O
espólio de um motorista morto que trabalhava para a Prefeitura de São José da
Laje, em Alagoas, representado por sua ex-esposa, conseguiu demonstrar à 3ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho que pode propor reclamação para pedir
verbas trabalhistas decorrentes de vínculo de emprego com o município.
Ao
avaliar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região havia extinguido
o processo sem resolução do mérito, por entender que a ex-esposa do empregado
não tinha legitimidade para propor a ação, porque não havia nos autos documento
que comprovasse a sua qualidade de inventariante — ou seja, que representasse o
espólio.
O
espólio recorreu ao TST. Para o ministro Alberto Bresciani, a discussão acerca
da legitimidade ativa para ajuizar ação pedindo parcelas trabalhistas devidas a
empregado falecido "resolve-se à luz da Lei 6.858/1980, que trata
especificamente do tema". O artigo 1º da norma estabelece que tanto os
dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos
na lei civil podem requerer as verbas não recebidas em vida pelo empregado
morto, "independentemente de inventário ou arrolamento."
De
acordo com o ministro, apesar da não comprovação da viúva na condição de
inventariante, está demonstrado que ela é a sucessora legal do empregado morto,
na "qualidade de cônjuge sobrevivente". Ela apresentou as certidões
de casamento e de nascimento dos filhos do casal, para fins de comprovação da
condição de herdeiros necessários do empregado falecido.
O
empregado deixou ainda uma companheira e três filhos. Segundo Bresciani, o fato
de essa pessoa ter comparecido à sessão de audiência como companheira e mãe de
três filhos do empregado — dois deles menores — não afasta a legitimidade da
representante do espólio — a ex-esposa — para ajuizar a ação trabalhista. Com
esse entendimento, o relator determinou o retorno do processo ao TRT-19, para
que prossiga no exame da ação.
Com
informações da assessoria de imprensa do TST.