Por
não serem empresas, os condomínios residenciais não podem ser impedidos de
contratar terceirizados. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e suspende os efeitos de cláusulas de convenção
coletiva que proíbem essa modalidade de contratação para as atividades-fim do
empreendimento.
Para
os magistrados, condomínio residencial não se enquadra no conceito de empresa,
para que desse conceito possa se definir suposta atividade-fim. De acordo com o
juiz convocado João Luís Rocha Sampaio, relator na corte, o condomínio
constitui-se em um ente jurídico que, mediante a contratação de pessoas e
serviços, visa apenas os interesse de sua coletividade. Seu voto foi seguido
por maioria de votos.
De
acordo com a convenção coletiva, não poderiam ser terceirizados trabalhadores
de limpeza, portaria, zeladoria, supervisão ou vigilância. Em primeira
instância, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que os
dispositivos tinham conteúdo 'monopolista' ao limitar o direito escolher a
forma de contratação dos diversos serviços que utiliza. O Sindicato de
Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Sindicondomínio-DF),
autor da convenção, recorreu ao TRT-10.
Ao
analisar o recurso na corte, o relator considerou que as normas questionadas
constituem ingerência na forma de contratação de pessoal de apoio por parte dos
condomínios residenciais. Rocha Sampaio reconheceu que as negociações coletivas
devem ser respeitadas e que as próprias entidades representativas têm autonomia
para definir normas aplicáveis dentro de seus respectivos âmbitos de atuação,
mas a prática precisa ter limite, sob pena de violação de direitos fundamentais
e princípios constitucionais.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo
0000894-70.2013.5.10.016
Fonte
Consultor Jurídico