terça-feira, 30 de junho de 2015

TRANSFERÊNCIA DE BENS - SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO SÓ GERA PUNIÇÃO EM CASO DE MÁ-FÉ, DIZ STJ


Somente em caso de má-fé, o herdeiro que deixa de apresentar bens ao inventário perde o direito sobre eles. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o recurso impetrado por uma herdeira contra acórdão favorável à viúva e aos outros herdeiros.
De acordo com o processo, durante a ação de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, tem direito a metade dos bens. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo morto ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.
A primeira instância determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas, conforme previsto no artigo 1.992 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar recursos contra a sentença, reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.
A herdeira, então, recorreu ao STJ. O ministro João Otávio de Noronha, que relatou o caso na 3ª Turma, explicou que no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal.
“Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele.
De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação. “É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou o ministro.
Na avaliação de Noronha, é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.
Por isso, a necessidade de se demonstrar “que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio”.
“Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, afirmou o ministro.
A 3ª Turma concluiu, portanto, que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico