É
possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que
demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a
supressão devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade,
desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade.
A
ação foi iniciada com a solicitação de retirada do sobrenome materno e paterno
da certidão de casamento da mulher por não representar sua legítima vida
familiar. A sentença e o acordão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC) admitiram que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo
menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido.
Entretanto,
no recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina afirmou que a
supressão do sobrenome “não encontra respaldo no ordenamento jurídico
brasileiro”, que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do
sobrenome, e não da sua exclusão.
Excepcionalidade
De
acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a
alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão
judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar
terceiros.
Segundo
o ministro, apesar de o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73 – Lei de
Registros Públicos – e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem
apenas a possibilidade de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a
interpretação jurisprudencial caminha para outra solução.
Villas
Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a “própria identidade psíquica do
indivíduo” e que sua função é “identificar o núcleo familiar da pessoa”, de
forma a evidenciar “a verdade real”, ou seja, a unidade familiar no caso concreto.
Ele
assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a
supressão de apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi
justificado no fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua
família materna. Além disso, a supressão do sobrenome “não impedirá sua
identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade”,
afirmou o relator, confirmando a decisão do TJSC.