Quem
tem o usufruto de um imóvel pode propor ação para reivindicar os seus direitos
de usar e gozar do bem caso esses direitos estejam sendo ameaçados pelo
proprietário. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
determinou a devolução de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná para que
prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo usufrutuário.
O
caso começou após um sujeito propor uma ação reivindicatória cumulada com
perdas e danos e pedido de tutela antecipada para garantir o seu direito de usufruto
vitalício sobre um imóvel, que vinha sendo ameaçado pelo proprietário. O juízo
de primeira instância indeferiu a antecipação da tutela.
O
autor então interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Paraná,
que extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de
legitimidade) por entender que a única via adequada para o usufrutuário ver
garantido o seu direito seria a ação possessória. Nesta, é discutida a posse de
um bem, enquanto na ação reivindicatória se contesta a propriedade. Com isso, o
tribunal decidiu que o autor, não sendo proprietário do imóvel, não poderia
dispor da ação reivindicatória. Este tipo de procedimento seria reservado ao
titular do domínio que visa a retomar a coisa do poder de terceiro.
Diante
da negativa do TJ-PR, o usufrutuário interpôs Recurso Especial ao STJ
contestando a falta de legitimidade que o tribunal atribuiu a ele para mover a
ação. O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a
corte já se manifestou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do
usufrutuário para a ação reivindicatória.
“A
possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o
direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra
amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações
reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse,
entre outras”, assinalou.
Em
seu voto, o Cueva ressaltou que na classificação entre direitos reais plenos e
direitos reais limitados, enumerados no Código Civil de 2002, somente a
propriedade é direito real pleno.
Nos
direitos reais limitados — como o usufruto —, ocorre um destaque de um ou mais
poderes inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa,
formando-se assim um direito real na coisa alheia.
“Ocorre,
portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o
direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a
fruibilidade passam para o usufrutuário. Assim é que o artigo 1.394 do Código
Civil dispõe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à
percepção dos frutos”, destacou o ministro.
De
acordo com o relator, “se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor
direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor
indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações
de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que
obstaculize ou negue o seu direito”.
Baseado
nesses argumentos, Cueva deu provimento ao Recurso Especial, e foi seguido por
todos os ministros da 3ª Turma presentes no julgamento. Com a decisão do STJ, o
processo deve prosseguir normalmente no TJ-PR.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Para
ler a decisão do STJ: http://s.conjur.com.br/dl/usufrutuario-legitimidade-propor-acao1.pdf
Recurso
Especial 1202843 / PR (2010/0137288-9).
Fonte
Consultor Jurídico