quinta-feira, 9 de abril de 2015

FILHA RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR VERBAS DE ENFERMEIRO QUE CUIDA DE PAI INCAPAZ


Filha responde solidariamente por encargos trabalhistas de enfermeiro que cuida de pai incapaz. Com esse entendimento a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma decoradora de Belo Horizonte (MG) a arcar com as verbas devidas a um técnico de enfermagem contratado para cuidar do pai, portador de Alzheimer.
O técnico, que trabalhou para a família por dois anos, ajuizou a reclamação contra o pai e a filha pedindo o pagamento de verbas como horas extras, férias e trabalho em domingos e feriados. Entretanto, a filha contestou a ação afirmando não ser parte legítima na causa, pois o contrato de trabalho foi firmado com o pai, judicialmente interditado e com quem nem residia.
A 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado e condenou o pai e a filha a pagar verbas trabalhistas. A decoradora apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que aceitou o pedido para excluí-la da ação com o entendimento de que, na relação de curatela, prevista no artigo 1.781 do Código Civil, a curadora apenas cumpre o dever legal de guardar e administrar os bens do curatelado e zelar por sua saúde e bem-estar.
No recurso do empregado para o TST, o relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, fundamentou seu voto no artigo 933 do Código Civil. Ele destacou as informações dos autos de que "o curatelado não tinha condições de realizar qualquer tipo de procedimento que exigisse dele o uso das faculdades mentais".
Amaro lembrou ainda que foi a própria curadora quem assinou a carteira de trabalho do empregado, em nome do pai. Para o relator, era sua responsabilidade gerenciar os pagamentos dos encargos trabalhistas, diante da impossibilidade do pai e, ainda mais, porque é sua atribuição gerenciar os bens do curatelado, "que poderiam sofrer constrição para o saldamento das dívidas trabalhistas", concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso de Revista 102300-56.2009.5.03.0021

Fonte Consultor Jurídico