Argumento norteou decisão de que litisconsorte não
deve honorários a advogado que atuou em causa representando diversos autores
Amparado
sob tal entendimento, e tendo em vista a ausência de qualquer relação
contratual entre as partes, a 5ª Câmara Cível do TJ/CE reformou sentença e
assentou que litisconsorte ativo facultativo, com procurador próprio, não deve
honorários advocatícios a profissional que atuou em causa representando
diversos autores. "Nos termos do artigo 48 do estatuto processual civil,
os litigantes são considerados distintos e independentes entre si."
De
acordo com os autos, a advogada teria representado servidores públicos em uma
ação ajuizada perante a JF. Ocorre que, em momento posterior ao deferimento de
tutela liminar, a ré ingressou no feito na condição de litisconsorte ativo
facultativo, aproveitando-se, segundo a causídica, dos atos praticados por ela
enquanto patrona dos demais autores. Por esta razão, entendeu devidos os
honorários advocatícios, argumentação acolhida pelo juízo de 1º instância.
Em
grau recursal, o relator da matéria, desembargador Teodoro Silva Santos,
destacou que o CPC, ao disciplinar o instituto do litisconsorte ativo
facultativo, "não condicionou à autorização do procurador das partes
originárias, nem estabeleceu que para o seu deferimento deveriam as partes
contratar o mesmo profissional do direito".
No
caso dos autos, segundo o magistrado, "conforme reconhecido na própria
sentença", não existe contrato escrito entre as partes. "De mais a
mais, ao contrário do que exaustivamente defende a promovente, a concessão da
liminar não decorreu exclusivamente da petição inicial. Afinal, não é ato único
do processo."
Processo:
0024145-03.2008.8.06.0001
Para
ler a decisão: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141010-09.pdf
Fonte
Migalhas