quinta-feira, 30 de abril de 2015

VÁCUO LEGISLATIVO - EM DUPLO REGISTRO DA MARCA, DOMÍNIO NA INTERNET É DE QUEM CHEGOU PRIMEIRO


Quando duas empresas têm direito à utilização de um termo, com os devidos registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o seu uso no domínio de página da internet é garantido àquela que primeiro satisfez as exigências de registro do domínio virtual. Trata-se da aplicação do princípio first come, first served, conforme explicou o ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Bellizze, relator de um recurso sobre o assunto julgado na 3ª Turma.
No caso, uma empresa de São Paulo ajuizou ação para impedir que outra empresa, de Santa Catarina, continuasse a utilizar uma expressão. Apesar de ser detentora da marca no INPI, a empresa paulista tomou conhecimento de que a outra empresa, no mesmo ramo comercial, utilizava a expressão para nominar sua página na internet.
A empresa catarinense afirmou no processo que utiliza a expressão desde sua constituição, em 1996, com registro na junta comercial. Disse ter depositado pedido de registro de marca no INPI, porém não na mesma classe da empresa paulista. A empresa paulista, apesar de mais recente (constituída em 2001), foi a primeira a depositar o requerimento para utilização da marca. A empresa catarinense sustenta que deve ser mantido seu domínio na internet porque também é detentora de marca depositada, embora em data posterior.
Em primeiro e segundo graus, a ação da firma paulista foi julgada improcedente. No recurso ao STJ, a empresa afirmou que, “diante do contexto global e da utilização do mercado eletrônico por meio da internet, a teoria da distância não poderia mais ser aplicada”. Disse ter ajuizado a ação principalmente por não poder usar sua marca como domínio na rede mundial de computadores.
No julgamento do recurso, o ministro Bellizze ressaltou a importância crescente da proteção aos elementos imateriais da empresa — o nome empresarial, o nome de fantasia, a marca e mesmo a embalagem (trade dress), que segundo ele constituem importantes elementos de atração do consumidor e de identificação dos produtos e de seus fabricantes.

Regramento diverso
De acordo com Bellizze, o atual sistema de proteção desse patrimônio imaterial ainda não tem regramento unificado, e cada instituto, quando regulado, recebe tratamento diverso, seja quanto à forma de obtenção ou quanto ao alcance da proteção.
No caso do nome empresarial (que identifica a pessoa jurídica), o registro tem proteção em âmbito territorial — e compete às juntas comerciais —, mas pode ser ampliado para âmbito nacional (artigo 1.166, parágrafo único, do Código Civil de 2002), desde que arquivado pedido em cada uma das juntas comerciais do país.
Já a marca é um sinal distintivo, e seu registro perante o INPI dá ao titular o direito de usá-la com exclusividade. O título do estabelecimento empresarial, por sua vez, designa o local do empreendimento. No entanto, o ministro Bellizze observou que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e a Lei de Registros Empresariais não abrangem essa proteção. No caso julgado, a expressão discutida é o título do estabelecimento catarinense.
O ministro esclareceu que, diante do vácuo legislativo, protege-se a utilização do título do estabelecimento a partir da regra geral do artigo 186 do CC/02 e da aplicação dos preceitos penais repressivos da concorrência desleal da LPI, em especial a conduta parasitária.

Anterioridade
Marco Aurélio Bellizze constatou que ambas as partes têm direito legítimo à utilização do termo. O relator destacou que, como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata de marca notória, deve prevalecer o princípio first come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro.
O relator advertiu, contudo, que a análise de eventual conflito não pode ser feita exclusivamente com base no critério da anterioridade, mas deve levar em consideração o princípio da territorialidade (ligada ao âmbito geográfico) e da especificidade (ligada ao tipo de produto ou serviço).
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.238.041

Fonte Consultor Jurídico

DIARISTA QUE TRABALHOU 11 ANOS NA MESMA CASA TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de empregada doméstica a uma trabalhadora fluminense que prestou serviços unicamente para uma mesma empregadora por três vezes na semana durante onze anos.
A relação de emprego aconteceu no período de 2000 a 2011 e já tinha sido reconhecida na primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que o fato de o trabalho ser prestado somente três vezes por semana retiraria da prestação de serviços o requisito da continuidade.
Ao relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a caracterização da relação de emprego como doméstica está condicionada à presença concomitante dos elementos de pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e continuidade, juntamente com a finalidade não lucrativa dos serviços prestados a pessoa ou família, conforme preceituam os artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859/72, que trata da profissão de empregado doméstico. "Ocorre que, no caso, há elementos fáticos que demonstram não apenas a continuidade, pois o trabalho foi prestado por longos onze anos, bem como que a profissional trabalhava exclusivamente para a mesma pessoa", afirmou.
Outro aspecto ressaltado pela relatora foi o fato de que a trabalhadora havia recebido décimo-terceiros salários, "garantia deferida aos empregados mensalistas, com vínculo".

