A
venda de bens de um casal a preço abaixo do mercado antes do divórcio é nula.
Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
reconhecer a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido vendidos
pelo ex-marido. Ele havia repassado a seus irmãos três fazendas com valor de
mercado de R$ 6 milhões por apenas R$ 220 mil. Eles eram casados em regime de
comunhão parcial de bens.
O
ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, considerou que não cabia à
corte avaliar o negócio jurídico, mas sim ver se foi feita alguma simulação
(violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167,
parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de reduzir o patrimônio a
ser partilhado.
De
acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo
ex-marido a seus irmãos pouco antes da separação do casal — quando a sociedade
do casamento ainda não havia sido desfeita pelo divórcio. A ex-mulher propôs
ação ordinária contra seu antigo companheiro porque este passara ao nome dos
irmãos, por R$ 220 mil e sem que ela concordasse, três fazendas avaliadas em
mais de R$ 6 milhões. A venda aconteceu sob o regime da comunhão parcial de
bens, que vem do Código Civil de 1916.
Na
ação, a ex-mulher afirmou que a ação do ex-marido teve a finalidade de excluir
tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio
patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em
vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade
absoluta do negócio, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.
Má-fé
O
Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado integralmente a sentença de
procedência da ação, que havia declarado o direito à metade dos bens pela
autora da ação sobre os bens comprados por seu ex-marido durante o casamento,
bem como o direito à renda no período entre a separação de fato do casal e a
sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.
A
corte entendeu que não houve má-fé no caso, o que não seria capaz de anular as
vendas, tendo em vista o cumprimento das formalidades na época em que as
escrituras foram lavradas. Para os desembargadores, a ação proposta pela autora
seria inadequada, pois os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime
de casamento e a discussão deveria ser feita na ação de partilha, própria para
questões de patrimônio.
A
simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas
Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas
para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação
da ordem jurídica”. Segundo Cueva, “a alienação forjada, próxima ao desenlace,
é, sobretudo, uma violação da ordem pública — porquanto vedada por lei imperativa
que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o
direito de terceiros credores — e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação
autônoma”, acrescentou.
Os
bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com
o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a
autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge
foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro. Para
Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre
os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da
presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a
ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a
alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do
mercado.
Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico