quarta-feira, 8 de abril de 2015

INFORMAR PACIENTE SOBRE RISCOS DE CIRURGIA AFASTA DEVER DE INDENIZAR


A infecção hospitalar continua a ser uma das causas que provoca o maior índice de mortalidade e, consequentemente, do aumento de ações judiciais em matéria de responsabilidade civil.
O problema existe em todos os hospitais, em qualquer país, incluindo os do primeiro mundo. Não existe índice zero de infecção e ela é inerente a qualquer ato cirúrgico. Por melhor que seja a desinfecção, alguns germes persistem e, quanto mais longa for a duração da cirurgia, maior o risco.
No Brasil, porém, a maioria das decisões judiciais considera a infecção como defeito do serviço prestado pelos hospitais — e faz cair sobre o estabelecimento a responsabilidade objetiva, consagrada no Código de Defesa do Consumidor. Considera-se, na maioria dos casos, descumprida a obrigação do hospital/clínica de assegurar a incolumidade do paciente internado em suas dependências.
Para que haja a responsabilização, porém, é necessário a comprovação de que o paciente, antes de ingressar no hospital, não portava nenhum agente infeccioso ou apresentava baixa imunidade.
A infecção, por sua vez, não deve ser classificada como endógena, ou seja, aquela gerada pelo próprio organismo. Deve ficar comprovado que a infecção surgiu quando o paciente já se encontrava sob o exclusivo controle do hospital e dos respectivos médicos, e que a infecção foi causada por agende infeccioso tipicamente hospitalar.
Neste sentido, existem decisões proferidas por magistrados que reconhecem como inevitável a infecção, e afastam a responsabilização, quando provado que o hospital adotou todas as medidas possíveis para evitar a contaminação e mesmo assim, ela aconteceu. A infecção hospitalar continua a ser uma das causas que provoca o maior índice de mortalidade e, consequentemente, do aumento de ações judiciais em matéria de responsabilidade civil.
Entretanto, em regra, nossos tribunais são rigorosos — e o simples fato de a infecção haver surgido enquanto o paciente estava internado, acarretaria o dever de indenizar do estabelecimento de saúde. Um dos principais meios que auxilia a defesa dos estabelecimentos de saúde é a existência e o trabalho ativo da Comissão e do Programa de Infecção Hospitalar, previsto pela Lei 9.341/97. Além disso, é importante ressaltar que o paciente deve ser sempre informado pelo estabelecimento e pelo seu médico acerca dos riscos da cirurgia, inclusive sobre a possibilidade de contrair infecção hospitalar, o que em regra, afastaria o dever de indenizar pela “ausência de informação”.

Por Juliana Schütz Machado
Fonte Consultor Jurídico