir estão cinco delas apontadas por Fabio Marra, diretor de recrutamento executivo da Mariaca.

Adaptabilidade
Uma hora, ele trabalha numa empresa petroquímica nacional. Em outra, numa farmacêutica inglesa. Mais para frente em uma varejista familiar. Não importa onde, o bom líder sabe se adaptar às regras de qualquer companhia que saiba o que faz, para quem e onde quer chegar. Não importa se terá de se reportar a seis conselheiros de administração ou ao fundador de uma empresa tradicional, ele sabe exatamente o que em de ser feito.
“As maneiras como os negócios são conduzidos nesses vários universos são muito diferentes, mas para ele é fácil se adaptar às várias formas de reportar os resultados, já que o mais importante é trazê-los", afirma Marra.

Resiliência
Sabe quando um executivo é colocado sob muita, muita pressão e, depois de entregar os resultados, passado o momento mais turbulento, ele se revolta por ter passado por aquilo? Pois então, resiliência é justamente o oposto disso. O executivo resiliente sabe que a pressão faz parte do jogo. E tem plena convicção de que assumiu o cargo na condição de jogar e jogar muito bem, diga-se de passagem.
Para ele, picos de trabalho não significa estresse acumulado, falta de respeito pelo seu trabalho ou excesso de carga. Picos de trabalho são apenas picos de trabalho... e eles passam. E são sem importância diante do desafio de comandar uma empresa.

Interatividade
É claro que líderes de cargos estratégicos precisam se cercar de pessoas confiáveis e competentes no que fazem. Mas seu maior diferencial é saber manter essas pessoas ao seu lado e fazer com que eles se inspirem no chefe que tem. O contrário a isso pode ser desastroso. “Você pode ter as melhores pessoas possíveis na sua equipe. Mas se não souber conduzi-las, não terá como extrair o potencial delas ao seu lado”, afirma o headhunter.
O bom líder não cobra apenas resultados, ele também trabalha para alcança-los juntos a sua equipe. E por isso comemora cada pequeno avanço com eles. A proximidade com a equipe faz com que o líder também tenha uma visão melhor de quem trabalha com ele. “Há ótimos profissionais que não sabem fazer marketing pessoal”, diz Marra. “Só com uma avaliação mais minuciosa o gestor saberá do talento que cada colaborador tem”.

Polivalência
Da mesma maneira que o bom líder sabe se adaptar aos vários tipos de empresas, ele também consegue ter uma boa desenvoltura em vários departamentos. Os melhores gestores são aqueles que já passaram por áreas tão distintas quanto logística e marketing e souberam extrair o melhor de cada experiência. “A estratégia de uma companhia é feita em várias frentes e um líder que já tenha passado por várias áreas tem uma visão global de onde quer chegar e como“, afirma o headhunter.

Ponderação
Demitir pessoas, reduzir custos, inovar serviços... decisões que mudam todo o rumo de companhia, e algumas vezes até o destino de pessoas fazem parte do cotidiano de gestores de grandes companhias. Ponderar as melhores alternativas para ele, a companhia e demais envolvidos é uma habilidade essencial para que o executivo tenha sucesso nisso. “Ele precisa avaliar quão benéfico será o impacto das mudanças para os resultados”, diz Marra.

Por Tatiana Vaz
Fonte Exame.com

sábado, 27 de agosto de 2016

VELOX - REMOVEDOR INSTANTÂNEO DE CUTÍCULAS


O teste Velox
O fluído de Velox é o único que penetra profundamente nos microporos da cutícula, desintegrando-a com maior eficiência e segurança. Em teste realizado, Velox mostrou-se rápido no preparo das unhas, reduzindo pela metade o tempo de trabalho da manicure e do podólogo. O produto também é uma alternativa para os diabéticos que não podem fazer as unhas com o uso do alicate. Basta aplicar o produto, esperar dois minutos e remover a cutícula somente com o uso de espátula. Além de tornar o processo mais rápido e prático, ele fica mais econômico eliminando o uso de algodões umedecidos e sacos plásticos.

