Somente
em caso de má-fé, o herdeiro que deixa de apresentar bens ao inventário perde o
direito sobre eles. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao negar o recurso impetrado por uma herdeira contra acórdão favorável
à viúva e aos outros herdeiros.
De
acordo com o processo, durante a ação de investigação de paternidade movida
pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que,
casada em regime de comunhão universal, tem direito a metade dos bens. Os
demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo morto ainda em
vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.
A
primeira instância determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito
dos herdeiros sonegadores sobre elas, conforme previsto no artigo 1.992 do
Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar recursos
contra a sentença, reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por
entender que não houve dolo.
A
herdeira, então, recorreu ao STJ. O ministro João Otávio de Noronha, que
relatou o caso na 3ª Turma, explicou que no regime da comunhão universal, cada
cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada
um a metade ideal.
“Portanto,
o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é
providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados
em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os
herdeiros”, disse ele.
De
acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou
na inexistência de prejuízo para a autora da ação. “É dever do inventariante e
dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”,
afirmou o ministro.
Na
avaliação de Noronha, é natural pensar que o sonegador age com o propósito de
dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição
para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.
Por
isso, a necessidade de se demonstrar “que o comportamento do herdeiro foi inspirado
pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe
pertencer ao espólio”.
“Uma
vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência
de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada
pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum
poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se
apresenta desproporcional ao ato praticado”, afirmou o ministro.
A
3ª Turma concluiu, portanto, que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992
seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi
realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Para
ler a decisão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=45318020&tipo=91&nreg=201101082677&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20150525&formato=PDF&salvar=false
Fonte
Consultor Jurídico