Por Tribunal Superior do Trabalho
Fonte JusBrasil Notícias

quarta-feira, 29 de abril de 2015

REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE AOS 59 ANOS É ABUSIVO


Uma surpresa desagradável. O consumidor as vésperas de completar os 59 anos de idade são surpreendidos com uma carta do seu plano de saúde comunicando um reajuste por alcançar nova faixa etária e a necessidade de adequação dos valores anteriores.
Os consumidores de planos de saúde que atingiam 60 anos de idade já estavam protegidos de qualquer aumento no valor da sua mensalidade por força imperativa do Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 2004, fazendo com que os reajustes por faixa etária entre os 60 e 70 anos de idade, algo permitido pela lei 9.656/98, fosse revogado pelo referido Estatuto. Inclusive, naquela ocasião o Judiciário entendeu que essa vedação deveria ser aplicada retroativamente, ou seja, aos contratos firmados mesmo antes da vigência do Estatuto do Idoso, tendo em vista o seu caráter de ordem pública, possuindo força de regulatória das obrigações futuras e pretéritas.
Diante disso, os planos de saúde, cientes de que os reajustes por mudança de faixa etária após os 60 anos de idade estavam proibidos passaram a adotar uma prática nada solidária, impondo aos usuários dos planos um reajuste pesado por ocasião do aniversário de 59 anos de seus beneficiários.
Ao agir desse modo as operadoras, apesar de alegarem que não estão infringindo a legislação, estão, sobretudo, fraudando o resultado prático do Estatuto do Idoso, a sua finalidade, isto é, evitar a onerosidade excessiva aos consumidores com idade avançada, comprometendo a sua subsistência ao arcar com o pagamento de mensalidades maiores ou, em certos casos, forçando a sua expulsão do plano. Muito embora, tecnicamente, não estejam infringindo a legislação os efeitos maléficos dessa conduta são exatamente os mesmos.
Em razão disso, os nossos tribunais e órgãos jurisdicionais de 1ª instância já estão se posicionando a favor do consumidor e contrário a essa prática, hodiernamente corriqueira nas operadoras dos planos, quando verificada a onerosidade excessiva a que se impõe ao consumidor justamente por não ser possível o aumento de faixa num momento posterior. Muitas vezes esses aumentos são superiores a 70%, com a clara finalidade de compensar os aumentos, ora vedados, mas que eram aplicados antes da vigência do Estatuto do Idoso até os 70 anos de idade. Esses aumentos violam os princípios bases do nosso direito privado, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, fraudando, sobretudo, a finalidade do Estatuto.
Cabe mencionar que, em alguns estados, como no caso do Rio de Janeiro, o Judiciário, além de reconhecer a abusividade do reajuste e determinar a devolução em dobro das quantias pagas face o reajuste arbitrário, vem concedendo liminar para os casos em que já houve notificação do plano sobre o aumento, mas esse ainda não foi aplicado, obrigando as operadoras de saúde a se abster da cobrança com reajuste até o julgamento da ação. Como se vê do recente julgado prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Direito do consumidor. Seguro saúde. Contrato contendo cláusula prevendo o reajuste em função de alteração de faixa etária. Abusividade. REAJUSTE EXCESSIVO POR TER A AUTORA COMPLETADO CINQUENTA E NOVE ANOS DE IDADE. Violação aos princípios da boa-fé e função social do contrato, que devem ser mantidos nas relações contratuais. Conduta abusiva da seguradora, ao expor a segurada a um reajuste de mais de cem por cento no plano contratado, causando uma onerosidade excessiva capaz de inviabilizar o pagamento. CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS REAJUSTES POR IMPLEMENTO DA FAIXA ETÁRIA. Devolução do valor cobrado indevidamente que se impõe. Recurso desprovido.” (0318995-63.2012.8.19.0001 - APELACAO - DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 02/05/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL).

