Considerando
que houve prestação de serviço de forma contínua, a 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de uma diarista que
durante 12 anos fez faxina três vezes por semana numa residência em Niterói
(RJ). Segundo a decisão, ela deve ser enquadrada como empregada doméstica,
profissão regulamentada na Lei 5.859/72.
O
relator do recurso, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, explicou em seu
voto que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define o empregado doméstico como o
profissional que presta serviço no âmbito residencial de forma contínua, sem
finalidade lucrativa, a fim de suprir necessidades domésticas permanentes.
"Não há como enquadrar como simples diarista uma pessoa que realiza
atividades domésticas durante mais de uma década em uma residência",
afirmou, citando precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST que, em situação semelhante, reconheceu o vínculo.
O
desembargador lembrou ainda que a SDI-1 também tem firmado o entendimento de
que a natureza intermitente da prestação de serviços habituais não impede a
caracterização da não eventualidade. "Em que pese esta jurisprudência
referir-se a trabalho em ambiente comercial e não doméstico, o cerne é que a
natureza intermitente da prestação de serviços não obsta o reconhecimento da
continuidade, sobretudo considerando os serviços prestados por 12 anos",
concluiu.
Com
essa decisão, o TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de
origem, para que sejam julgados os demais pedidos decorrentes da relação de
emprego. A decisão foi unâime.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-502-08.2012.5.01.0246
Fonte
Consultor Jurídico