No
contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil
Facultativa de Veículos (RCF-V - danos corporais) somente abrange lesões
sofridas por terceiros. Para haver indenização ao segurado ou a seus
beneficiários, é preciso contratar uma cláusula adicional, a de Acidentes
Pessoais de Passageiros (APP).
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
recurso de um casal que pedia indenização securitária pela morte de seu filho,
ocorrida em acidente de carro.
O
casal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), para o qual não houve contratação expressa da cobertura de APP para
segurar danos corporais causados ao condutor e demais passageiros, razão pela
qual não poderia a seguradora ser obrigada a suportar o significativo
agravamento do risco.
Segundo
o casal, a seguradora nunca os informou que a indenização por danos corporais
só é válida para terceiros e que a cobertura por acidentes pessoais envolvendo
passageiros seria opcional.
Sustentou
ainda que a seguradora não explicou claramente as diferentes maneiras de
contratação de seus produtos e serviços. “Nos contratos de adesão, as cláusulas
limitativas de direito devem ser redigidas com destaque, sob pena de afronta ao
princípio da boa-fé”, acrescentaram.
Garantias especificadas
Ao
examinar o processo, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, constatou que não
houve deficiência de informação aos segurados nem tentativa de ludibriá-los por
parte da seguradora, já que as garantias contratadas estavam especificadas na
apólice do seguro.
Portanto,
para o ministro, não pode a cobertura relativa à RCF-V - danos corporais ser
ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura não contratada,
como a de acidentes pessoais de passageiros.
Quanto
à cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros, por se tratar de
cobertura opcional, o relator afirmou que cabe ao segurado decidir por sua
contratação e pagar o prêmio correspondente – o que deve ser feito na
celebração do contrato.
Por
Superior Tribunal de Justiça
Fonte
JusBrasil Notícias