sexta-feira, 28 de novembro de 2014

BLACK FRIDAY: CONFIRA DICAS PARA NÃO CAIR EM ARMADILHAS E FALSOS DESCONTOS


Acontece hoje, a Black Friday, quando diversas lojas brasileiras irão oferecer produtos com desconto. Contudo, o educador financeiro Reinaldo Domingos acredita que os consumidores devem ficar atentos para não caírem em armadilhas. No ano passado, algumas lojas elevaram os preços expressivamente um dia antes para, na Black Friday, dar os falsos descontos.

Black Friday começa na sexta-feira, dia 29, com descontos de até 80%
“Não recomendo que comprem coisas que não estejam dentro de seu planejamento, pois, normalmente são nos impulsos das promoções e do consumismo descontrolados que as pessoas se endividam”, alerta Reinaldo Domingos.

Confira outros cuidados:
1 - Não compre se para isso precisar se endividar. Parcelamento também é uma forma de dívida. Se for inevitável, tenha certeza de que cabe no orçamento.

2 - Analise se a compra não trará custos extras para a família ou para a pessoa posteriormente.

3 - Se antecipe à Black Friday, pesquisando os preços dos produtos que deseja comprar para ver se os descontos que darão realmente são interessantes.

4 - Faça uma lista detalhada de tudo que pretende comprar e quem deseja presentear e quanto pretende gastar com cada um.

5 - Se estiver em situação financeira problemática, e quiser adiantar as compras de Natal, uma dica é priorizar as crianças. Será mais fácil explicar para os adultos o jovens o motivo de não receberem presentes.

6 - Utilize a internet como meio de pesquisa, mas cuidado, só acesse e compre em sites confiáveis, crimes digitais são cada vez mais comuns.

7 - Se prepare para ir as compras nas lojas com tempo e roupas confortáveis, além disso é importante uma dose extra de paciência, evitando que se compre rapidamente para acabar com o martírio.

8 - Procure, por meio de conversas, saber quais são os reais desejos das pessoas. Muitas vezes se compra coisas caras, sendo que presentes baratos seriam muito mais bem vindos.

Fonte Extra – O Globo Online

PENHORA PODE OCORRER DIRETAMENTE SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO


Em Ação de Execução de título extrajudicial proposta contra espólio, é possível substituir a penhora no rosto dos autos do inventário — penhora de dinheiro — pela penhora direta sobre os bens que estão sendo inventariados. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o espólio responde pelas dívidas do morto, nos termos dos artigos 597 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. O patrimônio deixado suportará o encargo até o momento da partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança.
“Desse modo, com a morte do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos”, explicou Bellizze.
Nessa linha de entendimento, o ministro afirmou que, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos.
Seguindo o voto do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para permitir o prosseguimento da ação de execução com a penhora de bens do espólio suficientes à satisfação do crédito do autor do recurso.
A decisão da turma reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu a penhora direta sobre bens por já ter sido feita penhora no rosto dos autos do inventário.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

MUDANÇAS SIMPLES PODEM SER EFICAZES NA PREVENÇÃO DO CÂNCER


Mudanças simples no estilo de  vida, que não precisam da atuação do sistema público de saúde, podem ser eficazes para a prevenção do câncer no Brasil, disse o presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica (SBCO), José Humberto Simões Correa.
“Com pequenas mudanças educacionais, você consegue diminuir a mortalidade de câncer em  torno de 30% a 40%”, disse Correa à Agência Brasil. O controle do peso, os exercícios físicos três vezes por semana, uma dieta pobre em gordura e rica em frutas e fibras, além do não tabagismo e do controle da ingestão de bebidas alcoólicas são as medidas  mais importantes de prevenção do câncer, lembrou o especialista. “Isso já é um grande ganho na diminuição da incidência de câncer”.
A SBCO promoverá, no Centro de Convenções Sul América, no Rio, o 10º Congresso Brasileiro de Cirurgia Oncológica, cujo foco principal é o tratamento do paciente com câncer no aspecto da terapêutica cirúrgica. “O que tem de mais avançado em cirurgia do câncer”, completou.
Simões Correa lamentou que embora o Instituto Nacional do Câncer (Inca), do Ministério da Saúde,  tenha um programa de formação de centros de câncer no país,  há um problema de fixar profissionais nesses centros. “Como fixar um profissional que é formado, tem cinco ou seis anos de pós-graduação, em uma região que não tem grandes atrativos socioculturais?”, indagou. A questão será discutida no congresso.
Apesar de o Brasil mostrar evidente avanço socioeconômico, o presidente da SBCO lembrou que ainda existem regiões com indivíduos em situação de pobreza, o que dificulta o tratamento de um paciente oncológico de forma multidisciplinar. Como 70% a 80% dos tumores de câncer no Brasil são avançados localmente, ou seja, têm a doença disseminada, é preciso que o tratamento inclua, além da cirurgia, a radio e a quimioterapia. “Você tem dificuldade de associar essas três modalidades. O tratamento de câncer hoje é multidisciplinar. Você precisa ter um cirurgião de câncer, um oncologista  que faz a quimioterapia, e o radioterapeuta. Não há essa integração”.
Ele acredita que a conjugação de fatores, como diagnóstico precoce, equipe multidisciplinar e bom estado nutricional pode ampliar a sobrevida de doentes com câncer, hoje estimada em cinco anos. “Não só a sobrevida aumentaria, como esses pacientes seriam mais beneficiados por esse tratamento, que poderia possibilitar a cura. A chance de cura aumenta”.
Para se ter ideia da importância do diagnóstico precoce e do tratamento multidisciplinar das vítimas da doença, o presidente da SBCO informou que  há cerca de 49 mil casos de câncer de mama no Brasil,  28 mil de câncer colorretal,  52 mil de câncer de próstata, 26 mil casos de  câncer de pulmão, cujo tratamento principal é a cirurgia.
De acordo com o Inca, são esperados, este ano, 500 mil novos casos de câncer no país. Essa é a segunda causa de mortalidade no Brasil. A primeira são as doenças cardiovasculares. Para o instituto, o problema é que a rede do Sistema Único de Saúde (SUS) não está capacitada a fazer o diagnóstico precoce e, por isso,  cabe à própria população adotar medidas de prevenção.
O congresso da SBCO tem o apoio do Inca e da Fundação do Câncer. Pela primeira vez, o encontro será realizado em conjunto com o 2º Congresso Brasileiro de Nutrição Oncológica do Inca. Os dois eventos se estenderão até o dia 14 e contarão com a participação de 2 mil profissionais do setor e nove especialistas internacionais.
Durante  os congressos, será lançado o segundo volume do Consenso Nacional de Nutrição Oncológica. O documento foi construído nos últimos dois anos e aborda condutas nutricionais recomendadas  para pacientes oncológicos e sobreviventes de câncer.

Por Alana Gandra e Graça Adjuto
Fonte Agência Brasil

terça-feira, 25 de novembro de 2014

SIMULAÇÃO GERA NULIDADE DE ALIENAÇÕES E GARANTE DIREITO DE PARTILHA A EX-CÔNJUGE


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido alienados de maneira fraudulenta pelo ex-marido, com quem era casada em regime de comunhão parcial. Foi constatada, na iminência da separação, uma série de expedientes fraudulentos para dilapidar o patrimônio adquirido durante a relação conjugal.
De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos, por preço vil, pouco antes da separação de corpos do casal.
A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu ex-cônjuge porque este teria passado para o nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem a sua anuência, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. Casados sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a venda aconteceu pouco antes da separação de fato do casal.
Na ação, a ex-mulher afirmou que o ato teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do ato negocial, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.

Formalidades
O tribunal estadual reformou integralmente a sentença de procedência da ação pauliana, que havia declarado o direito à meação da ex-mulher sobre os bens adquiridos pelo ex-marido na constância do casamento e o direito à renda no período compreendido entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.
A corte local entendeu não haver vício de consentimento capaz de anular as alienações, tendo em vista o cumprimento das formalidades quando da lavratura das escrituras. Entendeu ainda que a ação proposta pela ex-mulher com o intuito de ver reconhecidos os seus direitos sobre o patrimônio do casal seria inadequada. Isso porque os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento, e a discussão deveria ser realizada na ação de partilha, via própria para a resolução de questões patrimoniais.
Em ato subsequente ao julgamento pelo Tribunal de Justiça, os bens retornaram ao antigo titular, fato que não foi negado pelo recorrido, o que, para os ministros, demonstra a intenção de realizar um negócio fictício.

Má-fé
A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”.
“A alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública – porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores – e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.

Nulidade
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, no Código Civil de 1916, conforme o artigo 147, a simulação ensejava a anulação do ato jurídico. O atual CC, de 2002, atendendo a reclamos da doutrina, considera a simulação fato determinante de nulidade do negócio jurídico, haja vista sua gravidade.
O ministro considerou que, no caso, “não se está a avaliar os aspectos externos do negócio jurídico ou se foram observados os requisitos burocráticos para sua celebração à luz da lei de registros públicos, mas sim a perquirir a ocorrência de simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de aferir o verdadeiro patrimônio do réu objeto de partilha”.
Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro.
Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado.

Fonte Âmbito Jurídico

VENDA DE BENS DO CASAL ANTES DO DIVÓRCIO É CONSIDERADA NULA NO STJ


A venda de bens de um casal a preço abaixo do mercado antes do divórcio é nula. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido vendidos pelo ex-marido. Ele havia repassado a seus irmãos três fazendas com valor de mercado de R$ 6 milhões por apenas R$ 220 mil. Eles eram casados em regime de comunhão parcial de bens.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, considerou que não cabia à corte avaliar o negócio jurídico, mas sim ver se foi feita alguma simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de reduzir o patrimônio a ser partilhado.
De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos pouco antes da separação do casal — quando a sociedade do casamento ainda não havia sido desfeita pelo divórcio. A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu antigo companheiro porque este passara ao nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem que ela concordasse, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. A venda aconteceu sob o regime da comunhão parcial de bens, que vem do Código Civil de 1916.
Na ação, a ex-mulher afirmou que a ação do ex-marido teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do negócio, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.

Má-fé
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado integralmente a sentença de procedência da ação, que havia declarado o direito à metade dos bens pela autora da ação sobre os bens comprados por seu ex-marido durante o casamento, bem como o direito à renda no período entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.
A corte entendeu que não houve má-fé no caso, o que não seria capaz de anular as vendas, tendo em vista o cumprimento das formalidades na época em que as escrituras foram lavradas. Para os desembargadores, a ação proposta pela autora seria inadequada, pois os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento e a discussão deveria ser feita na ação de partilha, própria para questões de patrimônio.
A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”. Segundo Cueva, “a alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública — porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores — e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.
Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro. Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

QUEM TEM USUFRUTO PODE REIVINDICAR DIREITO DE USO E GOZO DE IMÓVEL


Quem tem o usufruto de um imóvel pode propor ação para reivindicar os seus direitos de usar e gozar do bem caso esses direitos estejam sendo ameaçados pelo proprietário. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná para que prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo usufrutuário.
O caso começou após um sujeito propor uma ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada para garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre um imóvel, que vinha sendo ameaçado pelo proprietário. O juízo de primeira instância indeferiu a antecipação da tutela.
O autor então interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Paraná, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de legitimidade) por entender que a única via adequada para o usufrutuário ver garantido o seu direito seria a ação possessória. Nesta, é discutida a posse de um bem, enquanto na ação reivindicatória se contesta a propriedade. Com isso, o tribunal decidiu que o autor, não sendo proprietário do imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória. Este tipo de procedimento seria reservado ao titular do domínio que visa a retomar a coisa do poder de terceiro.
Diante da negativa do TJ-PR, o usufrutuário interpôs Recurso Especial ao STJ contestando a falta de legitimidade que o tribunal atribuiu a ele para mover a ação. O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte já se manifestou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do usufrutuário para a ação reivindicatória.
“A possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse, entre outras”, assinalou.
Em seu voto, o Cueva ressaltou que na classificação entre direitos reais plenos e direitos reais limitados, enumerados no Código Civil de 2002, somente a propriedade é direito real pleno.
Nos direitos reais limitados — como o usufruto —, ocorre um destaque de um ou mais poderes inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa, formando-se assim um direito real na coisa alheia.
“Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a fruibilidade passam para o usufrutuário. Assim é que o artigo 1.394 do Código Civil dispõe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à percepção dos frutos”, destacou o ministro.
De acordo com o relator, “se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”.
Baseado nesses argumentos, Cueva deu provimento ao Recurso Especial, e foi seguido por todos os ministros da 3ª Turma presentes no julgamento. Com a decisão do STJ, o processo deve prosseguir normalmente no TJ-PR.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1202843 / PR (2010/0137288-9).

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

ERRO OU DESCONHECIMENTO DAS PARTES PODE ANULAR ATOS JURÍDICOS


O erro ou a ignorância é causa de anulação dos negócios jurídicos. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular transação na qual um homem estava pagando pela compra de um imóvel mesmo já tendo direito ao bem por meio do usucapião. O colegiado entendeu que, apesar de o direito ainda não ter sido reconhecido em sentença, o negócio poderia ser anulado por erro essencial do contratante.
O comprador alegou ter sido pressionado por uma imobiliária a adquirir um imóvel em que morou por 16 anos sem que ninguém reclamasse. Embora tenha pagado 216 parcelas do contrato, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que ele foi induzido a adquirir um bem que já lhe pertencia pelo decurso de prazo.
A corte avaliou que o comprador era pessoa simples, sem conhecimento de seu direito à declaração de domínio pela prescrição aquisitiva. Em recurso ao STJ, o vendedor do imóvel alegou que as partes pactuaram livremente as condições do contrato e que não teria havido coação, pois o objetivo era apenas regularizar a situação do invasor do imóvel.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não parece crível que uma pessoa faria negócio para adquirir uma propriedade que já é do seu domínio. “Parece ter havido também um induzimento malicioso com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado”, afirmou o ministro.
Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro que motiva a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser perdoável em razão do desconhecimento natural das particularidades do negócio jurídico pelo homem. Para ser desculpável, o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.

Direito automático
O relator observou ainda que, “preenchidos os requisitos da usucapião, há, de forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade”. Decorrido o prazo previsto em lei, o possuidor passa a deter o domínio sobre o imóvel, pois a sentença no processo de usucapião é meramente declaratória, servindo como título para ser levado ao registro de imóveis.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.163.118

Fonte Consultor Jurídico

BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE ALUGUEL É PENHORÁVEL


É possível penhorar bem de família de fiador apontado em contrato de locação. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo — ou seja, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica que estavam sobrestados no STJ, nos tribunais de Justiça dos estados e nos tribunais regionais federais terão, agora, andamento.
De acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Com unanimidade, o colegiado seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.
“Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, afirmou Salomão.
“A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, concluiu o ministro.
Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação. Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.

O caso
No caso julgado pelo STJ, a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.
A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.
Os fiadores recorreram, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis, por ele ser bem de família. A decisão, no entanto, foi revertida pelo STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

PREVIDÊNCIA SOCIAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM NÃO PODE SER USADO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL


A conversão de tempo de contribuição comum para a concessão de aposentadoria especial é ilegal. Para obter esse tipo de benefício previdenciário, é preciso que todo o período exigido por lei seja cumprido em condições de trabalho prejudiciais à saúde. Esse foi o entendimento da 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais (JEF/MG) ao reverter sentença que havia concedido o benefício por meio da conversão de tempo de contribuição comum em especial.
O autor da ação argumentou que fazia jus ao benefício por ter trabalhado com exposição a níveis elevados de ruído em períodos anteriores à edição da Lei 9.032/1995. Porém, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que esta lei revogou a possibilidade de conversão, em qualquer época, do tempo comum em especial.
De acordo com os procuradores federais, a legislação exige que, para conseguir o benefício, todo o tempo de serviço necessário à aposentadoria precisa ser considerado especial, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, já que o autor requereu o benefício de aposentadoria especial após a edição da norma, ele não faria jus à conversão, como havia sido determinado pelo magistrado na sentença original, argumentou a AGU no recurso.
A 4ª Turma Recursal do JEF/MG acolheu os argumentos da AGU e determinou que o INSS considerasse como tempo especial somente os seguintes períodos, iniciados antes da legislação: de julho de 1978 a junho de 1981 e de janeiro de 1994 a agosto de 2011. Dessa forma, o autor ficou com 20 anos, 5 meses e 25 dias de contribuição, tempo insuficiente para a obtenção do benefício.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Recurso Inominado 2174-43.2012.4.01.3800

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

CONTRATAÇÃO RESIDENCIAL - CONDOMÍNIO NÃO PODE SER PROIBIDO DE CONTRATAR TERCEIRIZADOS, DECIDE TRT-10


Por não serem empresas, os condomínios residenciais não podem ser impedidos de contratar terceirizados. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e suspende os efeitos de cláusulas de convenção coletiva que proíbem essa modalidade de contratação para as atividades-fim do empreendimento.
Para os magistrados, condomínio residencial não se enquadra no conceito de empresa, para que desse conceito possa se definir suposta atividade-fim. De acordo com o juiz convocado João Luís Rocha Sampaio, relator na corte, o condomínio constitui-se em um ente jurídico que, mediante a contratação de pessoas e serviços, visa apenas os interesse de sua coletividade. Seu voto foi seguido por maioria de votos.
De acordo com a convenção coletiva, não poderiam ser terceirizados trabalhadores de limpeza, portaria, zeladoria, supervisão ou vigilância. Em primeira instância, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que os dispositivos tinham conteúdo 'monopolista' ao limitar o direito escolher a forma de contratação dos diversos serviços que utiliza. O Sindicato de Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Sindicondomínio-DF), autor da convenção, recorreu ao TRT-10.
Ao analisar o recurso na corte, o relator considerou que as normas questionadas constituem ingerência na forma de contratação de pessoal de apoio por parte dos condomínios residenciais. Rocha Sampaio reconheceu que as negociações coletivas devem ser respeitadas e que as próprias entidades representativas têm autonomia para definir normas aplicáveis dentro de seus respectivos âmbitos de atuação, mas a prática precisa ter limite, sob pena de violação de direitos fundamentais e princípios constitucionais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000894-70.2013.5.10.016

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

SCORING DE CRÉDITO É LEGAL, MAS INFORMAÇÃO SENSÍVEL, EXCESSIVA OU INCORRETA GERA DANO MORAL


O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores.
Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.
A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).
Com o julgamento da Segunda Seção, as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.
O sistema scoring foi discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de risco.

Conceito
Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.
O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.
O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.

Licitude
Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.
O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.

Vedações
No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.
O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.
Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).

Tese
Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.
No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.
O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Debate
O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.
“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.
A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.
Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.

Fonte Âmbito Jurídico

JUSTA CAUSA - FALTA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS É MOTIVO PARA RENÚNCIA AO MANDATO JUDICIAL


A falta de pagamento de honorários é motivo de justa causa para o advogado renunciar ao mandato judicial. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. A Turma explicou que nesses casos, para evitar prejuízo ao cliente, o advogado deve respeitar um prazo de dez dias após a comunicação da renúncia, continuando a praticar todos os atos processuais nesse período.
O serviço só pode ser interrompido antes dos dez dias caso haja autorização expressa do cliente ou outro advogado assuma a causa nesse período. O Tribunal de Ética da OAB-SP destaca em sua decisão a importância da formalização do contrato de serviços e honorários, especificando todos as condições, para evitar desavenças. Segundo a OAB-SP, salvo se houver previsão expressa em contrato, o pagamento dos honorários são divididos em três partes: a primeira no início; a segunda até a sentença; e a terceira ao final, incluindo recursos.
O TED também analisou a possibilidade de divulgação de contatos dos advogados em aplicativo. Ao responder a uma consulta, o Tribunal de Ética afirmou que é permitido ao advogado anunciar seu nome e especialidades em catálogo telefônico onde podem aparecer os nomes de todos os advogados da cidade com as respectivas especialidades e endereços. Entretanto, o tribunal fez a ressalva que isso não significa que tenha aprovado o aplicativo apresentado, pois a consulta se resume à possibilidade de divulgação de lista telefônica.

Fonte Consultor Jurídico

PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO FGTS É DE CINCO ANOS


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

Por Supremo Tribunal Federal
Fonte JusBrasil Notícias

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

NOVA JUSTIÇA - JUDICIÁRIO NÃO FOI FEITO PARA TRATAR DE CASOS DE MASSA


É preciso separar justiça de Judiciário. Uma Nova Justiça não depende apenas deste. Depende, também, dos outros poderes e da sociedade, todos eles atores de um conjunto maior. Já tratamos disso anteriormente. E volto ao tema.
Se analisarmos o volume de processos do nosso Poder Judiciário, veremos que os Juizados Especiais têm um papel extremamente relevante. Segundo o Justiça em Números de 2010, elaborado e publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, enquanto a Justiça Estadual de primeiro grau recebeu 7,6 milhões de casos novos naquele ano, os Juizados Especiais Estaduais receberam 3,5 milhões. Essa conta é ainda mais relevante na Justiça Federal. Foram 466 mil casos novos na Justiça Federal comum contra 1,3 milhão nos Juizados Especiais Federais.
É preciso fazer uma consideração. A Justiça Estadual tem competência residual. Ou seja, tudo que não é de competência das outras justiças acaba nela. Por isso, o espectro da natureza processual na Justiça Estadual é muito amplo. São brigas de vizinhos, questões empresariais, casos penais, tributários contra estados e municípios, Lei Maria da Penha e tudo o mais. De outro lado, os casos de Juizados Especiais Estaduais são praticamente todos relacionados a questões de consumo.
Pois bem. Chegamos ao ponto. O maior volume de processos em nosso Poder Judiciário hoje é relacionado a empresas prestadoras de serviços de interesse público (água, luz, telefone) ou de serviços financeiros (bancos, financiadoras e cartões de crédito). Também somam a essa conta as empresas de varejo de massa. Apenas algumas poucas empresas concentram boa parte da litigância nacional. São os casos que chamamos "de massa".
E aí vem a pergunta. Deve nosso Poder Judiciário dedicar boa parte de seus esforços para resolver questões repetitivas, de massa mesmo? Ou isso deveria ser resolvido em outras esferas? Pelas agências reguladoras, ou por órgãos de defesa do consumidor?
Minha posição é: não devem ser resolvidas pelo Poder Judiciário, não. E isso por algumas razões.
A primeira delas é que o Poder Judiciário não foi feito para tratar de questões de massa. Nossas regras processuais são muito burocráticas para isso. São importantes para questões complexas, que envolvem perícias, testemunhos, prova e contra-prova. Decisão e recurso. Mas para questões de massa, como as de consumo nos Juizados Especiais, elas não são adequadas. Mesmo no procedimento mais simplificado adotado nos JECs.
O outro ponto negativo de se deixar apenas com o Judiciário a solução de todas essas questões é que o juiz deve julgar cada caso isoladamente. Ele não pode, nem deve, só porque uma empresa está com altos índices de litigância, se deixar influenciar por isso. Sua decisão deve se ater àquilo que o processo mostra.
E mais. O juiz não dispõe das ferramentas adequadas para, a partir das reclamações, definir políticas públicas com o fim de sanar o problema. Seus recursos, muitas vezes, podem se voltar contra o próprio sistema judicial. Exemplo disso são as multas que um magistrado pode aplicar nos casos de consumo. Alguém diria: "Poxa, basta que os juízes passem a aplicar multas altas para que as empresas mudem seu comportamento." Isso não é verdade. Apesar de ainda não termos os números disponíveis, já se detectou, nos JECs do Rio de Janeiro, que o aumento na multa — que é revertida para o autor do processo — faz com que o número de processos aumente. A lógica é simples. Quando o Judiciário concede multas mais altas em favor dos autores dos processos, os vizinhos, os parentes, os conhecidos, enfim, veem ali uma oportunidade para ganhar uma bolada sem muito esforço. É uma lógica cruel para com o sistema. Mas é assim que funciona.
A solução para os processos de massa passa por uma mudança profunda. Os casos precisam ser tratados como de massa. As penas precisam ser duras, mas não podem estimular a litigância artificial. É preciso agir preventivamente, e não apenas depois que o problema está consolidado — ou seja, já absorvido como despesa pelas empresas.
E a tendência, caso o atual modelo seja mantido, é o aumento do número de processos em juizados. Conforme pesquisa recente da FGV, a melhora na distribuição de renda dos últimos anos fez com que as classes A, B e C, que representavam menos de 50% da população em 2003, hoje respondam por 75,5%. Classe C é consumidora. E muito consumidora. Quando alguém da Classe C compra uma geladeira, em geral, estabelece mais de uma relação de consumo: há uma com a loja que vendeu o produto e outra com a instituição financeira que vendeu o crédito. Ou seja, melhor distribuição de renda significa mais consumidores. E mais consumidores geram mais processos de Juizados Especiais.
Podemos esperar, portanto, que o número de processos de consumo em Juizados Especiais continue a crescer, em ritmo mais acelerado que o crescimento da economia, na medida em que a distribuição de renda continue a melhorar.
A solução para esse problema não poderá ser dada pelo Judiciário isoladamente. É preciso que os outros atores venham à cena.
Um bom exemplo de ação que pode melhorar esse cenário foi dado recentemente pela cidade do Rio de Janeiro, com a criação do Procon municipal. Será o maior Procon municipal do país, já que São Paulo só conta com um Estadual. Este parece ser um caminho interessante. Se bem estruturado, o Procon tem capacidade de ser um grande aliado do Poder Judiciário na redução do número de casos repetitivos.
Os demais grandes municípios do país deveriam se espelhar no exemplo dado pela cidade do Rio de Janeiro, instalando e estruturando seus Procons. O Judiciário e a sociedade agradeceriam.

Por Pablo Cerdeira
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

CONTRATO DE MÚTUO - VÍCIOS NO IMÓVEL NÃO JUSTIFICAM RESCISÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO


Vícios no imóvel não justificam rescisão do contrato de crédito. Isso porque, na qualidade de agente financeiro para aquisição de imóvel já pronto, o banco não assume responsabilidade relacionada à construção do imóvel. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar um pedido de rescisão em contrato de mútuo para aquisição da casa própria por conta da existência de defeitos da construção do imóvel.
"Não podem os autores confundirem a aquisição da propriedade com a relação contratual de mútuo. O contrato de compra e venda envolve o bem imóvel; o contrato de mútuo, o empréstimo em dinheiro", entendeu a turma.
No caso, um casal entrou com ação de reparação de danos depois de constatarem vícios estruturais no imóvel, impossibilitando seu uso de maneira segura. Eles haviam firmado contrato de compra e venda com a construtora e, para viabilizar o negócio, obtiveram crédito imobiliário na Caixa Econômica Federal.
Segundo a decisão, o casal procurou a Caixa Seguros para falar dos problemas do imóvel. Entretanto, embora tenha verificado a existência de trincas, fissuras e afundamento dos pisos da cozinha e da área de serviço, a instituição negou a cobertura securitária contratual porque não havia ameaça de desmoronamento.
O casal então requereu a antecipação dos efeitos da tutelar para suspender o pagamento das prestações do financiamento contra a Caixa e contra a construtora. Eles pediam o julgamento da ação com a condenação das empresas ao pagamento dos valores despendidos por eles e de mais R$ 68 mil a título de danos materiais. Além disso, queriam a rescisão do contrato firmado, bem como a condenação ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, ou que o crédito disponibilizado pelo banco fosse revertido para aquisição de outro imóvel, sendo restituído o que já havia sido pago.
Em primeiro grau, a construtora não foi localizada, razão pela qual o processo prosseguiu, a pedido dos autores, somente em relação à Caixa. A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da ilegitimidade passiva do banco.
No TRF-3, a turma admitiu que o banco tem legitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que é parte na relação jurídica de direito material. Ocorre que, segundo a decisão, a Caixa apenas emprestou o valor requerido pelos autores para aquisição do imóvel, em nada interferindo no valor ajustado entre os vendedores (construtora) e compradores.
“Não há que se falar em negligência da Caixa. Na qualidade de agente financeiro para aquisição de imóvel já pronto, cabe a ela fazer diligências relacionadas ao financiamento bancário, ela não assume responsabilidade relacionada à construção do imóvel, ao contrário do que ocorre nas hipóteses em que a Caixa atua como agente financeiro da própria construção e nessa condição obriga-se a fiscalizar a obra.”, diz a decisão.
Ainda segundo o entendimento da turma, não cabe o pedido de rescisão contratual do mútuo pela existência de vícios no imóvel, uma vez que a Caixa não é responsável por eles. Assim, o pedido do casal foi negado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0021294-05.2012.4.03.6100/SP.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

REPRESENTANTE DO ESPÓLIO - EX-MULHER PODE MOVER AÇÃO TRABALHISTA EM NOME DO MARIDO MORTO


O espólio de um motorista morto que trabalhava para a Prefeitura de São José da Laje, em Alagoas, representado por sua ex-esposa, conseguiu demonstrar à 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que pode propor reclamação para pedir verbas trabalhistas decorrentes de vínculo de emprego com o município.
Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região havia extinguido o processo sem resolução do mérito, por entender que a ex-esposa do empregado não tinha legitimidade para propor a ação, porque não havia nos autos documento que comprovasse a sua qualidade de inventariante — ou seja, que representasse o espólio.
O espólio recorreu ao TST. Para o ministro Alberto Bresciani, a discussão acerca da legitimidade ativa para ajuizar ação pedindo parcelas trabalhistas devidas a empregado falecido "resolve-se à luz da Lei 6.858/1980, que trata especificamente do tema". O artigo 1º da norma estabelece que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil podem requerer as verbas não recebidas em vida pelo empregado morto, "independentemente de inventário ou arrolamento."
De acordo com o ministro, apesar da não comprovação da viúva na condição de inventariante, está demonstrado que ela é a sucessora legal do empregado morto, na "qualidade de cônjuge sobrevivente". Ela apresentou as certidões de casamento e de nascimento dos filhos do casal, para fins de comprovação da condição de herdeiros necessários do empregado falecido.
O empregado deixou ainda uma companheira e três filhos. Segundo Bresciani, o fato de essa pessoa ter comparecido à sessão de audiência como companheira e mãe de três filhos do empregado — dois deles menores — não afasta a legitimidade da representante do espólio — a ex-esposa — para ajuizar a ação trabalhista. Com esse entendimento, o relator determinou o retorno do processo ao TRT-19, para que prossiga no exame da ação.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS NÃO COBRE MORTE POR AVC


Apesar do nome, o acidente vascular cerebral (conhecido pela sigla AVC) enquadra-se no conceito de causa de morte natural, e não acidental, para fins de seguro. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso dos beneficiários de um contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a Santander Seguros.
Os beneficiários ajuizaram ação contra a seguradora pretendendo que a morte do segurado (causada por AVC) fosse enquadrada como acidental, incluída, portanto, na cobertura do contrato. O homem havia contratado um seguro de acidentes pessoais que previa cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares.
O contratante morreu e os beneficiários requereram o pagamento da indenização, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido no contrato.

Súbito e violento
O juízo de primeira instância entendeu que houve morte natural e que esse evento não tinha cobertura. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, os beneficiários afirmaram que o AVC que vitimou o segurado “é tido como um evento súbito, violento, inesperado, que trouxe como consequência certamente uma lesão física que ocasionou a morte do proponente". Sustentaram que, por isso, o evento deveria ser considerado morte acidental.
Alegaram ainda que, havendo dúvida, as cláusulas de contrato de adesão devem ser interpretadas em favor do consumidor. Também pediram a anulação do processo por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado, sem produção de provas.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, quanto ao julgamento antecipado da ação, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz.
O ministro mencionou que, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.
“O acórdão impugnado pontificou que não havia necessidade da juntada das condições gerais do contrato de seguro, porquanto a existência da apólice já era suficiente para o deslinde da controvérsia. Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ”, disse o relator.

Patologia
Villas Bôas Cueva afirmou que é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. “No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos”, explicou.
Quanto à morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte natural está configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral.
“No caso dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral”. Apesar dessa denominação, explicou Cueva, “o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa”.
Como estava contratada apenas a garantia por morte acidental (seguro de acidentes pessoais), a 3ª Turma isentou a seguradora da obrigação de indenizar os beneficiários do segurado vitimado por AVC, evento de causa natural, desencadeado por fatores internos à pessoa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.443.115

Fonte Consultor Jurídico

QUANDO AS MILHAS ACUMULADAS DESAPARECEM


Clientes das companhias aéreas reclamam do sumiço e da dificuldade para trocar pontos por passagens

O sonho de ser um cliente VIP das companhias aéreas fazendo parte dos programas de fidelidade se transforma em pesadelo quando se percebe que usufruir das principais vantagens oferecidas — passagens, descontos e áreas reservadas em aeroportos — nem sempre é fácil. Pontos e milhas acumulados durante longo tempo podem simplesmente desaparecer em consequência de fraudes ou decisões administrativas das empresas.
De janeiro a outubro deste ano, o banco de dados da seção Defesa do Consumidor recebeu 205 queixas relacionadas ao sumiço de milhas ou à dificuldade para trocar pontos por bilhetes.
Um problema grave apontado por vários consumidores é a transferência não autorizada de pontos acumulados. Uma gerente de uma grande empresa contou que, em pelo menos cinco ocasiões, teve milhas roubadas do programa de fidelidade da TAM. Segundo ela, o desaparecimento dos bônus só era percebido quando tentava aguardar o voo na área reservada aos clientes especiais no Aeroporto Santos Dumont.
A TAM, em nota, afirmou que “os dados de acesso ao Programa Fidelidade e à Multiplus — rede de empresas e programas de fidelização da qual o TAM Fidelidade faz parte — são de total responsabilidade do cliente e não devem ser informados a terceiros ou em e-mails e sites de origem desconhecida”. A companhia pediu mais tempo para verificar o que ocorreu no caso da Latam.
Para a advogada Amable Fonseca, especialista em direito civil e do consumidor, em casos de roubo de milhas cabe uma ação penal por danos morais, pois os pontos acumulados são considerados patrimônio do cliente.
— As próprias empresas ressaltam que as milhas são de uso pessoal e intransferível. Se desaparecem, há desvio de um bem patrimonial. E isso é crime. A pessoa lesada deve fazer um registro em uma delegacia policial e enviar por escrito uma reclamação aos responsáveis pela administração do programa de fidelidade. E o reembolso deve ser feito em milhas, já que não há como fazer a equivalência em reais. A Justiça tem sido favorável ao consumidor nesses casos — disse Amable, acrescentando que mudanças nas regras dos programas devem ser comunicadas com antecedência ao cliente, e não apenas ser informadas no site.
Antes de se inscrever em um programa, de fidelidade o consumidor deve verificar o regulamento de cada empresa para o uso das milhas. Mas a diretora de atendimento do Procon-SP, Selma do Amaral, alerta que o Código de Defesa do Consumidor se sobrepõe a essas normas:
— As empresas têm, sim, responsabilidade sobre as milhas que desaparecem. E é cabível a inversão do ônus da prova, ou seja, não é o consumidor que tem de provar que os pontos sumiram porque foi vítima de fraude.

Por Luiza Xavier
Fonte O Globo Online