A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de empregada
doméstica a uma trabalhadora fluminense que prestou serviços unicamente para
uma mesma empregadora por três vezes na semana durante onze anos.
A
relação de emprego aconteceu no período de 2000 a 2011 e já tinha sido
reconhecida na primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ) considerou que o fato de o trabalho ser prestado somente três
vezes por semana retiraria da prestação de serviços o requisito da
continuidade.
Ao
relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing,
esclareceu que a caracterização da relação de emprego como doméstica está
condicionada à presença concomitante dos elementos de pessoalidade, onerosidade,
subordinação jurídica e continuidade, juntamente com a finalidade não lucrativa
dos serviços prestados a pessoa ou família, conforme preceituam os artigos 3º
da CLT e 1º da Lei 5.859/72, que trata da profissão de empregado doméstico.
"Ocorre que, no caso, há elementos fáticos que demonstram não apenas a
continuidade, pois o trabalho foi prestado por longos onze anos, bem como que a
profissional trabalhava exclusivamente para a mesma pessoa", afirmou.
Outro
aspecto ressaltado pela relatora foi o fato de que a trabalhadora havia
recebido décimo-terceiros salários, "garantia deferida aos empregados
mensalistas, com vínculo".
Por
Tribunal Superior do Trabalho
Fonte
JusBrasil Notícias