terça-feira, 30 de junho de 2015

TRANSFERÊNCIA DE BENS - SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO SÓ GERA PUNIÇÃO EM CASO DE MÁ-FÉ, DIZ STJ


Somente em caso de má-fé, o herdeiro que deixa de apresentar bens ao inventário perde o direito sobre eles. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o recurso impetrado por uma herdeira contra acórdão favorável à viúva e aos outros herdeiros.
De acordo com o processo, durante a ação de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, tem direito a metade dos bens. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo morto ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.
A primeira instância determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas, conforme previsto no artigo 1.992 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar recursos contra a sentença, reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.
A herdeira, então, recorreu ao STJ. O ministro João Otávio de Noronha, que relatou o caso na 3ª Turma, explicou que no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal.
“Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele.
De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação. “É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou o ministro.
Na avaliação de Noronha, é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.
Por isso, a necessidade de se demonstrar “que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio”.
“Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, afirmou o ministro.
A 3ª Turma concluiu, portanto, que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 29 de junho de 2015

TRABALHO DOMÉSTICO PRESTADO POR ATÉ TRÊS DIAS NÃO CONFIGURA VÍNCULO EMPREGATÍCIO


O trabalho doméstico prestado por até três dias na semana não é suficiente para configurar o vínculo empregatício em razão da ausência de continuidade. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar uma ação movida por uma cuidadora que prestava serviço duas vezes por semana em uma residência e por isso reivindicava o reconhecimento da relação empregatícia.
A decisão é anterior a Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que definiu como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Na ação, a trabalhadora alegou ter sido admitida em junho de 2010 para cuidar de uma senhora idosa, como técnica de enfermagem. Ela exerceu a atividade até março de 2013, quando foi dispensada. A cuidadora explicou que cumpria jornada em regime de plantão de 24X48 horas e trabalhava das 8h às 8h do dia seguinte. Contudo, nunca teve a carteira de trabalho assinada nem recebeu as verbas rescisórias quando fora demitida.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que a trabalhadora não era empregada doméstica, prestava serviços apenas duas vezes por semana e que o pagamento da diária, no valor de R$ 100,00, era feito mensalmente a pedido da cuidadora para o melhor controle dos seus gastos. Ela contou que foi a própria técnica de enfermagem que pediu para dormir no trabalho por morar longe, assim como teria tomado a iniciativa de terminar o contrato de trabalho.
O desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, que relatou o caso, afirmou que o diarista é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade.
"Seus compromissos pessoais ou mesmo familiares podem não lhe permitir a disponibilidade integral na semana ou ele pode preferir esse tipo de atividade, trabalhando em diversas residências, executando um tipo especial de serviço", disse o desembargador, que utilizou a súmula 19 do TRT-1 para fundamentar a decisão de negar o reconhecimento do vínculo da trabalhadora.
Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Para ler a decisão: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/636030/00109774920135010032-DOERJ-29-05-2015.pdf?sequence=1&#search=digite aqui...

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 23 de junho de 2015

STJ ADMITE RETIRADA DE SOBRENOME EM VIRTUDE DE CASAMENTO


É possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a supressão devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade.
A ação foi iniciada com a solicitação de retirada do sobrenome materno e paterno da certidão de casamento da mulher por não representar sua legítima vida familiar. A sentença e o acordão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) admitiram que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido.
Entretanto, no recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina afirmou que a supressão do sobrenome “não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro”, que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do sobrenome, e não da sua exclusão.

Excepcionalidade
De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar terceiros.
Segundo o ministro, apesar de o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação jurisprudencial caminha para outra solução.
Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a “própria identidade psíquica do indivíduo” e que sua função é “identificar o núcleo familiar da pessoa”, de forma a evidenciar “a verdade real”, ou seja, a unidade familiar no caso concreto.
Ele assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado no fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna. Além disso, a supressão do sobrenome “não impedirá sua identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade”, afirmou o relator, confirmando a decisão do TJSC.

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 22 de junho de 2015

MESMO SEM PREVISÃO EM CONTRATO, PLANO TEM QUE FORNECER HOME CARE


O contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas. Foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a condenou a arcar com o tratamento médico prestado na residência do paciente — o home care.
Indenização de R$ 8 mil por plano ter negado cobertura a paciente é "bem razoável", afirmou ministro Sanseverino.
Com base no voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que relatou o caso, o colegiado definiu que, quando determinado pelo médico, o home care deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse entendimento, inclusive, já foi adotado por outras duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado, consolidando assim a jurisprudência da corte sobre o tema.
No caso julgado, a Omint requeria a reforma da decisão do TJ-RJ que a obrigava a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica, assim como a pagar a indenização por danos morais, fixada em primeira instância em R$ 8 mil. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.
No recurso, a empresa alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato. Mas Sanseverino recusou o argumento. De acordo com ele, o contrato de plano de saúde pode fixar as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento.
O ministro lembrou que serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. E que esta modalidade pode ser menos onerosa para o plano de saúde do que a internação em hospital
O ministro lembrou a Súmula 302 do STJ, que estabelece que o tempo de internação não pode ser limitado. Por isso, ele rejeitou a alegação da ausência de previsão contratual, pois no entender dele, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, conforme prevê o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.
Dessa forma, o ministro considerou abusiva a recusa do plano de saúde de cobrir as despesas do serviço de home care, que no caso é imprescindível para o paciente. Quanto aos danos morais, também questionado pela empresa, Sanseverino afirmou que a mera alegação feita pela empresa de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. 
Sobre o valor, o relator afirmou ser “bastante razoável”, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

CAIXA NÃO É OBRIGADA A INDENIZAR POR DEFEITOS EM IMÓVEL FINANCIADO


A Caixa Econômica Federal não tem obrigação de fiscalizar a construção de um imóvel, e sim responsabilidade financeira no que diz respeito a seu financiamento. Com esse entendimento a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a Caixa não pode ser responsabilizada por defeitos de construção dos imóveis que financia, já que esse tipo de problema não tem a ver com o contrato de empréstimo firmado entre o banco e o mutuário.
No caso, um mutuário, que adquiriu seu imóvel através de financiamento pela Caixa Econômica Federal, apresentou apelação contra a decisão da primeira instância de São Gonçalo (RJ), que havia negado seu pedido de indenização pela Caixa Seguradora. Além disso, ele pediu reparação por danos materiais e morais contra o banco.
O apelante alegou que a Caixa seria responsável por fiscalizar as condições do produto antes de entregá-lo, para evitar que o imóvel fosse entregue ao proprietário com sinais de infiltração e rachaduras nas paredes, no chão e no telhado, como ocorreu no seu caso.
O desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, que é o relator do processo, esclareceu em seu voto que a Caixa Econômica Federal, como financiadora, possui apenas a obrigação de liberação de verbas destinadas à compra do imóvel, portanto, segundo o relator, a alegação é impertinente e não cabe a responsabilização da Caixa.
Por conta disso, a 8ª Turma Especializada decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, entendendo que a Caixa não tem legitimidade para ser ré na ação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0002982-47.2012.4.02.5117

Fonte Consultor Jurídico

PROMESSA FRUSTRADA - CANDIDATA DISPENSADA APÓS PROCESSO SELETIVO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO


Na promessa de contratação, as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé, e a frustração dessa promessa sem justificativa possibilita a indenização. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a exames admissionais e entrevistas e apresentar documentos, não foi contratada.
Em primeira instância, ao condenar a empresa, o juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) entendeu que, embora tenha o direito discricionário de contratar quem queira, a empresa, ao criar forte expectativa de admissão e frustrá-la, abusou desse direito, sem apresentar qualquer justificativa. A sentença concluiu configurado o dano moral pela ausência de boa-fé por parte da empresa em seu comportamento pré contratual, e deferiu indenização de R$ 3 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o que motivou recurso ao TST.
No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator Cláudio Brandão, afirmou que, no contexto delineado pelo TRT-18, não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, pois a candidata apresentou documentação e fez exames admissionais. Além de confirmar a indenização, a decisão da 7ª Turma manteve também a multa pela não devolução da carteira de trabalho. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-807-19.2012.5.18.0181

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 19 de junho de 2015

CONSTRUTORA TERÁ DE INDENIZAR CLIENTE POR VENDA DE IMÓVEL COM DEFEITOS ESTRUTURAIS


A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou a Construtora Moreira Ortence Ltda. por vender apartamento com defeitos estruturais e tê-los mascarados, após reclamação, não tendo realizado os devidos reparos. A empresa terá de pagar indenização a Guilherme Pereira de Oliveira por danos materiais, em R$ 29.370,43, danos morais, em R$ 50 mil, e o valor do aluguel no porcentual de 0,5% a incidir sobre o valor atualizado do imóvel.
Guilherme disse que adquiriu um apartamento em abril de 2004, mas que não foi possível usar e gozar do imóvel, por apresentar defeitos estruturais como rachaduras, fissuras e infiltrações nas paredes, e que após notificar a construtora, os defeitos permaneceram, sem nenhuma solução definitiva. Pediu indenização pelos danos materiais sofridos, recebimento de aluguéis pelo tempo em que o imóvel ficou sem uso e danos morais em valores a serem arbitrados pela juíza.
Em sua defesa, a Construtora Moreira Ortence alegou que o defeito no imóvel surgiu mais de dois anos após a data de entrega, não merecendo prosperar o argumento de falta de uso e gozo. Negou que os problemas estruturais tornaram o imóvel imprestável para seu uso e que todos os reparos sempre foram feitos no prazo certo. Argumentou que Guilherme criou obstáculos para promover o conserto do apartamento, visto que em várias oportunidades não havia ninguém no local. Disse que não cometeu ato ilícito, portanto não é cabível indenização por danos morais, pois os defeitos não trouxeram riscos para a vida nem saúde ou segurança do proprietário. Por fim, negou o pagamento de aluguéis, uma vez que jamais houve intenção de alugar o imóvel.

Responsabilidade Civil
A magistrada observou que, de fato, o imóvel foi entregue com defeitos graves. Disse que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, “logo a suplicada deverá responder por todos os defeitos estruturais durante o período de vigência da garantia, bem como com os prejuízos provocados ao autor pelo retardo no reparo e conserto”.
Consta nos autos que depois das primeiras chuvas, após a entrega das chaves, surgiram os vazamentos. A empresa, em vez de solucionar os problemas, utilizava-se de engodo, realizando serviços superficiais, inclusive com a colocação de gesso para camuflar os vazamentos, serviços que duravam somente até a próxima chuva, quando eles aumentavam novamente. A juíza verificou que, o defeito na laje não precisava da chave do apartamento para ser executado, e ainda, que ela teve acesso às chaves inúmeras vezes, tendo o proprietário vendido o imóvel em 2011, sem uma solução definitiva ao problema.
“Dúvidas não há para mim de que a Construtora maquiou os consertos quando da entrega das chaves para fins de afastar sua mora, agindo de má-fé e faltando com a boa fé objetiva, a que é obrigada a resguardar, determinada pela nossa Legislação Civil, a qual dever ser observada desde o momento da contratação e durante toda a execução do contrato”, afirmou Rozana Fernandes. Disse que o apartamento nunca pôde ser utilizado em sua plenitude, e que o proprietário não tinha total segurança, já que em todas as chuvas o piso no interior do imóvel alagava.

Indenização
Ademais, refutou o argumento de que o imóvel nunca foi para locação, não considerando esta discussão relevante. “Se foi para uso próprio ou para locação o certo é que não serviu a nenhum dos propósitos”, falou. Julgou, portanto, procedente o pedido de indenização pelos danos materiais e pelos lucros cessantes, com o que deixou de ganhar com a impossibilidade de locar.
Quanto ao dano moral, a juíza explicou que “quando se adquire um imóvel novo gera a presunção de paz e tranquilidade que esta aquisição irá proporcionar e sem a apresentação de defeitos”. Ainda, disse que o autor foi submetido a humilhação, por ter de procurar a construtora inúmeras vezes, ao longo de 8 anos, sem que obtivesse uma solução. Considerou grave a ofensa moral, dado que a empresa chegou a cobrar jutos e encargos moratórios pelo atraso nas prestações do pagamento do apartamento, quando ele estava imprestável para o uso.
Entendeu, então, justo fixar o valor de R$ 50 mil, com a finalidade de ter um caráter educativo, não tornando vantajoso as construtoras não atenderem aos consumidores, ante aos pequenos valores fixados a título de indenizações, e evitar que elas continuem a lesar e afrontar os consumidores em descumprimento das regras estabelecidas para as construções.

Por Gustavo Paiva
Fonte JusBrasil Notícias 

QUANDO VOCÊ PODE DESISTIR DA COMPRA DE UM IMÓVEL NA PLANTA

Consumidor pode desistir tanto por problemas com a construtora quanto por problemas pessoais

A compra de um imóvel na planta pode envolver uma série de armadilhas, e a principal delas é o atraso na entrega do imóvel, que chega a ser previsto em contrato. Há algumas brigas na Justiça que o consumidor pode comprar para driblar esses problemas ou diminuir seus danos, incluindo simplesmente desistir da compra. Seja por impossibilidade de continuar o pagamento, seja por problemas com a construtora, esse direito é assegurado.
“É um direito líquido e certo do consumidor desistir do negócio em qualquer situação, ainda que o contrato diga que não”, diz o advogado Marcelo Tapai, que cuida de diversas ações referentes a problemas na compra de imóveis. Ele acrescenta que a quantia que o consumidor vai receber de volta depende do responsável pela desistência – se o próprio consumidor ou a construtora.
O advogado fez um levantamento em seu próprio escritório, o Tapai Advogados, e concluiu que, em 2010, foram apenas oito processos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóveis. Em 2013 houve 39 ações apenas no primeiro semestre.
Os principais motivos, segundo Tapai, são o atraso na obra e problemas financeiros dos compradores, que muitas vezes se relacionam ao fato de a correção das parcelas, durante a obra, ocorrer pelo INCC, índice inflacionário que costuma superar os índices de reajustes salariais.
De acordo com súmulas editadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao desistir da compra, o consumidor tem direito a receber de volta, com correção monetária, a totalidade ou parte do que pagou à construtora. Mas muitos contratos vêm com cláusulas desfavoráveis ao consumidor e que, segundo Tapai, não têm validade. Veja como funciona em cada situação:

Quando o responsável pela desistência é a construtora
Os contratos só costumam garantir o direito de rescisão contratual à construtora, em caso de falta de pagamento por parte do consumidor. Mas se problemas como o atraso na entrega do imóvel levarem o consumidor à desistência, ele tem sim o direito de rescindir o contrato, assegura Tapai. Neste caso, deverá receber todo o valor pago corrigido monetariamente e em parcela única.
Outro motivo que pode levar o consumidor a querer desistir da compra é a entrega de um imóvel diferente do que constava no memorial descritivo. Tapai conta de um caso em que um condomínio de casas na região metropolitana de São Paulo foi entregue com as unidades trocadas. Assim, os consumidores receberam suas casas em lote diferente do que havia sido acordado.
Segundo ele, até mesmo um problema que a construtora se comprometa a resolver pode ser uma motivação para a desistência. “Se o consumidor compra um imóvel e descobre que o terreno está contaminado, ele tem o direito de não querer, ainda que a construtora se comprometa a descontaminá-lo”, observa o advogado.
Além de receber o valor pago de volta e corrigido, o comprador pode ainda pleitear uma indenização por danos morais ou mesmo pelo fato de ter tido despesas em função dos problemas provocados pela construtora, como o pagamento de um aluguel por mais tempo que o previsto.

Quando o responsável pela desistência é o consumidor
Ainda que a construtora não tenha feito nada de errado, o consumidor tem o direito de desistir da compra, no caso de problemas financeiros, por exemplo. Nesse caso, porém, a construtora pode reter as quantias referentes a despesas administrativas, e devolver apenas parte do que foi pago ao consumidor.
De acordo com Tapai, as decisões judiciais nesse sentido têm determinado uma retenção de 10% a 15% do montante total pago pelo comprador. Ocorre que as construtoras procuram determinar, em contrato, que a desistência do consumidor permite que elas retenham de 20% a 30% do valor total do imóvel.
“O problema é que o consumidor costuma pagar 30% do valor do imóvel durante a construção, para financiar o restante após a entrega. Se a construtora puder reter de 20% a 30% do valor total do imóvel, ela poderá ficar com a totalidade do que o comprador desembolsou até então”, explica Tapai.
Quando o consumidor desiste da compra por conta de seus próprios problemas, as empresas costumam tentar de tudo para reter a maior quantia possível, diz Tapai. Na opinião dele, o consumidor não deve aceitar eventuais acordos sob a ameaça de ter o nome inscrito em cadastros de inadimplentes, nem topar receber seu dinheiro de volta em parcelas.
Mas o advogado alerta, no entanto, que o consumidor não deve simplesmente parar de pagar pelo imóvel se seu intuito é desistir da compra, pois ao se tornar inadimplente, perde seus direitos. “A construtora deve ser notificada da desistência. Tudo tem que ser documentado e autorizado judicialmente, se for o caso”, explica.
“As pessoas não compram imóveis pensando em desistir, e normalmente tentam de tudo antes de abrir mão do financiamento do imóvel. Mas as pessoas passam por imprevistos”, observa Tapai. Outros motivos que podem levar à desistência são a morte ou o desemprego do principal provedor da família, a mudança do comprador para outra cidade ou estado e o término de um noivado em que o casal já estava pagando o imóvel junto.

E se o imóvel for usado?
Mesmo no caso de um imóvel usado é possível desistir da compra em certas situações. Se for constatado um defeito após a vistoria – o chamado vício oculto –, o comprador tem um prazo para desistir da compra. É o que ocorre, por exemplo, quando se constata uma infiltração grave ou um problema estrutural já existente antes da compra e não constatado durante a vistoria, provavelmente porque havia sido “maquiado”.
Esse prazo, de acordo com o Código Civil, é de um ano após a constatação do vício. Se tiver havido a intermediação de uma imobiliária e for o tipo de vício que ela deveria conhecer – ou seja, se ficar provado que a imobiliária enganou o comprador – então esse prazo sobe para cinco anos. Isso porque, neste último caso, trata-se de uma relação de consumo, submetida ao prazo de desistência determinado no Código de Defesa do Consumidor.
Se o imóvel não tiver sido financiado, bastará acionar o vendedor e torcer para ele ter dinheiro para devolver, com correção monetária. Dependendo do tempo decorrido desde a compra, é possível que o vendedor não possa mais pagar, o que representa um risco ao destrato.
Já se o imóvel tiver sido financiado, há um risco adicional. A queixa continua direcionada ao vendedor, mas a dívida no banco não deixará de existir se o comprador desistir da compra. Assim, se o vendedor não puder pagar, o comprador não terá como ressarcir o banco. “A menos que o banco tenha enviado um especialista para avaliar o imóvel e que a constatação tenha sido de que o imóvel estava em condições. Aí até dá para tentar brigar com o banco também. Mas a regra geral é que quem responde é o antigo proprietário”, afirma Marcelo Tapai.
Se o problema não for muito grave e for possível consertá-lo sem maiores transtornos, o comprador pode pedir um abatimento proporcional do preço.
Finalmente, se for um problema de construção, a construtora pode ser responsabilizada, e nesse caso o prazo é geralmente aquele da vida útil da estrutura com defeito. “Se a construtora não existir mais ou não puder ser localizada, porém, o vendedor é que deverá responder”, diz Tapai.

Por Julia Wiltgen
Fonte Exame.com

quinta-feira, 18 de junho de 2015

ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR EM CONTRATOS ONLINE


Em contratos eletrônicos admite-se a responsabilidade civil material e imaterial do fornecedor quando não entrega o produto no prazo estipulado ao consumidor quando este tinha o intuito de presentear alguém, como também, a possibilidade do direito de arrependimento.

Resumo
O presente artigo visa discorrer sobre a possibilidade jurídica de algumas hipóteses de proteção ao consumidor quando celebra contratos eletrônicos, a saber: a responsabilidade civil do fornecedor pela impossibilidade de presentear pelo consumidor e o exercício do direito de arrependimento nos contratos virtuais, sendo alternativas criadas para atingir o devido equilíbrio nas relações consumeristas.
Palavras-chave: Consumidor. Comércio eletrônico. Internet.

INTRODUÇÃO
Nos últimos anos o e-commerce vem ganhando espaço e atenção aos consumidores tanto no mundo como no Brasil, o que puxa também a necessidade de proteção a figura daquele, representado – em sua imagem maior – pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por mais que ainda exista um certo receio pelos consumidores em adquirem produtos e serviços online, esse mercado tem atingindo proporções gigantescas, movimentando quantias elevadas no mercado.
Visando proteger o consumidor por meio desse novo mercado, tanto as doutrinas e jurisprudências consumeristas vem atribuindo novas interpretações aos institutos legais vigentes, sendo que, nesse presente trabalho será exposto duas situações a que integram o mercado virtual.

1. DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE O E-COMMERCE
Inicialmente, antes de adentrar ao objetivo deste presente trabalho, vale a pena ressaltar as afirmativas apresentadas acima sobre o crescente movimento do comércio eletrônico no Brasil, por meio da apresentação e alguns dados estatísticos, a título de conhecimento.
Conforme aponta o site “Convergência Digital”, no primeiro semestre do ano de 2012, houve um crescimento de 21% de vendas pela internet no Brasil, estimando existir no país 37,6 milhões de consumidores onlines[1].
Todavia, por mais que o número de consumidores desta categoria seja alta, apenas 2% dos brasileiros afirmam confiar nos sites de compras e internet banking, sendo que 82% ainda preferem ao antigo método de “cara-crachá”, comparecendo pessoalmente as lojas e aos bancos. Já 8% afirmam que, mesmo não confiando nos serviços online acabam aceitando os riscos. E, por fim, 5% confiam nas compras online desde que conheçam a forma dos sistemas utilizados nos sites[2].

2. PROTEÇÕES AO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS ONLINE
Não há qualquer dúvida hoje sobre a extensão do Código de Defesa do Consumidor ao e-commerce, a aplicabilidade da lei é pacífica no ordenamento jurídico brasileiro, buscando, aquele, a todo momento tentar se adequar a essa forma de comércio.
Neste sentido, cita-se, por exemplo, o projeto de lei n. 4.348/2012 em tramitação pelo Congresso Nacional, que altera o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e acrescenta o artigo 49-A do mesmo diploma legal, que disciplinaria sobre a proteção do consumidor no comércio eletrônico, obrigando o fornecedor a prestar informações claras e precisas ao consumidor, não apenas em relação ao produto/serviço pactuado como links que facilitarão a divulgação da própria lei consumerista como os órgãos de proteção.
Adiante, sobre as situações apontadas no início do trabalho que serão abordadas, tem-se:
a) A impossibilidade de presentear alguma pessoa em data comemorativa em razão do não cumprimento do prazo estipulado para entrega pelo fornecedor, e;
b) O direito de arrependimento do consumidor nos contratos eletrônicos, a qual passa-se a expor.

2.1. Impossibilidade de presentear pelo consumidor.
Primeiramente, sobre a impossibilidade de presentear, como se sabe, nas vésperas de datas comemorativas o fluxo de pessoas buscando o comércio aumenta significativamente fazendo com que muitos fornecedores eletrônicos abaixem seus preços e ofereçam condições vantajosas de pagamento e envio do produto.
O fornecedor que se vale do e-commerce esta obrigado a apresentar um prazo estimado da entrega do produto a qual estará vinculado ao mesmo, em especial, nas ocasiões de vésperas de datas comemorativas. Não há lógica afirmar que o consumidor, ao realizar a compra eletrônica, tem que ter o conhecimento que a data anunciada para entrega se trata de uma passível de descumprimento, uma vez que, essa foi uma das razões por optar por aquele fornecedor.
A arguição da responsabilidade civil do fornecedor pela impossibilidade de presentear pelo consumidor se dá em razão de que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do negócio, um dos fundamentos para a responsabilidade objetiva, obrigando o fornecedor indenizar o consumidor independente de culpa, tendo que o último apenas a necessidade de demonstrar o dano causado com a conduta lesiva, no caso, a não entrega do produto no prazo estabelecido.
Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Isso significa dizer que a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco.[3]
O fornecedor assume o risco ao estipular um prazo de entrega do produto, tendo o mesmo que arcar com os danos que resultam do descumprimento contratual, danos estes que ocorrem quando o consumidor, por exemplo, desejando presentear seu filho na data comemorativa de “dia das crianças” realiza, dias antes, a compra de um brinquedo, sendo informado pelo fornecedor em seu site, que a entrega ocorreria em tempo hábil para o consumidor presentear seu filho, todavia, o produto não é entregue.
Na situação hipotética houve, inicialmente, o descumprimento contratual pelo fornecedor, havendo a possibilidade do consumidor requerer a rescisão do contrato com seus efeitos, exigindo ou a devolução dos valores pagos ou se preferir a exigência do cumprimento, aqui, o Código de Defesa do Consumidor, por meio do seu artigo 7°, caput, se vale o artigo 475 do Código Civil:

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Art. 475 A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Além das hipóteses elencadas pelos dispositivos acima expostos, ainda existe a possibilidade de requer indenização por danos morais pela impossibilidade de presentear, tratado de situação largamente aceita pela jurisprudência nacional, conforme segue ementas abaixo:

RECURSO INOMINADO. CDC. INDENIZAÇÃO. COMPRA VIA INTERNET. MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE. INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. PRESENTE DE NATAL. DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ; 2. O dano moral está configurado, não só pelo descaso e desrespeito com o consumidor, que não conseguiu solucionar administrativamente a demanda, mas também, e, principalmente, pelo caráter punitivo e pedagógico que integra este tipo de reparação; 3. A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas; 4. Não havendo critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve este ser mantido quando arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com os valores comumente arbitrados por esta turma recursal em causas da espécie; 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. A teor do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/ 95, serve a presente Súmula de julgamento como acórdão; 6. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela recorrente vencida.[4]

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Preliminar contra-recursal de não conhecimento do apelo. Rejeição. Mérito. Compra e venda de mercadoria via internet. Promessa de entrega até o dia das crianças. Descrumprimento. Frustração de expectativa. Dano moral indenizável. Quantum. Manutenção. Preliminar contra-recursal rejeitada. Apelo desprovido.[5]

O segundo ponto a ser discutido neste presente trabalho se trata do direito de arrependimento nos contratos eletrônicos.Observando a fundamentação utilizada nos julgados selecionados, a ideia da possibilidade de indenização por danos morais não se traduz apenas pelo desrespeito ao consumidor pelo descumprimento contratual, como também pela frustração pela expectativa criada e até, pode-se dizer, pelos danos causados a pessoa que seria presenteada, afetando seu estado emocional.

2.2. Do direito de arrependimento nos contratos eletrônicos.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 49 que o direito de arrependimento pode ser exercido, pelo consumidor, no prazo de sete dias a contar da data de assinatura ou do ato de recebimento do produto e serviço. Sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio. Portanto, o direito de arrependimento, é o direito de desistir do negócio, tratando-se “de um ‘prazo de reflexão obrigatório instituído pela lei, de modo, a assegurar que o consumidor possa realizar uma compra consciente, equilibrando a relação de consumo”[6].
O direito de arrependimento também pode ser utilizado nos contratos eletrônicos, aplicado perfeitamente o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, a única ressalva se faz pelo direito de arrependimento sobre serviços.
Prega-se, portanto, que sendo o contrato celebrado à distância, como no caso do contrato de consumo via Internet, ao não se permitir que o consumidor tenha acesso físico ao serviço ou produto, aquele deve ser classificado como contrato realizado fora do estabelecimento comercial, aplicando-se o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.[7]
Caso o serviço não seja de natureza continuada (ou seja, não se esgota com a entrega do serviço, estendendo assim com o tempo) não é possível exercer o direito de arrependimento, mas, caso seja de natureza continuada, é possível, observando a proporcionalidade do serviço utilizado para a restauração do status quo inicial.
Assim sendo, portanto, recebendo o produto, por exemplo, em casa, o consumidor tem, a partir daquela data, sete dias para requerer com o fornecedor a devolução do produto/ serviço e do valor pago. Claro, se, por ventura, a pessoa consumir um serviço (de natureza continuada, como por exemplo, planos de assinatura) dentro desse prazo de sete dias e requerer a devolução do valor pago, essa mesma devolução deve ser proporcional à consumação do serviço, em nome da segurança jurídica.
Outro ponto interessante é que, caso um consumidor realize a compra de um produto e recebe o mesmo em sua residência, aquele pode violar o envelope usado para a exportação que revestiu o produto até sua residência, sem que seu direito de arrependimento seja prejudicado.

CONCLUSÃO
O e-commerce se trata, na atualidade, de uma grande evolução no mercado, conquistando o público brasileiro, por esta razão, há a necessidade de uma atenção especial pelo direito consumerista na proteção daqueles considerados a parte mais vulnerável em uma relação de consumo.
O objetivo do presente trabalho foi apresentar duas situações que demonstram essa ampliação da proteção jurídica ao consumidor, quando este efetua contratos eletrônicos. Detona-se ser admitida a responsabilidade civil material e imaterial do fornecedor quando não entrega o produto no prazo estipulado ao consumidor quando este tinha o intuito de presentear alguém, como também, a possibilidade do direito de arrependimento.
Todavia, sempre é importante relembrar que, por mais que existam elementos de proteção jurídica do consumidor, a própria ideia da proteção deve partir, inicialmente, pelo próprio consumidor antes de celebrar qualquer contrato eletrônico, adotando condutas como verificar a validade e idoneidade do fornecedor, se há um sistema de atendimento ao consumidor, política de comércio dentre outras condutas necessárias.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Artigos, doutrinas e notícias utilizadas
BARRETO DE SOUZA, Déborah. O direito de arrependimento nos contratos eletrônicos. Conteúdo Jurídico. Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27084. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
CARDOSO ARAGÃO, Valdenir. Aspectos da responsabilidade civil ojbetiva. Âmbito jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2352. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
CONVERGÊNCIA VIRTUAL. http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=31550&sid=4. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
_____.http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=30407&sid=4. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito de consumidor: código comentado, jurisprudência, doutrina, questões, decreto n 2.181/97. 6. ed. rev., ampl. e atual. pelas leis n. 11.989/2009 e  12.039/2009. Niterói: Impetus. 2.012.

Jurisprudências utilizadas
TJAC; Rec. 0002049-48.2010.8.01.0070; Ac. 4.846; Relª Juíza Mirla Regina da Silva Cutrim; DJAC 12/04/2011.
TJRS; AC 70027564392; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; Julg. 23/09/2010; DJERS 18

Notas
[1] CONVERGÊNCIA VIRTUAL. http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=31550&sid=4. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
[2] CONVERGÊNCIA VIRTUAL. http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=30407&sid=4. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
[3] CARDOSO ARAGÃO, Valdenir. Aspectos da responsabilidade civil ojbetiva. Âmbito jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2352. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
[4] TJAC; Rec. 0002049-48.2010.8.01.0070; Ac. 4.846; Relª Juíza Mirla Regina da Silva Cutrim; DJAC 12/04/2011.
[5] TJRS; AC 70027564392; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; Julg. 23/09/2010; DJERS 18/10/2010.
[6] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito de consumidor: código comentado, jurisprudência, doutrina, questões, decreto n 2.181/97. 6. ed. rev., ampl. e atual. pelas leis n. 11.989/2009 e  12.039/2009. Niterói: Impetus. 2.012. p. 298.
[7] BARRETO DE SOUZA, Déborah. O direito de arrependimento nos contratos eletrônicos. Conteúdo Jurídico. Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27084. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.

Por Vinicius de Almeida Gonçalves
Fonte JusNavigandi

CONTRATO REVISIONAL DE ALUGUEL NÃO PODE CONSIDERAR MELHORIAS FEITAS NO IMÓVEL


Obras novas ou expansões feitas em um imóvel não podem ser consideradas no cálculo revisional do aluguel, mas sua inclusão nas contas usadas para os contratos de renovação é permitida. Isso porque, a ação revisional serve apenas para ajustar o valor do aluguel à realidade econômica do país. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso envolve o reajuste do aluguel de um imóvel usado como hospital em Brasília. Por causa das obras feitas no edifício, os locadores queriam aumentar o valor de R$ 63.495,60 para R$ 336.932,00.
O contrato entre as partes foi celebrado por 20 anos, com vencimento para 1º de abril de 2028. Porém, em abril de 2011, o hospital propôs ação revisional do aluguel porque os proprietários do imóvel queriam incluir o valor da área construída pelos próprios locatários no cálculo da prestação locatícia.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal definiu o novo valor com base na sugestão do hospital (R$ 72.765,20). Para a corte, “a revisão do valor do aluguel deve considerar o imóvel no momento em que se deu o contrato de locação, sob pena de enriquecimento indevido dos locadores”.
Os donos do imóvel entraram com recurso no STJ. Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a ação revisional não se confunde com a renovatória de locação. "Na revisional, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais acessões, porém, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato”, afirmou Ferreira.
Segundo ele, a acessão realizada no hospital não causou dano algum ao locador nem desequilibrou economicamente o contrato. “Inexiste razão, portanto, para que a locadora busque majorar o aluguel com base em uma acessão que nem mesmo indenizou. Tal ocorrerá, em tese, apenas ao término do contrato de locação”, disse o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1411420 

Fonte Consultor Jurídico

CONSUMIDOR TEM DIREITO À REPARAÇÃO DE FALHA OCULTA ATÉ O FIM DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO


O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.
O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor Francisco Schlager pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.
O precedente é interessante, mas está expresso em processo de demorada tramitação no STJ, onde o recurso chegou em outubro de 2007 - cinco anos, portanto.
A empresa catarinense Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda., vendedora do trator, buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto - de oito meses ou mil horas de uso - já havia vencido.
Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.
O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.
Para o relator, "o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis". Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado.
O julgado estabeleceu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deve ser contado a partir do momento em que o defeito for evidenciado. O ministro Salomão afirmou, porém, que "o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor".
Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual - concluiu.
(REsp nº 984106).

Fonte JusBrasil Notícias

SALDO DO FGTS PODE SER SACADO POR PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO


O levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser efetuado por procuração específica nos casos em que o titular da conta vinculada esteja acometido de moléstia grave comprovada por perícia médica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que assegurou a um titular de conta vinculada o direito de sacar os valores do FGTS mediante procurador legalmente constituído.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que o artigo 20, § 18, da Lei 8.036/90 prevê a possibilidade de levantamento por procurador dos valores depositados na conta do fundista em caso de grave moléstia. “Tal possibilidade deve ser interpretada de forma extensiva para as hipóteses em que o beneficiário não pode se locomover em razão de grave acidente considerando as peculiaridades do caso”, disse.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a sentença não merece reparos. “Apesar de não ser portador de moléstia grave, o impetrante está impossibilitado de comparecer a uma agência da CEF para poder retirar o saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS por motivo de estar internado no Hospital de Base de Brasília sem previsão de alta e com risco de tetraplegia. Por esse motivo, constituiu procurador legal para levantar e receber o que lhe for devido, inclusive as quantias correspondentes ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS e levantar e receber as parcelas mensais do seguro-desemprego perante a Caixa Econômica Federal”, fundamentou. 
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0016797-22.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/5/2015
Data de publicação: 21/5/2015

Por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte JusBrasil Notícias

quarta-feira, 17 de junho de 2015

CLÁUSULAS CONTRATUAIS - USAR MESMA SENTENÇA PARA DECIDIR CASO IDÊNTICO DEPENDE DE JUNTADA DE PROVAS


Em disputa sobre cláusulas contratuais, proferir sentença idêntica a outra já emitida em caso semelhante julgado improcedente, como autoriza o artigo 285-A do Código de Processo Civil, é inviável se não houver juntada do contrato. Afinal, sem o documento, é impossível analisar a ilegalidade ou abusividade das suas cláusulas numa ação revisional. O argumento levou a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a desconstituir, de ofício, sentença proferida com base no dispositivo.
‘‘A decisão foi proferida de forma virtual; ou seja, sem a análise das cláusulas e encargos contratuais, na medida em que o contrato não se encontrava nos autos e nem houve determinação judicial para a sua juntada antes de prolatada a sentença’’, disse, no acórdão, o relator da Apelação, juiz convocado André Pereira Gailhard.
Por causa da irregularidade processual, o relator afirmou que o tribunal não tem como decidir sobre os pedido feitos na Apelação, bem como na própria antecipação de tutela, sob pena de suprimir-se um grau da jurisdição. Ou seja: a Apelação ficou prejudicada.
‘‘Nessas circunstâncias, deve ser desconstituída a sentença, para que o feito retorne ao 1º Grau e seja regularmente processado, com a posterior apreciação dos pedidos formulados pela parte autora de acordo com as particularidades do contrato objeto da revisão, o qual foi juntado aos autos apenas com as contrarrazões’’, arrematou. 

Sem surpresa
O autor entrou com ação revisional contra a BV Financeira com objetivo de discutir juros e uma série de encargos no contrato de financiamento de um automóvel. Em síntese, disse que as cláusulas eram abusivas.
Ao julgar o processo, a juíza Andréia Nebenzahl de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Novo Hamburgo, reportou-se a caso idêntico julgado totalmente improcedente, proferindo sentença nos mesmos termos.
A possibilidade vem expressa nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, segundo a nova redação que lhe deu a Lei 11.277/2006: ‘‘Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada’’.
No mérito, a juíza entendeu que o contrato entre as partes possui caráter legal, pois as cláusulas já foram estabelecidas no momento em que foi celebrado o negócio jurídico. ''Entendo aplicável o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.078/1990 [Código de Defesa do Consumidor], dada a impossibilidade de o contratante hipossuficiente discutir ou modificar os termos previamente estabelecidos’’, disse na sentença. O dispositivo trata do contrato de adesão, que não permite modificação pelo consumidor.
Para a juíza, o autor sabia, desde o momento em que assinou o contrato, o montante que teria de pagar à financeira no prazo estabelecido. Logo, não pode falar em ‘‘surpresa’’ pelo que lhe é cobrado. ‘‘O autor optou por tal negócio, que no momento lhe era vantajoso, não podendo agora descumprí-lo ou pretender sua alteração, sob pena de ferir a boa-fé e o respeito recíproco que devem nortear todos os contratos’’, concluiu.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É TRANSMISSÍVEL PELA HERANÇA, DECIDE TJ-GO


Indenização por danos morais é transmissível pela herança. Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal de Justiça de Goiás Nelma Branco Ferreira Perilo, em decisão monocrática, condenou o estado de Goiás a pagar R$ 6 mil aos herdeiros de uma funcionária pública.
Ela havia ingressado com ação de reparação de danos morais e materiais cumulados com pedido de aposentadoria após ter sido vítima de uma queda provocada pela estrutura inadequada do prédio público em que trabalhava, vindo a fraturar o fêmur.
Em primeira instância, o juiz condenou o estado a pagar indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais, devendo ser corrigido e atualizado nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da publicação da sentença.
O estado de Goiás interpôs recurso argumentando que a morte da beneficiária conduz à extinção do feito, alegando que o dano moral é intransmissível, tendo em vista a comprovação da morte da requerente.
Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e que não restou comprovada a culpa da administração pública, devendo ser julgado improcedente o pedido indenizatório. Sustentou, ainda, que antes do acidente, a vítima já apresentava dificuldade de locomoção, sendo razoável presumir que tal problema físico tenha sido decisivo para o evento danoso. Por fim, pede, alternativamente, a redução do valor indenizatório, considerando-o exorbitante.

Direito de exigir reparação
Em sua decisão, a desembargadora explicou que o TJ-GO considera que com a morte não se transmite a dor ou o aborrecimento sofrido pela vítima, mas o direito à indenização, sim, conforme prevê o artigo 943 do Código Civil: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
Citou também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual julgou que “a posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus”. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado restou afastada.
Nelma também ressaltou o dever de indenizar está configurado nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Além disso, por ser uma pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade pelo dano é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece que a verificação da existência de culpa é dispensada, sendo suficiente que o interessado comprove a relação causal entre o evento e o dano.
Assim, a magistrada afirmou que a sentença não deve ser alterada, por estarem presentes no caso, todos os requisitos exigidos por lei para caracterização do dever de indenizar — dano, nexo e conduta. Observou que o acidente ocorreu em virtude de ato omisso do Estado, que não providenciou a devida segurança na escola em que Rosângela trabalhava, uma vez que a calçada que a fez cair, considerada alta e perigosa, existe há vários anos sem qualquer alteração.
Logo, ao analisar os depoimentos testemunhais, aduziu que “não há dúvidas quanto ao fato e o prejuízo dele originado, bem como nexo causal entre ambos, o que enseja o dever de indenizar, não havendo que se falar, diante o exposto, em caso fortuito ou força maior como sustentado pelo recorrente”.

Danos morais
Em relação à indenização, a desembargadora, levando em conta os danos suportados pela vítima que, “além de ficar afastada das suas atividades habituais por aproximadamente seis meses, teve seus movimentos limitados em razão da cirurgia no fêmur, correta a fixação da indenização por danos morais em R$ 6 mil, por atender às peculiaridades do caso concreto e ao abalo sofrido, sem distanciar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Com base no entendimento sedimentado no STJ e no TJ-GO, Nelma decidiu reformar o termo inicial para a contagem dos juros moratórios, fixando-o a partir da data do evento danoso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Apelação Cível 445708-95.2012.8.09.0087

Fonte Consultor Jurídico