Apesar
do nome, o acidente vascular cerebral (conhecido pela sigla AVC) enquadra-se no
conceito de causa de morte natural, e não acidental, para fins de seguro. O
entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso dos
beneficiários de um contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a
Santander Seguros.
Os
beneficiários ajuizaram ação contra a seguradora pretendendo que a morte do
segurado (causada por AVC) fosse enquadrada como acidental, incluída, portanto,
na cobertura do contrato. O homem havia contratado um seguro de acidentes
pessoais que previa cobertura para os casos de morte acidental, invalidez
permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas
médico-hospitalares.
O
contratante morreu e os beneficiários requereram o pagamento da indenização, a
qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural
não estava garantido no contrato.
Súbito e violento
O
juízo de primeira instância entendeu que houve morte natural e que esse evento
não tinha cobertura. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo. No recurso ao STJ, os beneficiários afirmaram que o AVC que vitimou o
segurado “é tido como um evento súbito, violento, inesperado, que trouxe como
consequência certamente uma lesão física que ocasionou a morte do
proponente". Sustentaram que, por isso, o evento deveria ser considerado
morte acidental.
Alegaram
ainda que, havendo dúvida, as cláusulas de contrato de adesão devem ser
interpretadas em favor do consumidor. Também pediram a anulação do processo por
cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado, sem produção de
provas.
Em
seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, quanto ao
julgamento antecipado da ação, devem ser levados em consideração os princípios
da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz.
O
ministro mencionou que, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil,
cabe ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do
processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.
“O
acórdão impugnado pontificou que não havia necessidade da juntada das condições
gerais do contrato de seguro, porquanto a existência da apólice já era
suficiente para o deslinde da controvérsia. Rever os fundamentos que levaram a
tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é
vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ”, disse o relator.
Patologia
Villas
Bôas Cueva afirmou que é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de
acidentes pessoais. “No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais
e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por
acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos”, explicou.
Quanto
à morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está
evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal,
definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte
natural está configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como
as doenças em geral.
“No
caso dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral”. Apesar dessa
denominação, explicou Cueva, “o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de
causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa”.
Como
estava contratada apenas a garantia por morte acidental (seguro de acidentes
pessoais), a 3ª Turma isentou a seguradora da obrigação de indenizar os
beneficiários do segurado vitimado por AVC, evento de causa natural,
desencadeado por fatores internos à pessoa.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.443.115
Fonte
Consultor Jurídico