A infecção hospitalar continua a ser uma das
causas que provoca o maior índice de mortalidade e, consequentemente, do
aumento de ações judiciais em matéria de responsabilidade civil.
O problema existe em todos os hospitais, em qualquer
país, incluindo os do primeiro mundo. Não existe índice zero de infecção e ela é
inerente a qualquer ato cirúrgico. Por melhor que seja a desinfecção, alguns
germes persistem e, quanto mais longa for a duração da cirurgia, maior o risco.
No Brasil, porém, a maioria das decisões
judiciais considera a infecção como defeito do serviço prestado pelos hospitais
— e faz cair sobre o estabelecimento a responsabilidade objetiva, consagrada no
Código de Defesa do Consumidor. Considera-se, na maioria dos casos, descumprida
a obrigação do hospital/clínica de assegurar a incolumidade do paciente
internado em suas dependências.
Para que haja a responsabilização, porém, é necessário
a comprovação de que o paciente, antes de ingressar no hospital, não portava nenhum
agente infeccioso ou apresentava baixa imunidade.
A infecção, por sua vez, não deve ser
classificada como endógena, ou seja, aquela gerada pelo próprio organismo. Deve
ficar comprovado que a infecção surgiu quando o paciente já se encontrava sob o
exclusivo controle do hospital e dos respectivos médicos, e que a infecção foi
causada por agende infeccioso tipicamente hospitalar.
Neste sentido, existem decisões proferidas
por magistrados que reconhecem como inevitável a infecção, e afastam a
responsabilização, quando provado que o hospital adotou todas as medidas possíveis
para evitar a contaminação e mesmo assim, ela aconteceu. A infecção hospitalar
continua a ser uma das causas que provoca o maior índice de mortalidade e,
consequentemente, do aumento de ações judiciais em matéria de responsabilidade
civil.
Entretanto, em regra, nossos tribunais são
rigorosos — e o simples fato de a infecção haver surgido enquanto o paciente
estava internado, acarretaria o dever de indenizar do estabelecimento de saúde.
Um dos principais meios que auxilia a defesa dos estabelecimentos de saúde é a
existência e o trabalho ativo da Comissão e do Programa de Infecção Hospitalar,
previsto pela Lei 9.341/97. Além disso, é importante ressaltar que o paciente
deve ser sempre informado pelo estabelecimento e pelo seu médico acerca dos
riscos da cirurgia, inclusive sobre a possibilidade de contrair infecção
hospitalar, o que em regra, afastaria o dever de indenizar pela “ausência de
informação”.
Por Juliana Schütz Machado
Fonte Consultor Jurídico