A
falta de mão de obra no mercado não é motivo de força maior que justifique o
atraso na entrega de imóvel. Essa foi a tese aplicada pelo juiz Marcelo Nobre
de Almeida, da 2ª Vara Cível de Jacarepaguá (RJ), ao determinar a rescisão
contratual.
"É
evidente que a previsão orçamentária do empreendimento já deve levar em
consideração quaisquer adversidades, de modo que se a ré assim não agiu,
incorreu em manifesto erro de gestão. Até porque, se este fosse o real motivo,
não deveria ela sequer ter se aventurado na realização do empreendimento.
Portanto, não pode haver transferência do risco do negócio para o
consumidor", afirmou o juiz na sentença.
No
caso, o consumidor comprou dois imóveis que deveriam ser entregues em junho de
2009, sendo permitido, de acordo com um contrato, um atraso de 180 dias.
Passado este prazo, o consumidor decidiu ingressar na Justiça pedindo a
rescisão contratual e os valores gastos, além de indenização por danos morais e
o lucro cessante. O consumidor foi representado pelo advogado Alexandre
Freitas.
Ao
analisar o pedido, o juiz Marcelo Almeida deu razão ao consumidor. Segundo a
sentença, o atraso expressivo em entrega de imóvel, sem uma justificativa
hábil, configura a prestação defeituosa do serviço prestado pela construtora
que deve assumir a responsabilidade por todos os danos causados ao consumidor.
Por
isso, o juiz condenou a construtora a devolver todo o valor pago pelo
consumidor, incluindo os aluguéis, além de indenização por danos morais. A
empresa também foi condenada a pagar os lucros cessantes, referente aos
aluguéis que o consumidor poderia ter recebido caso a obra tivesse sido
concluída no prazo previsto.
Para
ler a sentença: s.conjur.com.br/dl/falta-mao-obra-nao-justifica-atraso.pdf
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico