As
fotos publicadas no perfil do Facebook de uma trabalhadora que pedia o
reconhecimento de vínculo trabalhista motivaram a juíza Lilian Piovesan
Ponssoni, da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a desconsiderar o
depoimento de uma testemunha no processo.
No
caso, a trabalhadora terceirizada ajuizou ação trabalhista pedindo o
reconhecimento do vínculo de emprego direto com o hospital no qual trabalhava,
afirmando que era diretamente subordinada aos seus prepostos. Para provar suas
alegações, indicou duas testemunhas. Porém, os depoimentos de ambas foram
desconsideradas pela juíza que, por falta de provas, negou o pedido de vínculo.
Uma
das testemunhas negou qualquer forma de amizade com a trabalhadora. No entanto,
a prestadora de serviços com quem a trabalhadora tinha vínculo formal exibiu
fotos publicadas na página do Facebook , nas quais estavam somente ela e a
testemunha e constavam as legendas "minha amiga irmã", "é amor
demais!".
Para
a juíza Lilian Piovesan, essas fotos e legendas foram suficientes para
demonstrar a amizade íntima entre ambas, levando-a a desconsiderar quaisquer
informações benéficas à reclamante e a ouvi-la apenas como informante, pela
"cristalina parcialidade" de seu depoimento.
Quanto
à outra testemunha indicada, suas declarações, igualmente, não mereceram
crédito por parte da juíza. De acordo com a magistrada, ela demonstrou
parcialidade em suas respostas, desviando constantemente o olhar enquanto
respondia as perguntas que lhe eram dirigidas, como se "procurasse"
alguma resposta vinda da reclamante, que se encontrava de costas.
"Não
tem a capacidade de formar o convencimento deste juízo a testemunha que hesita
demais em suas respostas, as quais seriam facilmente respondidas se ela tivesse
conhecimento dos fatos, o que faria com que não precisasse desviar o olhar
quando questionada sobre determinados assuntos", justificou a juíza.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/testemunha-desconsiderada-devido-foto.pdf
Processo
02015-2013-011-03-00-2
Fonte
Consultor Jurídico