BENEFÍCIOS:
·  - 1 frasco rende 100 clientes (1000 aplicações)
·  - Evita a formação de micose e paroníquia
·  - É uma alternativa inédita e segura possibilitando até o preparo de unhas de pessoas com diabetes
·  - Evita contaminação por bactérias, fungos e vírus.
·  - Produto emoliente para procedimentos podológicos.

INFORMAÇÔES TÉCNICAS:
A cutícula ou epicutícula é uma pele presente na borda das unhas que possui uma função muito específica de proteger a matriz da unha preservando o formato e a qualidade impedindo a entrada de bactérias e fungos. Por sua importância na promoção da saúde das unhas é tendência mundial não se retirar totalmente a cutícula uma vez que ela evita formação de micoses, ondulações, unhas fracas e quebradiças. Uma forma sadia de preparar as unhas é através do Método Velox. Esse sistema consegue o embelezamento bastando raspar o suficiente da camada externa da cutícula para o efeito desejado. Esse procedimento mantém a proteção da unha preservando o seu bem mais precioso: a matriz.

MODO DE USAR:
Passo 1 - Aplicação 1
Aplique uma fina camada do Velox somente nas cutículas. Deixar de 2 a 3 minutos.

Passo 2 - Remoção das cutículas de forma segura
Retire o excesso Velox e inicie a remoção da camada externa das cutículas fazendo raspagem com o auxílio de uma espátula esterilizada ou espátula descartável. O procedimento é rápido, fácil, seguro e indolor para a cliente. O alicate poderá ser eventualmente utilizado para desbastar a pele presente nos cantos das unhas.

Passo 3 - Remoção do produto
Imediatamente após o procedimento remover os resíduos do Velox com papel toalha ou algodão umedecido Em seguida borrifar água e secar novamente.

Observações:
Produto Profissional
- É importante a retirada do Velox com água após o procedimento de remoção das cutículas.

- Evitar o contato com os olhos.


Assista o vídeo de como usar o Velox - Removedor de Cutículas Express:

AS UNHAS PODEM REVELAR PROBLEMAS DE SAÚDE


Fonte Revista AnaMaria

ALGO MELHOR

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

CONSTRUTORA NÃO PODE COBRAR ENCARGOS CONTRATUAIS QUANDO HÁ ATRASO EM OBRA

Além de suspender os encargos, empresa foi condenada ao pagamento de multa e indenização por danos morais

O descumprimento do prazo de entrega do imóvel cessa a incidência de encargos contratuais sobre o saldo devedor. Com este entendimento, o juiz de Direito Fernando Antonio Tasso, da 15ª vara Cível de SP, determinou que uma construtora suspenda cobrança feita a um casal cujo imóvel comprado não foi entregue na data prevista.
A construtora também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 7% sobre o valor atualizado do contrato, além de multa de 0,5% ao mês sobre o preço do apartamento, até a efetiva data de posse do imóvel.
Os dois compradores moveram a ação alegando que, em 2013, celebraram contrato de promessa de compra e venda, momento em que ficou combinada a entrega para julho de 2015. Relataram, no entanto, que, apesar de estarem em dia com as parcelas, a empresa deixou de cumprir o pacto. Assim, pleitearam, além da devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e SATI – assuntos então suspensos pelo STJ –, a suspensão da aplicação de juros e encargos sobre o saldo devedor final; indenização pelos lucros cessantes; danos materiais, e danos morais.

Valores devidos
Ao julgar parcialmente o mérito, o magistrado entendeu incontroverso que a entrega do imóvel ultrapassou o prazo de tolerância previsto em contrato. Assim, é devida a multa prevista em contrato no montante mensal de 0,5% do valor do imóvel. Sobre os danos morais, fixou a indenização em 7% do valor do imóvel, tendo em vista que o atraso gerou "turbação da tranquilidade dos autores, além da inequívoca frustração de suas expectativas na constituição do lar".
Quanto à suspensão da aplicação de correção monetária e encargos sobre o saldo devedor final, o julgador entendeu, em decisão em embargos de declaração, que não é razoável o pedido de suspensão de correção, uma vez que esta não visa acréscimo ao credor e nada mais que reposição do valor da moeda. Deve cessar, no entanto, a cobrança de encargos contratuais quando há atraso. Nesse sentido, destacou a súmula 163 do TJ/SP:
Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
Processo: 1014773-68.2016.8.26.0100

Fonte Migalhas

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

A IMPORTÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NA COMPRA DO IMÓVEL


A aquisição do primeiro imóvel não é só a realização de um sonho da maioria dos brasileiros mas, principalmente, o investimento de todas as economias até então reunidas ao longo da vida. Na maioria das vezes, também é necessário complementar o pagamento com outros recursos como, por exemplo, o financiamento bancário.
Assim, a decisão de compra de um imóvel deve ser precedida de cautela, especialmente no que diz respeito à documentação a ser apresentada pelo vendedor e, sempre que possível analisada por um advogado experiente e de confiança, ainda que a negociação esteja sendo intermediada por um corretor de imóveis.
De uma forma geral, a documentação a ser verificada diz respeito ao vendedor e ao imóvel que está sendo adquirido, podendo ainda ser estendida para outras partes conforme o caso (condomínio etc.).
O primeiro passo é saber se quem está vendendo é realmente o proprietário atual do imóvel, situação que é verificada através da análise da matrícula do imóvel expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis.
A matrícula é um documento de identificação do imóvel onde consta sua descrição completa e a sequência de todos os negócios e informações que tenham pertinência com sua situação jurídica, funcionando como uma verdadeira “biografia” na qual constam todos os atos e ocorrências pertinentes ao mesmo (registros e averbações).
Portanto, a apresentação da matrícula atualizada do imóvel é indispensável e de sua análise podem ser verificados detalhes de suma importância, dentre os quais:
a) se a pessoa que se apresenta como vendedor é, de fato, o proprietário do imóvel;
b) se o imóvel já foi prometido à venda para outra;
c) se o imóvel é de uma única pessoa ou se existem outros proprietários que têm preferência na aquisição do mesmo;
d) o estado civil do vendedor e, se casado, se é necessária a assinatura do cônjuge (conforme o regime de bens adotado);
e) se o bem está gravado com cláusula de inalienabilidade, usufruto, hipoteca, alienação fiduciária ou alguma outra restrição;
f) se em algum momento houve venda de ascendente para descendente, pois neste caso é indispensável ter havido a anuência dos outros filhos e do cônjuge do vendedor.
Também devem ser providenciadas as certidões relativas a tributos municipais, dado que tais tributos estão diretamente ligados ao imóvel e a responsabilidade pelos mesmos é transferida para o novo proprietário. Desta forma, se uma pessoa adquire um imóvel com tributos em atraso, terá o dever de pagá-los, ainda que os fatos geradores refiram-se a períodos anteriores à aquisição.
O mesmo ocorre com as despesas de condomínio e eventuais condenações em ações judiciais promovidas contra o mesmo.
Normalmente, os adquirentes se preocupam apenas em saber se as despesas condominiais da unidade estão em dia. Entretanto, é importante considerar a situação do condomínio com relação aos aspectos trabalhistas e previdenciários, pois a Justiça tem entendido que as unidades autônomas podem ser penhoradas em razão de dívidas do condomínio.
Identificado o legítimo proprietário e vendedor do imóvel, a primeira providência é analisar a capacidade jurídica do vendedor para identificar se este está apto para a prática do ato sob o ponto de vista jurídico ou se é necessária a apresentação de autorização judicial (venda de imóvel de propriedade de menor, interditos etc.).
Ainda com relação ao vendedor, recomenda-se a análise das certidões de ações judiciais distribuídas em nome do mesmo, tanto da comarca de domicílio deste, como na comarca onde se localiza o imóvel que está sendo adquirido.
A ideia é afastar ou minimizar riscos de questionamentos por parte de terceiros na condição de credores do vendedor, para desconstituir a venda e penhorar o imóvel numa eventual comprovação de fraude.
Observe-se que, o fato do vendedor figurar como réu ou executado num determinado processo judicial, por si só não significa que se este vender algum imóvel estará agindo com o intuito de fraudar credores. Muitas vezes a venda do imóvel é justamente para possibilitar o pagamento de dívidas. Neste ponto, é necessário avaliar se a dívida objeto do processo judicial contra o vendedor é de valor capaz de causar sua insolvência, ou se este tem outros bens suficientes para arcar com eventual insucesso nas ações judiciais.
Tais cautelas, apesar de causarem uma verdadeira tormenta na vida do comprador dado o grande volume de certidões a serem obtidas e analisadas, acabam por demonstrar sua boa-fé enquanto adquirente o que permite a manutenção da venda, afastando a penhora sobre o imóvel.
Mais recentemente, em 20/01/2015, visando facilitar o processo de aquisição de imóveis e conferir ao mesmo maior segurança jurídica, foi editada a Lei nº 13.097/15, que determina que todos os ônus e restrições incidentes sobre o imóvel devem estar na matrícula do mesmo.
Trata-se do princípio da concentração, segundo o qual tudo o que não estiver na matrícula não poderá ser oposto ao adquirente do imóvel. Assim, tudo o que puder de alguma forma atingir o imóvel terá que constar na matrícula do mesmo, seja por registro ou por averbação, para ter valor jurídico capaz de provocar a ineficácia da transmissão ou oneração do imóvel.
Diante disto, além dos atos translativos de propriedade, da instituição de direitos reais, na matrícula devem constar também os eventuais atos judiciais, ou seja, aqueles que de alguma forma restringem a propriedade, as penhoras, arrestos, sequestros, embargos, declarações de indisponibilidade, ações pessoais reipersecutórias e as ações reais, os decretos de utilidade pública, as imissões nas expropriações, os decretos de quebra, os tombamentos, comodatos, as servidões administrativas, os protestos contra a alienação de bens, os arrendamentos etc.
A providência para registro das ações de execução e outras medidas judiciais que possam afetar o imóvel deve ser efetivada pelo credor ou interessado por solicitação junto ao juízo no qual se processa a demanda. Caso isso não ocorra e não conste restrição na matrícula, o eventual processo existente não poderá atingir o novo adquirente.
Importante frisar que, para que esta nova realidade seja aplicada, a Lei estabelece um período de transição de dois anos a partir de sua vigência. Assim, recomenda-se que a verificação das certidões de distribuições de ações judiciais em nome do vendedor continue sendo feita.
Mesmo com essa evolução legislativa, que muito agrega na dinâmica do processo de aquisição de imóveis, ainda não se esgota totalmente a hipótese do comprador ter algum aborrecimento relacionado ao negócio senão adotar cautelas preventivas antes da compra e pagamento definitivo do preço.
Entretanto, adotadas tais cautelas o comprador já consegue demonstrar sua boa-fé, de forma inequívoca se, eventualmente, no futuro o imóvel adquirido sofrer alguma constrição relacionada a dívidas dos anteriores proprietários.

