segunda-feira, 22 de junho de 2015

PROMESSA FRUSTRADA - CANDIDATA DISPENSADA APÓS PROCESSO SELETIVO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO


Na promessa de contratação, as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé, e a frustração dessa promessa sem justificativa possibilita a indenização. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a exames admissionais e entrevistas e apresentar documentos, não foi contratada.
Em primeira instância, ao condenar a empresa, o juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) entendeu que, embora tenha o direito discricionário de contratar quem queira, a empresa, ao criar forte expectativa de admissão e frustrá-la, abusou desse direito, sem apresentar qualquer justificativa. A sentença concluiu configurado o dano moral pela ausência de boa-fé por parte da empresa em seu comportamento pré contratual, e deferiu indenização de R$ 3 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o que motivou recurso ao TST.
No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator Cláudio Brandão, afirmou que, no contexto delineado pelo TRT-18, não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, pois a candidata apresentou documentação e fez exames admissionais. Além de confirmar a indenização, a decisão da 7ª Turma manteve também a multa pela não devolução da carteira de trabalho. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-807-19.2012.5.18.0181

Fonte Consultor Jurídico