Em disputa sobre cláusulas contratuais,
proferir sentença idêntica a outra já emitida em caso semelhante julgado
improcedente, como autoriza o artigo 285-A do Código de Processo Civil, é inviável
se não houver juntada do contrato. Afinal, sem o documento, é impossível
analisar a ilegalidade ou abusividade das suas cláusulas numa ação revisional. O
argumento levou a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
a desconstituir, de ofício, sentença proferida com base no dispositivo.
‘‘A decisão foi proferida de forma virtual;
ou seja, sem a análise das cláusulas e encargos contratuais, na medida em que o
contrato não se encontrava nos autos e nem houve determinação judicial para a
sua juntada antes de prolatada a sentença’’, disse, no acórdão, o relator da
Apelação, juiz convocado André Pereira Gailhard.
Por causa da irregularidade processual, o
relator afirmou que o tribunal não tem como decidir sobre os pedido feitos na
Apelação, bem como na própria antecipação de tutela, sob pena de suprimir-se um
grau da jurisdição. Ou seja: a Apelação ficou prejudicada.
‘‘Nessas circunstâncias, deve ser
desconstituída a sentença, para que o feito retorne ao 1º Grau e seja
regularmente processado, com a posterior apreciação dos pedidos formulados pela
parte autora de acordo com as particularidades do contrato objeto da revisão, o
qual foi juntado aos autos apenas com as contrarrazões’’, arrematou.
Sem surpresa
O autor entrou com ação revisional contra a
BV Financeira com objetivo de discutir juros e uma série de encargos no
contrato de financiamento de um automóvel. Em síntese, disse que as cláusulas
eram abusivas.
Ao julgar o processo, a juíza Andréia
Nebenzahl de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Novo Hamburgo, reportou-se
a caso idêntico julgado totalmente improcedente, proferindo sentença nos mesmos
termos.
A possibilidade vem expressa nos termos do
artigo 285-A do Código de Processo Civil, segundo a nova redação que lhe deu a
Lei 11.277/2006: ‘‘Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e
no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada’’.
No mérito, a juíza entendeu que o contrato
entre as partes possui caráter legal, pois as cláusulas já foram estabelecidas
no momento em que foi celebrado o negócio jurídico. ''Entendo aplicável o
disposto no artigo 54 da Lei nº 8.078/1990 [Código de Defesa do Consumidor],
dada a impossibilidade de o contratante hipossuficiente discutir ou modificar
os termos previamente estabelecidos’’, disse na sentença. O dispositivo trata
do contrato de adesão, que não permite modificação pelo consumidor.
Para a juíza, o autor sabia, desde o momento
em que assinou o contrato, o montante que teria de pagar à financeira no prazo
estabelecido. Logo, não pode falar em ‘‘surpresa’’ pelo que lhe é cobrado. ‘‘O
autor optou por tal negócio, que no momento lhe era vantajoso, não podendo
agora descumprí-lo ou pretender sua alteração, sob pena de ferir a boa-fé e o
respeito recíproco que devem nortear todos os contratos’’, concluiu.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/vara-hamburgo-rs-julga-revisional.pdf
Para ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/tjrs-desconstitui-sentenca-acao.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico