segunda-feira, 10 de novembro de 2014

REPRESENTANTE DO ESPÓLIO - EX-MULHER PODE MOVER AÇÃO TRABALHISTA EM NOME DO MARIDO MORTO


O espólio de um motorista morto que trabalhava para a Prefeitura de São José da Laje, em Alagoas, representado por sua ex-esposa, conseguiu demonstrar à 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que pode propor reclamação para pedir verbas trabalhistas decorrentes de vínculo de emprego com o município.
Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região havia extinguido o processo sem resolução do mérito, por entender que a ex-esposa do empregado não tinha legitimidade para propor a ação, porque não havia nos autos documento que comprovasse a sua qualidade de inventariante — ou seja, que representasse o espólio.
O espólio recorreu ao TST. Para o ministro Alberto Bresciani, a discussão acerca da legitimidade ativa para ajuizar ação pedindo parcelas trabalhistas devidas a empregado falecido "resolve-se à luz da Lei 6.858/1980, que trata especificamente do tema". O artigo 1º da norma estabelece que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil podem requerer as verbas não recebidas em vida pelo empregado morto, "independentemente de inventário ou arrolamento."
De acordo com o ministro, apesar da não comprovação da viúva na condição de inventariante, está demonstrado que ela é a sucessora legal do empregado morto, na "qualidade de cônjuge sobrevivente". Ela apresentou as certidões de casamento e de nascimento dos filhos do casal, para fins de comprovação da condição de herdeiros necessários do empregado falecido.
O empregado deixou ainda uma companheira e três filhos. Segundo Bresciani, o fato de essa pessoa ter comparecido à sessão de audiência como companheira e mãe de três filhos do empregado — dois deles menores — não afasta a legitimidade da representante do espólio — a ex-esposa — para ajuizar a ação trabalhista. Com esse entendimento, o relator determinou o retorno do processo ao TRT-19, para que prossiga no exame da ação.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico