O
trabalho doméstico prestado por até três dias na semana não é suficiente para
configurar o vínculo empregatício em razão da ausência de continuidade. Foi o
que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao
julgar uma ação movida por uma cuidadora que prestava serviço duas vezes por
semana em uma residência e por isso reivindicava o reconhecimento da relação
empregatícia.
A
decisão é anterior a Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que definiu
como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua,
subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Na
ação, a trabalhadora alegou ter sido admitida em junho de 2010 para cuidar de
uma senhora idosa, como técnica de enfermagem. Ela exerceu a atividade até
março de 2013, quando foi dispensada. A cuidadora explicou que cumpria jornada
em regime de plantão de 24X48 horas e trabalhava das 8h às 8h do dia seguinte.
Contudo, nunca teve a carteira de trabalho assinada nem recebeu as verbas
rescisórias quando fora demitida.
Em
sua defesa, a empregadora afirmou que a trabalhadora não era empregada
doméstica, prestava serviços apenas duas vezes por semana e que o pagamento da
diária, no valor de R$ 100,00, era feito mensalmente a pedido da cuidadora para
o melhor controle dos seus gastos. Ela contou que foi a própria técnica de
enfermagem que pediu para dormir no trabalho por morar longe, assim como teria
tomado a iniciativa de terminar o contrato de trabalho.
O
desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, que relatou o caso, afirmou que
o diarista é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou
outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade.
"Seus
compromissos pessoais ou mesmo familiares podem não lhe permitir a
disponibilidade integral na semana ou ele pode preferir esse tipo de atividade,
trabalhando em diversas residências, executando um tipo especial de
serviço", disse o desembargador, que utilizou a súmula 19 do TRT-1 para
fundamentar a decisão de negar o reconhecimento do vínculo da trabalhadora.
Cabe
recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Para
ler a decisão: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/636030/00109774920135010032-DOERJ-29-05-2015.pdf?sequence=1&#search=digite
aqui...
Fonte
Consultor Jurídico