Por Luís Paulo Serpa
Fonte Condomíniodofuturo.com

HIPOTECA FIRMADA POR CONSTRUTORA COM BANCO NÃO ATINGE OS COMPRADORES DOS IMÓVEIS


A hipoteca instituída pela construtora com o agente financeiro, para a garantia do financiamento do imóvel, não alcança os compradores, independentemente de ela ter sido firmada antes ou após a promessa de compra e venda.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma construtora, alguns compradores de unidades habitacionais e o Banco Santander S. A. O posicionamento é pacífico nesta corte, que tem a Súmula 308/STJ tratando sobre o assunto.
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que tal fato “não exime o promitente comprador de efetuar a quitação de seu débito com a incorporadora”.
Conforme os autos, foram firmados contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais que foram dadas como garantia hipotecária em financiamento efetuado pela construtora na instituição financeira. Tal fato inviabilizou a outorga da escritura definitiva dos imóveis, embora os compradores tenham efetivado a quitação do valor contratado por meio de pagamento em dinheiro e de recursos do FGTS.

Garantia de pagamento
Noronha destacou que a Súmula 308 trata da ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e banco para com o comprador, e não “de nulidade da garantia instituída em favor da instituição financeira”.
O ministro explicou que, para garantir o pagamento da dívida da construtora, o banco pode valer-se “da cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de compra e venda realizados entre a incorporadora e o promitente comprador e, assim, sub-rogar-se no direito de receber os valores devidos à construtora nos termos em que pactuados”, conforme o artigo 22 da Lei 4.864/65. Nesse caso, por meio de recursos do FGTS de titularidade do comprador.
Segundo o relator, a quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória (outorga da escritura definitiva do imóvel), nos termos do artigo 1.418 do Código Civil de 2002.
Processo (s): REsp 1601575

Fonte STJ

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

SEGURO DPVAT COBRE VÍTIMA DE ACIDENTE; SAIBA COMO ACIONÁ-LO

Mesmo sem dirigir, você está coberto pelo DPVAT; entenda como funciona o seguro obrigatório e veja quais são os seus direitos

Qualquer pessoa que tenha sido vítima de um acidente causado por veículo pode ganhar a indenização

Quem dirige sabe que todo começo de ano, junto ao IPVA, é preciso pagar o DPVAT. Mas nem todos sabem que se trata de um seguro e muito menos que qualquer pessoa vítima de um acidente com veículo terrestre no Brasil pode ter direito à indenização.
O DPVAT é um seguro de responsabilidade civil pago obrigatoriamente por todos os proprietários de veículos terrestres. Como o próprio nome diz, ele cobre Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, isto é, garante indenizações às vítimas de acidentes de trânsito.
As indenizações são obtidas em três circunstâncias: morte; invalidez permanente; ou nos casos em que o acidente tenha gerado despesas médicas e hospitalares. 
Qualquer pessoa vítima de um acidente com veículos terrestres pode pedir a indenização, mesmo que ela nunca tenha tido um carro e pago o DPVAT. O pedido pode ser feito em até 3 anos a contar da data do acidente.
A cobertura vale não só para pessoas atingidas por carros (ou outros veículos), como pela sua carga, estejam elas na condição de pedestre, ou a bordo do veículo. A única pessoa que não pode requerer a indenização é o causador do acidente já que o seguro cobre apenas terceiros.

Valores
Os valores das indenizações são de 13.500 reais para morte, 13.500 reais para invalidez e de até 2.700 reais para despesas médico-hospitalares, sendo que neste último caso o valor depende do tipo de tratamento realizado.
Ainda que o valor possa ser irrisório perto da gravidade de uma morte, ou de um acidente que tenha tornado sua vítima inválida, profissionais do setor avaliam que a indenização é justa diante da taxa paga pelos proprietários de veículos, que é de 105,65 reais no caso de automóveis.
"A taxa que se paga é justa perto da quantidade de pessoas que o seguro cobre. Qualquer pessoa vítima de acidente tem direito, se o acidente tiver 10, 20 e até 30 vítimas todos têm direito", afirma Mário Sérgio de Almeida Lima, presidente do Sindicato dos Corretores de Seguros no Estado de São Paulo (Sincor-SP).

Papa-defunto
Com a falta de informação sobre a existência e o funcionamento do DPVAT, alguns aproveitadores oferecem “auxilio” a vítimas no requerimento da indenização e embolsam parte do valor que deveria ser recebido integralmente pela pessoa indenizada.
“Eu já vi casos em que uma empresa se oferece para solicitar o DPVAT e realizar o funeral da vítima, gasta 2 mil reais e fica com 11 mil reais para ela. É um caso extremo, mas acontece. Muitas empresas fazem esse tipo de serviço em convênio com a funerária”, afirma Mario Sérgio.
O golpe é tão frequente que os praticantes já têm até apelido, são os “papa-defuntos”. “Eles ficam na porta da delegacia, vendo os boletins de ocorrência ou nas portas de prontos-socorros. O corpo nem foi liberado e eles já oferecem o serviço aos parentes, que aceitam qualquer coisa sem pensar em nada porque estão fragilizados”, afirma o presidente do Sincor-SP.

Onde pedir a indenização
A Seguradora Líder, responsável pelo DPVAT, recomenda que as indenizações sejam solicitadas em um dos seus sete mil postos autorizados, sem auxílio de qualquer intermediário.
Além das agências dos Correios, os pontos de atendimento podem ser os escritórios das seguradoras conveniadas e de parceiros, como os sindicatos de corretores de seguros.
As seguradoras que prestam o serviço são aquelas que fazem parte dos dois consórcios que foram criados para administrar o DPVAT e que deram origem à Seguradora Líder, que administra os consórcios.
Os postos autorizados podem ser consultados no site do Seguro DPVAT, por meio de uma ferramenta que permite ao usuário buscar os endereços e contatos dos postos da sua cidade.

Como solicitar
A indenização deve ser solicitada pela própria vítima no caso de invalidez permanente e despesas médico-hospitalares e pelos herdeiros legais no caso de morte.
Para obter a indenização, o solicitante deve apenas comparecer a um posto autorizado e levar os documentos solicitados. A lista varia de acordo com o tipo de dano e pode ser consultada no site do DPVAT.
Segundo Mario Sérgio, o atendimento nos postos costuma ser rápido e pode demorar cerca de 30 minutos. Se a documentação estiver toda certa e o pedido for concluído, a indenização chega em até 30 dias contados a partir do pedido.

Valor do DPVAT não é suficiente
Mesmo com a existência do DPVAT, é altamente recomendável aos motoristas contratar uma cobertura de danos contra terceiros.
Por mais que a vítima receba a indenização do DPVAT, a indenização que eventualmente pode ser cobrada do condutor que provocou o acidente é de total responsabilidade dele. Ou seja, se ele tiver que pagar 100 mil reais de indenização, por mais que a vítima tenha recebido 13.500 reais de indenização do DPVAT, esse valor não é descontado dos 100 mil reais.
Segundo o presidente do Sinco-SP o tamanho da indenização pode variar muito de acordo com a vítima. “Para definir a indenização, o juiz analisa os compromissos de renda da vítima e dependendo da condição financeira da pessoa ele pode definir um valor maior ou menor”, afirma.
Mario Sérgio explica que não é possível estimar um valor médio das indenizações no caso de danos pessoais, mas segundo ele existe um certo padrão de referência: para um funcionário de classe média, a indenização seria de 25 vezes a sua renda e no caso de um executivo, de 40 vezes sua renda.
A maior parte das seguradoras oferece a possibilidade de contratação da cobertura de danos a terceiros, ficando a critério do segurado estabelecer o limite de valor desejado.
Como os valores de indenização podem chegar a cifras exorbitantes, é difícil dizer qual deve ser o limite da cobertura contratada, mas o presidente do Sincor-SP afirma a faixa de cobertura mais comumente contratada é de 100 mil reais.

Por Priscila Yazbek
Fonte Exame.com