O
prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não
decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta
do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente
da garantia.
O
entendimento é da 4ª Turma do STJ, que manteve rejeição de cobrança por reparo
de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda
deverá ressarcir o consumidor Francisco Schlager pelo tempo em que a máquina
ficou indisponível para uso em razão da manutenção.
O
precedente é interessante, mas está expresso em processo de demorada tramitação
no STJ, onde o recurso chegou em outubro de 2007 - cinco anos, portanto.
A
empresa catarinense Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda., vendedora do
trator, buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do
bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto -
de oito meses ou mil horas de uso - já havia vencido.
Segundo
a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso
do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por
lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.
O
ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator,
ficou comprovado que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele
citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros
tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias
também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que
equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.
Para
o relator, "o Judiciário deve combater práticas abusivas como a
obsolescência programada de produtos duráveis". Segundo Salomão, essa
prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e
componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas
empresas desde a década de 20 do século passado.
O
julgado estabeleceu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial
deve ser contado a partir do momento em que o defeito for evidenciado. O
ministro Salomão afirmou, porém, que "o fornecedor não será eternamente
responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode
limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que
é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor".
Segundo
o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de
esgotada a vida útil do bem. A doutrina consumerista tem entendido que o Código
de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à
disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o
critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um
espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual -
concluiu.
(REsp
nº 984106).
Fonte
JusBrasil Notícias