O
termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em execução com penhora
online de valores é de cinco dias, contado a partir do momento que o dinheiro
fica à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de
alvará ou de mandado de levantamento. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No
caso julgado, foram bloqueados valores na conta corrente do embargante por meio
do sistema BacenJud nos dias 16 e 17 de junho de 2009. O alvará que autorizou o
levantamento dos ativos bloqueados foi assinado em 21 de outubro, mas os
embargos de terceiro foram apresentados antes, em 25 de agosto.
O
Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou os embargos tempestivos e
reformou a sentença proferida no primeiro grau. No STJ, o recorrente alegou que
os embargos foram intempestivos, pois o termo inicial do prazo para a
apresentação de embargos de terceiro seria a data em que os valores foram
bloqueados na conta por meio do BacenJud.
De
acordo com o ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do Código de
Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de
execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas
sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Entretanto,
como na penhora eletrônica não há arrematação, adjudicação ou remição, o artigo
deve ser interpretado de maneira que o termo inicial seja a data em que o
embargante teve a “ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens
por ato de apreensão judicial”, afirmou o relator.
O
ministro explicou que, ao utilizar o sistema Bacen-Jud, considera-se feita a
penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado
em instituições financeiras. “Mas a alienação somente ocorre com a colocação do
dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição
de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo
inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos embargos de terceiro”.
A
Turma considerou tempestivos os embargos de terceiro, pois foram apresentados
em 25 de agosto, dois meses antes do fim do prazo decadencial iniciado em 21 de
outubro.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/turma-define-termo-inicial-prazo.pdf
REsp
1.298.780
Fonte
Consultor Jurídico