A
juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia,
condenou a Construtora Moreira Ortence Ltda. por vender apartamento com
defeitos estruturais e tê-los mascarados, após reclamação, não tendo realizado
os devidos reparos. A empresa terá de pagar indenização a Guilherme Pereira de
Oliveira por danos materiais, em R$ 29.370,43, danos morais, em R$ 50 mil, e o
valor do aluguel no porcentual de 0,5% a incidir sobre o valor atualizado do
imóvel.
Guilherme
disse que adquiriu um apartamento em abril de 2004, mas que não foi possível
usar e gozar do imóvel, por apresentar defeitos estruturais como rachaduras,
fissuras e infiltrações nas paredes, e que após notificar a construtora, os
defeitos permaneceram, sem nenhuma solução definitiva. Pediu indenização pelos
danos materiais sofridos, recebimento de aluguéis pelo tempo em que o imóvel
ficou sem uso e danos morais em valores a serem arbitrados pela juíza.
Em
sua defesa, a Construtora Moreira Ortence alegou que o defeito no imóvel surgiu
mais de dois anos após a data de entrega, não merecendo prosperar o argumento
de falta de uso e gozo. Negou que os problemas estruturais tornaram o imóvel
imprestável para seu uso e que todos os reparos sempre foram feitos no prazo
certo. Argumentou que Guilherme criou obstáculos para promover o conserto do apartamento,
visto que em várias oportunidades não havia ninguém no local. Disse que não
cometeu ato ilícito, portanto não é cabível indenização por danos morais, pois
os defeitos não trouxeram riscos para a vida nem saúde ou segurança do
proprietário. Por fim, negou o pagamento de aluguéis, uma vez que jamais houve
intenção de alugar o imóvel.
Responsabilidade Civil
A
magistrada observou que, de fato, o imóvel foi entregue com defeitos graves.
Disse que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, “logo a suplicada
deverá responder por todos os defeitos estruturais durante o período de
vigência da garantia, bem como com os prejuízos provocados ao autor pelo
retardo no reparo e conserto”.
Consta
nos autos que depois das primeiras chuvas, após a entrega das chaves, surgiram
os vazamentos. A empresa, em vez de solucionar os problemas, utilizava-se de
engodo, realizando serviços superficiais, inclusive com a colocação de gesso
para camuflar os vazamentos, serviços que duravam somente até a próxima chuva,
quando eles aumentavam novamente. A juíza verificou que, o defeito na laje não
precisava da chave do apartamento para ser executado, e ainda, que ela teve
acesso às chaves inúmeras vezes, tendo o proprietário vendido o imóvel em 2011,
sem uma solução definitiva ao problema.
“Dúvidas
não há para mim de que a Construtora maquiou os consertos quando da entrega das
chaves para fins de afastar sua mora, agindo de má-fé e faltando com a boa fé
objetiva, a que é obrigada a resguardar, determinada pela nossa Legislação
Civil, a qual dever ser observada desde o momento da contratação e durante toda
a execução do contrato”, afirmou Rozana Fernandes. Disse que o apartamento
nunca pôde ser utilizado em sua plenitude, e que o proprietário não tinha total
segurança, já que em todas as chuvas o piso no interior do imóvel alagava.
Indenização
Ademais,
refutou o argumento de que o imóvel nunca foi para locação, não considerando
esta discussão relevante. “Se foi para uso próprio ou para locação o certo é
que não serviu a nenhum dos propósitos”, falou. Julgou, portanto, procedente o
pedido de indenização pelos danos materiais e pelos lucros cessantes, com o que
deixou de ganhar com a impossibilidade de locar.
Quanto
ao dano moral, a juíza explicou que “quando se adquire um imóvel novo gera a
presunção de paz e tranquilidade que esta aquisição irá proporcionar e sem a
apresentação de defeitos”. Ainda, disse que o autor foi submetido a humilhação,
por ter de procurar a construtora inúmeras vezes, ao longo de 8 anos, sem que
obtivesse uma solução. Considerou grave a ofensa moral, dado que a empresa
chegou a cobrar jutos e encargos moratórios pelo atraso nas prestações do
pagamento do apartamento, quando ele estava imprestável para o uso.
Entendeu,
então, justo fixar o valor de R$ 50 mil, com a finalidade de ter um caráter
educativo, não tornando vantajoso as construtoras não atenderem aos consumidores,
ante aos pequenos valores fixados a título de indenizações, e evitar que elas
continuem a lesar e afrontar os consumidores em descumprimento das regras
estabelecidas para as construções.
Por
Gustavo Paiva
Fonte
JusBrasil Notícias