Desse modo, resta ao consumidor lesado por reajuste excessivamente oneroso, recorrer ao Judiciário para afastar tais reajustes, até que seja editada alguma norma, seja pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ou pelo Legislativo, vedando tal prática.
Recentemente, o Poder Judiciário vem relutando em aplicar a tese de onerosidade excessiva nos reajustes dos planos de saúde pelo acréscimo e mudança de faixa do segurado após seu 59º aniversário. A explicação é no sentido de que não há vedação legal para tal reajuste, ainda que alto, uma vez que o estatuto do idoso vedou apenas os reajustes após os 60 anos.

O descumprimento à Resolução Normativa 63/03 da ANS
Todavia, os reajustes das ultimas faixas etárias dos planos podem, sobretudo, ser ilegais, ao descumprirem a Resolução Normativa 63/03 da ANS, um parâmetro objetivo para limitação do reajuste global (entre todas as faixas) do plano.
Todos os contratos assinados após 1º de janeiro de 2004 ou adaptados a esse termo deverão seguir essa regulamentação. O objetivo principal da alteração de faixa é o de equilibrar economicamente a relação contratual, ao passo que tenta correlacionar o valor da mensalidade com o risco que se busca garantir, entretanto, por outro lado, referida resolução serve como parâmetro de correta distribuição do risco entre a seguradora e o consumidor, visando diluir os reajustes em escalas com a finalidade de evitar um aumento abusivo nas últimas faixas etárias, o que de fato vem ocorrendo.
Segundo a norma devem ser adotadas dez faixas etárias: 0 a 18 anos, 19 a 23 anos, 24 a 28 anos, 29 a 33 anos, 34 a 38 anos, 39 a 43 anos, 44 a 48 anos, 49 a 53 anos, 54 a 58 anos e 59 anos ou mais. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias não poderá ser superior à acumulada entre a primeira e a sétima faixa (inc. 11, do art. 3º da Resolução Normativa 63/03 da ANS). Ademais, determina ainda a Resolução, acumulativamente, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
É importante esclarecer que, os contratos ainda regidos pela lei 9.656/98, assinados entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, também possuem limitações pela ANS, entre os quais, o do reajuste estipulado em contrato não ter o valor referente a última faixa etária (70 anos ou mais) superior a seis vezes o valor cobrado na faixa inicial (0 a 17 anos), compreendendo nesses contratos um total de sete faixas etárias obrigatórias.
Muitas das vezes esse descumprimento só pode ser observado nos últimos reajustes, àqueles que se dão aos 59 anos do consumidor ou na última faixa etária obrigatória do contrato, onde se percebe que as seguradoras não somam a primeira faixa (0 a 18 ou 0 a 17 anos) nas regras de limitação e induzem a erro no cálculo. Senão vejamos:

Contratos anteriores a 1º de janeiro de 2004:
Quadro 1

Contratos posteriores ou adaptados a 1º de janeiro de 2004:
Quadro 2

Não raro, observamos que os contratos ou as cartas de reajustes das faixas etárias enviadas aos consumidores não computam a primeira faixa, tendo em vista o índice de reajuste naquela faixa ser igual a zero. Todavia, a resolução da ANS determina que a primeira faixa, por mais que zerada, servirá de parâmetro de limitação entre a sétima ou a última faixa, dependendo do contrato, o que quase nunca ocorre, pois só incluem como primeira faixa justamente a segunda faixa de reajuste (19 a 23 ou 18 a 29 anos), como se observa da recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Reajuste por faixa etária ao completar 59 anos de idade Admitida, a princípio, a possibilidade de se estabelecer cláusula de reajuste por faixa etária, que deve obedecer as disposições contidas no art. 15 da Lei nº 9656/98 e a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS Percentual de reajuste estabelecido por contrato em 89,07%. Cálculo da variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias se mostra superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas em 46,07% Inobservância da regra contida art. 3º, inciso II, da Resolução Normativa nº 63/2003 Abusividade reconhecida Readequação do contrato visando restabelecer seu equilíbrio, aplicando-se, para a faixa etária a partir de 59 anos, o percentual de reajuste a de 43%, em substituição ao de 89,07% Precedentes desta Câmara Recurso parcialmente provido" (TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0001692-84.2012.8.26.0011, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Viviani Nicolau, j. em 5.2.2013, v.u.)

Assim sendo, constatado o descumprimento às regras da ANS não existe razão para que a revisão judicial das mensalidades pagas pelo segurado não seja efetuada. Existiria aí uma confirmação de abusividade, não podendo o Judiciário tratá-la como uma abusividade presumida, diante da própria desatenção às normas da ANS, cujo interesse precípuo é regulação do equilíbrio econômico do contrato de adesão.

Por Pedro Henrique de Almeida Alves
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 27 de abril de 2015

DONAS DE CASA TAMBÉM PODEM TER APOSENTADORIA


Lavar, passar, cozinhar, deixar a casa limpa e organizada. O trabalho de dona de casa não é fácil. O que muita gente não sabe é que, mesmo sem receber uma renda, elas também podem se aposentar e receber o benefício mensal. Basta estar inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pagar as contribuições.
Segundo o Ministério da Previdência Social, as donas de casa podem se inscrever no INSS como contribuinte facultativo, desde que não exerçam outra atividade que as torne contribuinte obrigatória da Previdência. Além delas, são consideradas facultativas todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria como, por exemplo, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerado, entre outros.
No caso de contribuinte facultativo, a dona de casa pode optar por recolher o valor de 11% do salário mínimo, no chamado plano simplificado, ou no plano completo, com 20% de valores que variam entre um salário mínimo e o teto de recolhimento da Previdência, que hoje é de R$ 4.663,75. Nas duas opções, o valor do benefício que será pago varia com o histórico de contribuição da pessoa.
A advogada especialista em direito previdenciário Ligia Pascote explica que além dos valores, existem algumas diferenças entre as duas contribuições. Quando o pagamento é baseado na alíquota mais baixa, para receber o benefício é preciso ter 60 anos e também ter 15 anos de contribuição. “Se ela contribuir com 11%, [a aposentadoria] será sempre por idade. A dona de casa que tem mais dinheiro pode contribuir com 20% e se aposentar por tempo de contribuição, que são 30 anos”.
Outra opção prevista no INSS é a categoria de facultativo de baixa renda e que atende exclusivamente as donas de casa. Criada em 2011 pela Lei 12.470, a alíquota é reduzida, 5% do salário mínimo, o que hoje representa um valor mensal de R$ 39,40. Mas existem algumas regras a serem seguidas para poder receber o benefício. Segundo o Ministério da Previdência Social, além de não ter nenhuma renda, a soma da renda familiar deve ser de até dois salários mínimos. A família precisa também estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). 
Outro ponto importante é que se em algum momento o valor da renda familiar for alterado e passar a ser superior, é preciso pagar a diferença. “Perder essa contribuição ela não perde. Ela vai complementar até chegar aos 11% desse período que pode estar faltando e daí ela consegue a aposentadoria tendo os 15 anos de contribuição e a idade”, explica Pascote. Ao pedir o benefício, a contribuinte passa então a receber o valor de um salário mínimo mensal e entre os direitos, estão previstos a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, o salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
E já que tanto para o facultativo de baixa renda como para quem opta pela contribuição de 11%, a idade e o tempo de contribuição contam para o resgate do benefício, a advogada sugere que as donas de casa comecem a contribuir a partir dos 45 anos. “Porque quando completar 60, você fechou 15 anos de contribuição. Mas se estiver faltando [tempo de contribuição], ela contribui até completar o prazo de 15 anos e pede aposentadoria por idade”.
E para aquelas pessoas que um dia já trabalharam em outra atividade? O Ministério da Previdência informou que não é necessário fazer uma nova inscrição no INSS. A advogada lembra também que é possível aproveitar a contribuição já feita enquanto estava empregada. A diferença é que ao se tornar facultativa, ela não poderá se aposentar por tempo de contribuição e sim pela idade. Quem nunca contribuiu, pode fazer a inscrição pelo telefone 135, pelo site da previdência ou em uma das agências do INSS.
E não são só as mulheres podem receber o benefício. “O homem que se declara como dono de casa, e mesmo dono de casa de baixa renda, eles também podem fazer a inscrição. Mas para o homem, a idade é 65 anos para aposentadoria. É o mesmo prazo de contribuição [15 anos]. Só aumenta a idade”, explica Pascote.
Segundo dados do Ministério da Previdência, em 2013 mais de 592 mil pessoas estavam inscritas na categoria de baixa renda. Dessas, 552.524 eram mulheres e 16.650, homens. O número aumentou em relação ao ano anterior. Em 2012, dos 481.767 contribuintes na categoria exclusiva para donas e donos de casa, 450.273 eram mulheres e pouco mais de 12.100, homens.
Em 2013, mais de 1,810 milhão de pessoas se inscreveram em uma das categorias de contribuinte facultativo. Dessas, sejam donas de cada ou não, mais de 440 mil optaram pela alíquota de 20% e mais de 777 mil, pela de 11%.

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 24 de abril de 2015

PENHORA ONLINE - EMBARGO DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO PODE SER OPOSTO 5 DIAS APÓS LIBERAÇÃO DA VERBA


O termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em execução com penhora online de valores é de cinco dias, contado a partir do momento que o dinheiro fica à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso julgado, foram bloqueados valores na conta corrente do embargante por meio do sistema BacenJud nos dias 16 e 17 de junho de 2009. O alvará que autorizou o levantamento dos ativos bloqueados foi assinado em 21 de outubro, mas os embargos de terceiro foram apresentados antes, em 25 de agosto.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou os embargos tempestivos e reformou a sentença proferida no primeiro grau. No STJ, o recorrente alegou que os embargos foram intempestivos, pois o termo inicial do prazo para a apresentação de embargos de terceiro seria a data em que os valores foram bloqueados na conta por meio do BacenJud.
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Entretanto, como na penhora eletrônica não há arrematação, adjudicação ou remição, o artigo deve ser interpretado de maneira que o termo inicial seja a data em que o embargante teve a “ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão judicial”, afirmou o relator.
O ministro explicou que, ao utilizar o sistema Bacen-Jud, considera-se feita a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras. “Mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos embargos de terceiro”.
A Turma considerou tempestivos os embargos de terceiro, pois foram apresentados em 25 de agosto, dois meses antes do fim do prazo decadencial iniciado em 21 de outubro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.298.780

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 16 de abril de 2015

PACTO GLOBAL


Pacto Global, uma iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU) que tem como objetivo mobilizar a comunidade empresarial, em todo o planeta, para que suas práticas sigam valores internacionalmente aceitos com relação a direitos humanos, relações trabalhistas, proteção ao meio ambiente e combate à corrupção, refletidos em dez princípios.


Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio: oito metas propostas pelos 191 países membros da ONU, que devem ser alcançadas até 2015, por meio de ações concretas dos governos e da sociedade.
Por A Samarco

terça-feira, 14 de abril de 2015

PETIÇÃO DE ADVOGADO NÃO É OBRA INTELECTUAL PERSONALÍSSIMA

Argumento norteou decisão de que litisconsorte não deve honorários a advogado que atuou em causa representando diversos autores

"A petição não é propriedade do advogado, que poderá, até, renunciar ao mandato, mas jamais dispor das peças que pertençam aos autos. Por isso, não há falar em obra intelectual personalíssima capaz de impedir o seu aproveitamento aos demais."

Amparado sob tal entendimento, e tendo em vista a ausência de qualquer relação contratual entre as partes, a 5ª Câmara Cível do TJ/CE reformou sentença e assentou que litisconsorte ativo facultativo, com procurador próprio, não deve honorários advocatícios a profissional que atuou em causa representando diversos autores. "Nos termos do artigo 48 do estatuto processual civil, os litigantes são considerados distintos e independentes entre si."
De acordo com os autos, a advogada teria representado servidores públicos em uma ação ajuizada perante a JF. Ocorre que, em momento posterior ao deferimento de tutela liminar, a ré ingressou no feito na condição de litisconsorte ativo facultativo, aproveitando-se, segundo a causídica, dos atos praticados por ela enquanto patrona dos demais autores. Por esta razão, entendeu devidos os honorários advocatícios, argumentação acolhida pelo juízo de 1º instância.
Em grau recursal, o relator da matéria, desembargador Teodoro Silva Santos, destacou que o CPC, ao disciplinar o instituto do litisconsorte ativo facultativo, "não condicionou à autorização do procurador das partes originárias, nem estabeleceu que para o seu deferimento deveriam as partes contratar o mesmo profissional do direito".
No caso dos autos, segundo o magistrado, "conforme reconhecido na própria sentença", não existe contrato escrito entre as partes. "De mais a mais, ao contrário do que exaustivamente defende a promovente, a concessão da liminar não decorreu exclusivamente da petição inicial. Afinal, não é ato único do processo."
Processo: 0024145-03.2008.8.06.0001

Fonte Migalhas

sexta-feira, 10 de abril de 2015

COBERTURA DE DANOS CORPORAIS EM SEGURO DE AUTOMÓVEL VALE PARA TERCEIROS; PARA CONDUTOR, É OPCIONAL


No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V - danos corporais) somente abrange lesões sofridas por terceiros. Para haver indenização ao segurado ou a seus beneficiários, é preciso contratar uma cláusula adicional, a de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um casal que pedia indenização securitária pela morte de seu filho, ocorrida em acidente de carro.
O casal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual não houve contratação expressa da cobertura de APP para segurar danos corporais causados ao condutor e demais passageiros, razão pela qual não poderia a seguradora ser obrigada a suportar o significativo agravamento do risco.
Segundo o casal, a seguradora nunca os informou que a indenização por danos corporais só é válida para terceiros e que a cobertura por acidentes pessoais envolvendo passageiros seria opcional.
Sustentou ainda que a seguradora não explicou claramente as diferentes maneiras de contratação de seus produtos e serviços. “Nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas com destaque, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé”, acrescentaram.

Garantias especificadas
Ao examinar o processo, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, constatou que não houve deficiência de informação aos segurados nem tentativa de ludibriá-los por parte da seguradora, já que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice do seguro.
Portanto, para o ministro, não pode a cobertura relativa à RCF-V - danos corporais ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura não contratada, como a de acidentes pessoais de passageiros.
Quanto à cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros, por se tratar de cobertura opcional, o relator afirmou que cabe ao segurado decidir por sua contratação e pagar o prêmio correspondente – o que deve ser feito na celebração do contrato.

Por Superior Tribunal de Justiça
Fonte JusBrasil Notícias

quinta-feira, 9 de abril de 2015

CONTINUIDADE DO SERVIÇO - DIARISTA QUE TRABALHOU POR 12 ANOS NA MESMA CASA TEM VÍNCULO RECONHECIDO


Considerando que houve prestação de serviço de forma contínua, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de uma diarista que durante 12 anos fez faxina três vezes por semana numa residência em Niterói (RJ). Segundo a decisão, ela deve ser enquadrada como empregada doméstica, profissão regulamentada na Lei 5.859/72.
O relator do recurso, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, explicou em seu voto que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define o empregado doméstico como o profissional que presta serviço no âmbito residencial de forma contínua, sem finalidade lucrativa, a fim de suprir necessidades domésticas permanentes. "Não há como enquadrar como simples diarista uma pessoa que realiza atividades domésticas durante mais de uma década em uma residência", afirmou, citando precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que, em situação semelhante, reconheceu o vínculo.
O desembargador lembrou ainda que a SDI-1 também tem firmado o entendimento de que a natureza intermitente da prestação de serviços habituais não impede a caracterização da não eventualidade. "Em que pese esta jurisprudência referir-se a trabalho em ambiente comercial e não doméstico, o cerne é que a natureza intermitente da prestação de serviços não obsta o reconhecimento da continuidade, sobretudo considerando os serviços prestados por 12 anos", concluiu.
Com essa decisão, o TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que sejam julgados os demais pedidos decorrentes da relação de emprego. A decisão foi unâime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-502-08.2012.5.01.0246

Fonte Consultor Jurídico

FILHA RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR VERBAS DE ENFERMEIRO QUE CUIDA DE PAI INCAPAZ


Filha responde solidariamente por encargos trabalhistas de enfermeiro que cuida de pai incapaz. Com esse entendimento a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma decoradora de Belo Horizonte (MG) a arcar com as verbas devidas a um técnico de enfermagem contratado para cuidar do pai, portador de Alzheimer.
O técnico, que trabalhou para a família por dois anos, ajuizou a reclamação contra o pai e a filha pedindo o pagamento de verbas como horas extras, férias e trabalho em domingos e feriados. Entretanto, a filha contestou a ação afirmando não ser parte legítima na causa, pois o contrato de trabalho foi firmado com o pai, judicialmente interditado e com quem nem residia.
A 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado e condenou o pai e a filha a pagar verbas trabalhistas. A decoradora apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que aceitou o pedido para excluí-la da ação com o entendimento de que, na relação de curatela, prevista no artigo 1.781 do Código Civil, a curadora apenas cumpre o dever legal de guardar e administrar os bens do curatelado e zelar por sua saúde e bem-estar.
No recurso do empregado para o TST, o relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, fundamentou seu voto no artigo 933 do Código Civil. Ele destacou as informações dos autos de que "o curatelado não tinha condições de realizar qualquer tipo de procedimento que exigisse dele o uso das faculdades mentais".
Amaro lembrou ainda que foi a própria curadora quem assinou a carteira de trabalho do empregado, em nome do pai. Para o relator, era sua responsabilidade gerenciar os pagamentos dos encargos trabalhistas, diante da impossibilidade do pai e, ainda mais, porque é sua atribuição gerenciar os bens do curatelado, "que poderiam sofrer constrição para o saldamento das dívidas trabalhistas", concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso de Revista 102300-56.2009.5.03.0021

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 8 de abril de 2015

INFORMAR PACIENTE SOBRE RISCOS DE CIRURGIA AFASTA DEVER DE INDENIZAR


A infecção hospitalar continua a ser uma das causas que provoca o maior índice de mortalidade e, consequentemente, do aumento de ações judiciais em matéria de responsabilidade civil.
O problema existe em todos os hospitais, em qualquer país, incluindo os do primeiro mundo. Não existe índice zero de infecção e ela é inerente a qualquer ato cirúrgico. Por melhor que seja a desinfecção, alguns germes persistem e, quanto mais longa for a duração da cirurgia, maior o risco.
No Brasil, porém, a maioria das decisões judiciais considera a infecção como defeito do serviço prestado pelos hospitais — e faz cair sobre o estabelecimento a responsabilidade objetiva, consagrada no Código de Defesa do Consumidor. Considera-se, na maioria dos casos, descumprida a obrigação do hospital/clínica de assegurar a incolumidade do paciente internado em suas dependências.
Para que haja a responsabilização, porém, é necessário a comprovação de que o paciente, antes de ingressar no hospital, não portava nenhum agente infeccioso ou apresentava baixa imunidade.
A infecção, por sua vez, não deve ser classificada como endógena, ou seja, aquela gerada pelo próprio organismo. Deve ficar comprovado que a infecção surgiu quando o paciente já se encontrava sob o exclusivo controle do hospital e dos respectivos médicos, e que a infecção foi causada por agende infeccioso tipicamente hospitalar.
Neste sentido, existem decisões proferidas por magistrados que reconhecem como inevitável a infecção, e afastam a responsabilização, quando provado que o hospital adotou todas as medidas possíveis para evitar a contaminação e mesmo assim, ela aconteceu. A infecção hospitalar continua a ser uma das causas que provoca o maior índice de mortalidade e, consequentemente, do aumento de ações judiciais em matéria de responsabilidade civil.
Entretanto, em regra, nossos tribunais são rigorosos — e o simples fato de a infecção haver surgido enquanto o paciente estava internado, acarretaria o dever de indenizar do estabelecimento de saúde. Um dos principais meios que auxilia a defesa dos estabelecimentos de saúde é a existência e o trabalho ativo da Comissão e do Programa de Infecção Hospitalar, previsto pela Lei 9.341/97. Além disso, é importante ressaltar que o paciente deve ser sempre informado pelo estabelecimento e pelo seu médico acerca dos riscos da cirurgia, inclusive sobre a possibilidade de contrair infecção hospitalar, o que em regra, afastaria o dever de indenizar pela “ausência de informação”.

Por Juliana Schütz Machado
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 6 de abril de 2015

RESCISÃO DO CONTRATO - FALTA DE MÃO DE OBRA NÃO JUSTIFICA ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL


A falta de mão de obra no mercado não é motivo de força maior que justifique o atraso na entrega de imóvel. Essa foi a tese aplicada pelo juiz Marcelo Nobre de Almeida, da 2ª Vara Cível de Jacarepaguá (RJ), ao determinar a rescisão contratual.
"É evidente que a previsão orçamentária do empreendimento já deve levar em consideração quaisquer adversidades, de modo que se a ré assim não agiu, incorreu em manifesto erro de gestão. Até porque, se este fosse o real motivo, não deveria ela sequer ter se aventurado na realização do empreendimento. Portanto, não pode haver transferência do risco do negócio para o consumidor", afirmou o juiz na sentença.
No caso, o consumidor comprou dois imóveis que deveriam ser entregues em junho de 2009, sendo permitido, de acordo com um contrato, um atraso de 180 dias. Passado este prazo, o consumidor decidiu ingressar na Justiça pedindo a rescisão contratual e os valores gastos, além de indenização por danos morais e o lucro cessante. O consumidor foi representado pelo advogado Alexandre Freitas.
Ao analisar o pedido, o juiz Marcelo Almeida deu razão ao consumidor. Segundo a sentença, o atraso expressivo em entrega de imóvel, sem uma justificativa hábil, configura a prestação defeituosa do serviço prestado pela construtora que deve assumir a responsabilidade por todos os danos causados ao consumidor.
Por isso, o juiz condenou a construtora a devolver todo o valor pago pelo consumidor, incluindo os aluguéis, além de indenização por danos morais. A empresa também foi condenada a pagar os lucros cessantes, referente aos aluguéis que o consumidor poderia ter recebido caso a obra tivesse sido concluída no prazo previsto.
Para ler a sentença: s.conjur.com.br/dl/falta-mao-obra-nao-justifica-atraso.pdf

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 3 de abril de 2015

CANCELAR PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER GERA DANO MORAL


Se a operadora do plano de saúde não comprova fato extraordinário que torne o contrato com o cliente oneroso demais, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil, a rescisão unilateral do acordo ofende o princípio da boa-fé objetiva. Por consequência, a falta de cobertura dos serviços médicos em meio ao tratamento de doença grave dá ao paciente o direito de ser ressarcido por danos morais.
O entendimento foi firmado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao aceitar Apelação de uma mulher que teve o pedido de reparação moral indeferido depois de correr o risco de ter seu tratamento de câncer interrompido, por conta do cancelamento abrupto do contrato do plano de saúde. Em reforma à decisão, o colegiado arbitrou em R$ 12 mil a indenização.
O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que, no caso do plano de saúde, a parte contratante espera contar com pronto atendimento, juntamente com os seus beneficiários, exatamente no momento em que está mais fragilizada, devido ao seu estado de saúde.
"Assim, a demandada [operadora do plano de saúde] deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do artigo 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela em virtude da rescisão do contrato, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar", anotou no acórdão, lavrado na sessão de 15 de março.

O caso
Beneficiária de um plano de saúde empresarial, a autora foi surpreendida com a rescisão contratual dos serviços por parte da  Golden Cross, justamente quando se encontrava na fase final do tratamento de um câncer. Ela resolveu, então, ir à Justiça pedir provimento liminar para manter o plano de saúde nos moldes originalmente contratados, além de reparação por danos na esfera moral.
Citada pela 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a operadora argumentou "ilegitimidade ativa", pois a autora não seria titular do plano. No mérito, disse haver previsão contratual para o desfazimento unilateral do contrato firmado. Após discorrer sobre a legislação que rege a matéria, reafirmando a inexistência de danos de ordem moral, pediu a extinção ou a improcedência da ação.

Parcial procedência
O juiz Alexandre Kreutz escreveu na sentença, proferida no dia 23 de abril de 2014, que a relação entre os litigantes é de consumo, citando os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Também derrubou a preliminar de ‘‘ilegitimidade ativa’’. Como a parte autora é beneficiária do plano, observou, esta possui relação de direito material, podendo pleitear em juízo sem a necessidade da presença da empresa estipulante do plano.
No mérito, entretanto, o julgador deu parcial procedência à demanda, tão somente para confirmar a liminar que determinou a manutenção da autora e seus dependentes no plano originalmente contratado com a Golden Cross. "Embora o contrato firmado entre as partes preveja a possibilidade de rescisão contratual, é entendimento deste juízo que tal rompimento deva ser devidamente fundamentado, com justificativa plausível, o que não ocorreu no caso em tela", sustentou. A previsão consta nas disposições do artigo 51 do CDC.
O juiz complementou que seria possível a exclusão da cliente desde que a empresa oferecesse para ela as mesmas condições de cobertura e preço em outro plano semelhante. Isso, no entanto, não foi feito.
Por fim, o titular da 13ª Vara Cível entendeu que a cláusula que prevê a rescisão unilateral do contrato por qualquer uma das partes não é abusiva. ‘‘Assim, inexistindo ilegalidade stricto sensu praticada pela requerida, resta ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desautorizando o arbitramento de indenização por danos morais. Ainda, a situação exposta não é capaz, por si só, de gerar dano grave à personalidade da parte, a ponto de exigir indenização", justificou, fulminando a pretensão da autora.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico