Obras
novas ou expansões feitas em um imóvel não podem ser consideradas no cálculo
revisional do aluguel, mas sua inclusão nas contas usadas para os contratos de
renovação é permitida. Isso porque, a ação revisional serve apenas para ajustar
o valor do aluguel à realidade econômica do país. O entendimento é da 4ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça.
O
caso envolve o reajuste do aluguel de um imóvel usado como hospital em
Brasília. Por causa das obras feitas no edifício, os locadores queriam aumentar
o valor de R$ 63.495,60 para R$ 336.932,00.
O
contrato entre as partes foi celebrado por 20 anos, com vencimento para 1º de
abril de 2028. Porém, em abril de 2011, o hospital propôs ação revisional do
aluguel porque os proprietários do imóvel queriam incluir o valor da área
construída pelos próprios locatários no cálculo da prestação locatícia.
Ao
analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal definiu o novo valor
com base na sugestão do hospital (R$ 72.765,20). Para a corte, “a revisão do
valor do aluguel deve considerar o imóvel no momento em que se deu o contrato
de locação, sob pena de enriquecimento indevido dos locadores”.
Os
donos do imóvel entraram com recurso no STJ. Em seu voto, o relator, ministro
Antonio Carlos Ferreira, destacou que a ação revisional não se confunde com a
renovatória de locação. "Na revisional, as acessões realizadas pelo
locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para
um mesmo contrato. Tais acessões, porém, poderão ser levadas em conta na
fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato”, afirmou
Ferreira.
Segundo
ele, a acessão realizada no hospital não causou dano algum ao locador nem
desequilibrou economicamente o contrato. “Inexiste razão, portanto, para que a
locadora busque majorar o aluguel com base em uma acessão que nem mesmo
indenizou. Tal ocorrerá, em tese, apenas ao término do contrato de locação”,
disse o ministro.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso
Especial 1411420
Para
ler o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RESP%201.411.420..pdf