Na
promessa de contratação, as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da
boa-fé, e a frustração dessa promessa sem justificativa possibilita a
indenização. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 3
mil de indenização por dano moral a uma candidata a emprego que, após se
submeter a exames admissionais e entrevistas e apresentar documentos, não foi
contratada.
Em
primeira instância, ao condenar a empresa, o juízo da Vara do Trabalho de São
Luís de Montes Belos (GO) entendeu que, embora tenha o direito discricionário
de contratar quem queira, a empresa, ao criar forte expectativa de admissão e
frustrá-la, abusou desse direito, sem apresentar qualquer justificativa. A
sentença concluiu configurado o dano moral pela ausência de boa-fé por parte da
empresa em seu comportamento pré contratual, e deferiu indenização de R$ 3 mil.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o
que motivou recurso ao TST.
No
Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator Cláudio Brandão, afirmou que,
no contexto delineado pelo TRT-18, não se tratou de mera possibilidade de
preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, pois a candidata
apresentou documentação e fez exames admissionais. Além de confirmar a
indenização, a decisão da 7ª Turma manteve também a multa pela não devolução da
carteira de trabalho. A decisão foi unânime.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/candidata-dispensada-processo-seletivo.pdf
AIRR-807-19.2012.5.18.0181
Fonte
Consultor Jurídico