É
possível penhorar bem de família de fiador apontado em contrato de locação.
Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo — ou seja, todos
os recursos que tratam da mesma questão jurídica que estavam sobrestados no
STJ, nos tribunais de Justiça dos estados e nos tribunais regionais federais
terão, agora, andamento.
De
acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de
fiança concedida em contrato de locação.
Com
unanimidade, o colegiado seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e pelo
Supremo Tribunal Federal. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão
destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à
moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida
contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.
“Infere-se,
pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a
impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do
indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de
locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, afirmou
Salomão.
“A
jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do
bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da
vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”,
concluiu o ministro.
Entretanto,
o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre o tema em discussão.
De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que
o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em
contrato de locação. Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do
STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e
Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei
8.009.
O caso
No
caso julgado pelo STJ, a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi
ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou
rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus,
solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os
vincendos até a data da desocupação do imóvel.
A
sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo
sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de
pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade
do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de
impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.
Os
fiadores recorreram, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tornou insubsistente a penhora que recaiu
sobre um dos imóveis, por ele ser bem de família. A decisão, no entanto, foi
revertida pelo STJ.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico