Se
a operadora do plano de saúde não comprova fato extraordinário que torne o
contrato com o cliente oneroso demais, nos termos dos artigos 478 e 479 do
Código Civil, a rescisão unilateral do acordo ofende o princípio da boa-fé
objetiva. Por consequência, a falta de cobertura dos serviços médicos em meio
ao tratamento de doença grave dá ao paciente o direito de ser ressarcido por
danos morais.
O
entendimento foi firmado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, ao aceitar Apelação de uma mulher que teve o pedido de reparação
moral indeferido depois de correr o risco de ter seu tratamento de câncer
interrompido, por conta do cancelamento abrupto do contrato do plano de saúde.
Em reforma à decisão, o colegiado arbitrou em R$ 12 mil a indenização.
O
relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que, no caso
do plano de saúde, a parte contratante espera contar com pronto atendimento,
juntamente com os seus beneficiários, exatamente no momento em que está mais
fragilizada, devido ao seu estado de saúde.
"Assim,
a demandada [operadora do plano de saúde] deve ressarcir os danos morais
reconhecidos, na forma do artigo 186 do novo Código Civil, cuja incidência
decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela em
virtude da rescisão do contrato, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco
de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando
o dever de indenizar", anotou no acórdão, lavrado na sessão de 15 de
março.
O caso
Beneficiária
de um plano de saúde empresarial, a autora foi surpreendida com a rescisão
contratual dos serviços por parte da
Golden Cross, justamente quando se encontrava na fase final do
tratamento de um câncer. Ela resolveu, então, ir à Justiça pedir provimento
liminar para manter o plano de saúde nos moldes originalmente contratados, além
de reparação por danos na esfera moral.
Citada
pela 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a operadora argumentou
"ilegitimidade ativa", pois a autora não seria titular do plano. No
mérito, disse haver previsão contratual para o desfazimento unilateral do
contrato firmado. Após discorrer sobre a legislação que rege a matéria,
reafirmando a inexistência de danos de ordem moral, pediu a extinção ou a
improcedência da ação.
Parcial
procedência
O
juiz Alexandre Kreutz escreveu na sentença, proferida no dia 23 de abril de
2014, que a relação entre os litigantes é de consumo, citando os artigos 2º e
3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Também derrubou a
preliminar de ‘‘ilegitimidade ativa’’. Como a parte autora é beneficiária do
plano, observou, esta possui relação de direito material, podendo pleitear em
juízo sem a necessidade da presença da empresa estipulante do plano.
No
mérito, entretanto, o julgador deu parcial procedência à demanda, tão somente
para confirmar a liminar que determinou a manutenção da autora e seus
dependentes no plano originalmente contratado com a Golden Cross. "Embora
o contrato firmado entre as partes preveja a possibilidade de rescisão
contratual, é entendimento deste juízo que tal rompimento deva ser devidamente
fundamentado, com justificativa plausível, o que não ocorreu no caso em
tela", sustentou. A previsão consta nas disposições do artigo 51 do CDC.
O
juiz complementou que seria possível a exclusão da cliente desde que a empresa
oferecesse para ela as mesmas condições de cobertura e preço em outro plano
semelhante. Isso, no entanto, não foi feito.
Por
fim, o titular da 13ª Vara Cível entendeu que a cláusula que prevê a rescisão
unilateral do contrato por qualquer uma das partes não é abusiva. ‘‘Assim,
inexistindo ilegalidade stricto sensu praticada pela requerida, resta ausente
um dos requisitos da responsabilidade civil, desautorizando o arbitramento de
indenização por danos morais. Ainda, a situação exposta não é capaz, por si só,
de gerar dano grave à personalidade da parte, a ponto de exigir
indenização", justificou, fulminando a pretensão da autora.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-porto-alegre-nega-dano-moral2.pdf
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-aceita-apelacao-condena-golden.pdf
Por Jomar
Martins
Fonte
Consultor Jurídico